TJPA - 0802294-79.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de EDNA ARES DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de EDNA ARES DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:18
Revogada a Medida Liminar
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14/04/2025 10:26
Audiência Entrevista realizada conduzida por VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR em/para 14/04/2025 10:00, Vara Única de Alenquer.
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10/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:00
Juntada de Termo de Compromisso
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10/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:07
Audiência Entrevista designada para 14/04/2025 10:00 Vara Única de Alenquer.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802294-79.2024.8.14.0003 ASSUNTO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: EDNA ARES DE ARAUJO (Endereço: Travessa 7 de Setembro, S/N, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(A): AGNI ARAUJO DE SOUZA (Endereço: Travessa 7 de Setembro, S/N, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
EDNA ARES DE ARAUJO, qualificado, assistido(a) por advogado(a) constituído, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AGNI ARAUJO DE SOUZA, aduzindo, em síntese, o seguinte: A Requerida, conforme laudo médico datado em 27/06/2024, anexado nos autos deste processo, apresenta diagnóstico de Deficiência Intelectual Leve, com transtorno de aprendizagem associado, tendo dificuldades para realizar tarefas complexas, incapacidade para a prática de alguns atos da vida civil, dependendo parcialmente da requerente, que é sua genitora, para resolver tais assuntos, vez que possui atraso no seu desenvolvimento neuropsicomotor, o que gera dificuldades para a realização de atividades cotidianas (CID -10: F70.1; F81).
A requerida aprendeu a andar somente com 1 ano e 2 meses de idade e a falar com 2 anos de idade, hoje com 27 anos de idade, apresenta dificuldades na fala, na leitura, interpretação e resolução de desafios básicos cotidianos e negociais, necessitando de acompanhamento e auxílios diários, não tendo condições mentais para seguir a vida civil autonomamente, residindo na casa de sua genitora, que a representa em todos os aos da vida civil, acompanhamentos médicos, entre outros.
A requerente, que é genitora da requerida, relata que teme que a requerida realize atos negociais que venham causar danos pessoais, patrimoniais e à administração pública, bem como, teme que a requerida seja ludibriada por terceiros de má-fé, já que não possui capacidade mental para discernir.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com a nomeação do(a) autor(a) como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) e, finalmente, seja julgado procedente o pedido para que seja o requerente nomeado curador definitivo.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por deferir a medida liminar.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar à requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito pode ser verificada nos documentos anexados aos autos, especialmente no documento de ID nº 131604911, no qual consta prontuário médico do interditando e ss.
Não obstante, verifico se tratar de causa excepcional, sendo a medida inerente para o procedimento de interdição e curatela em curso.
O perigo de dano é facilmente visualizado na necessidade de conferir a postulante o direito a cuidar do interditando, bem como dando suporte afetivo e material a seu irmão, bem como para que tenha a possibilidade de receber e gerir o benefício de assistência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decore da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir os anseios do interditando, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário, locomoção, etc.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, ao tempo que concedo a curatela provisória de AGNI ARAUJO DE SOUZA, nomeando o(a) requerente EDNA ARES DE ARAUJO, como curador(a) provisório(a), nos termos do parágrafo único do artigo 749 do novo Código de Processo Civil, mediante compromisso.
Expeça-se o respectivo termo de curatela.
Designo o dia 14/04/2025, às 10:00 horas (horário local de Alenquer), para a realização de audiência de entrevista (art. 751 do CPC), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Cite-se o(a) interditando(a), intimando-o(a), para comparecer em audiência no dia designado.
No caso de impossibilidade de deslocamento do(a) interditando(a) até este juízo, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça informar em sua certidão para que sejam adotadas as providências dispostas no Art. 751, § 1º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça, nos termos da lei.
Cumpra-se, servindo cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monte Alegre Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
08/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:57
Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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