TJPA - 0800986-57.2024.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:06
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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11/03/2025 13:50
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA BRITO em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:50
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800986-57.2024.8.14.0116 Nome: CELSO FERREIRA BRITO Endereço: Rua 18, quadra 03, quadra 03 lote 22, Residencial JP, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, pelas partes em epígrafe.
DECIDO de forma concisa.
No início do processo, a parte autora fora intimada para regularizar a representação processual, uma vez que se encontra em desacordo com os ditames do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8906/94). É dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual).
Quando a parte autora deixa de atender aos atos de sua responsabilidade no início da lide, ocasiona a extinção do feito.
No caso em tela, mesmo intimada pelo juízo, a autora não supriu as irregularidades apontadas na petição inicial, ou seja, deixou de cumprir integralmente as determinações de emendas constantes na decisão retro, o que motiva o indeferimento da petição inicial.
No caso em tela, intimada pelo juízo para regularizar a representação, a autora não supriu a irregularidade apontada.
Embora tenha apresentado comprovante de requerimento de suplementação junto à OAB/PA, tal providência não supre a necessidade de efetiva correção do vício.
Com efeito, a simples consulta ao Sistema PJE revela que o patrono da parte autora possui um expressivo número de processos em tramitação neste Estado (mais de 10 processos), evidenciando um padrão de atuação que, ao que tudo indica, destoa dos princípios éticos e legais que regem a advocacia.
A reiterada prática de protocolizar petições com vícios formais, aliada ao elevado número de processos em seu nome, configura conduta incompatível com as normas do Estatuto da OAB.
Como se trata de emenda da petição inicial, é despicienda a intimação pessoal da parte, pois o §1º do art. 485, de redação clara, assinala que apenas nas hipótese dos incisos II e III, será exigível a intimação pessoal da parte para se viabilizar a extinção do feito.
Veja-se, a propósito a jurisprudência do E.
STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC.
DESNECESSIDADE. 1.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Resp 1095871 / RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, j . 24/3/2009, DJe. 06/4/2009). "PROCESSUAL CIVIL - ARTS. 267, § 1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
A regra inserta no § 1°, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2.
O STJ assentou o entendimento de que estando a parte representada por mais de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos, quando não há requerimento para intimação exclusiva a um dos causídicos. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1074668 / MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, j.06/11/2008, DJe. 27/11/2008)."PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IN APLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC.
HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1.
O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2.
A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. (...) 5.
Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AgRg nos EDc no REsp 723.432/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j . 04/03/2008, DJe 05/05/2008).
Dessa forma, em face das irregularidades apontadas na petição inicial e não supridas pela requerente, alternativa não resta senão a extinção do presente feito, com a faculdade de a demandante manejar novamente a ação tão logo supra as apontadas irregularidades.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330 do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI da lei adjetiva civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, ante a não angularização processual.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
07/02/2025 22:49
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA BRITO em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:56
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800986-57.2024.8.14.0116 Nome: CELSO FERREIRA BRITO Endereço: Rua 18, quadra 03, quadra 03 lote 22, Residencial JP, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 DECISÃO A exordial é subscrita pelo Dra.
LUANA ALEXANDRE ALVES, cujos únicos registro existentes no Cadastro Nacional de Advogados (https://cna.oab.org.br/), conforme tela em anexo, são da Seccionais de Minas Gerais e São Paulo.
Nessa linha, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8906/94), prescreve que é lícito ao patrono demandar fora de seu domicílio profissional.
Todavia, prescreve que este deve formular requerimento de inscrição suplementar quando demandar em número superior a 5 (cinco) causas por ano noutra Seccional.
Assim, com o fito de evitar a extinção prematura do feito, na forma do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para manifestação acerca do arrazoado e regularize a representação processual da parte, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Respondendo -
14/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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