TJPA - 0814977-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:04
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:44
Decorrido prazo de ENZO VINICIUS PAULINO DE ABREU em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCESSO N° 0814977-30.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, nos moldes do art. 357, do CPC.
DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE: O Estado do Pará formulou pedido de denunciação da lide do agente público que participou dos fatos narrados na inicial.
O instituto em tela permite a intervenção de terceiros nos casos compreendidos no art. 125 do CPC.
Especificamente quanto ao requerimento do Estado do Pará, o inciso II do mencionado artigo prevê que é admissível a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 reconhece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, § 6º, da CF/88).
Da interpretação dos dispositivos supracitados, este juízo se filia a corrente que entende pelo indeferimento da denunciação da lide quando esta resultar em incorporação de elemento novo na causa de pedir, uma vez que, considerando que a parte autora fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva do Estado, que dispensa a discussão sobre o elemento culpa, a inclusão dos policiais seria prejudicial ao princípio da duração razoável do processo, dado que se faria necessário apreciar o dolo ou a culpa dos denunciados, o que não foi suscitado na causa de pedir, em que que se pugna pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
O mesmo entendimento foi exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1027633/SP na sistemática da repercussão geral, no qual fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (tema 940 do STF).
Por essas razões, rejeita-se a denunciação da lide.
PROCESSO SEM QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, estando o feito em ordem no que concerne à representação das partes e aos pressupostos processuais.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) a existência de fato administrativo imputável aos entes estatais, os danos materiais e morais passíveis de indenização e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e os danos; b) a existência de circunstância que exima a parte requerida de responsabilidade.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe à parte requerente comprovar os pressupostos da responsabilidade civil por danos materiais e morais que narra ter sofrido, notadamente a autoria do acidente, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática.
Cabe aos requeridos a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a aplicação do art. 37, §6º, da CF/88 relativamente ao sistema de responsabilidade civil dos entes públicos, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, fundamentada no risco administrativo.
DO PRAZO PARA AJUSTES E ESCLARECIMENTOS AO SANEAMENTO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO: Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, este juízo concede às partes o prazo comum de 5 dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, findo o qual esta se tornará estável.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Prazos em dobro para os entes públicos, bem como aos assistidos pela Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica.
Intime-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
14/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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