TJPA - 0802008-02.2024.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 01:50
Publicado Alvará em 10/03/2025.
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09/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0802008-02.2024.8.14.0133 DESPACHO R.H.
O(A) patrono(a) do(a) requerente pugnou pela transferência do valor depositado para sua conta corrente, haja vista a procuração lhe outorgar poderes especiais para receber e dar quitação.
Ante o exposto, com base no entendimento do STJ em sede de REsp 1.885.209, defiro o aludido requerimento.
Alvará expedido na forma requerida.
Serve o presente como certidão e termo de arquivamento.
Intime-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Marituba, 6 de março de 2025.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
06/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:09
Juntada de Alvará
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20/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Alex Cunha, Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, no uso de minhas atribuições legais, etc...
CERTIFICO para os devidos fins de direito que em referência ao Processo nº 0802008-02.2024.8.14.0133 dou os seguintes encaminhamentos: A sentença transitou livremente em julgado.
Foi realizado o depósito judicial da condenação, cf. anexo.
Ante o exposto, de ordem do mm. juiz, fica a parte autora intimada para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar conta bancária para levantamento do valor por meio de TED.
Decorrido o prazo retro, será expedido alvará para levantamento da quantia diretamente junto ao Banco do Estado do Pará.
O referido é verdade e dou fé.
Marituba, 17 de fevereiro de 2025.
ALEX CUNHA Secretário -
17/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802008-02.2024.8.14.0133 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida por este juízo.
Dispensada a intimação da outra parte, haja vista objeto dos embargos ser ato do juízo.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são admissíveis para elucidação de obscuridade, afastar contradições ou supressão de omissões existentes na sentença.
Analisando os fatos entendo pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste as supostas falhas apontadas, tendo o juízo se manifestado de forma fundamentada acerca de todos os pontos aduzidos pelas partes quando do julgamento.
No caso em comento, não resta dúvida de que o valor arbitrado a título de danos morais perfaz a integralidade da condenação em favor dos dois autores, do contrário, o juízo teria especificado o quantum para cada um deles.
Em verdade, analisando o recurso, observa-se que o embargante tenta de todas as maneiras modificar a decisão proferida nos autos, todavia, tal não é o instrumento cabível.
Assim, não há como prosperar pleito do embargante, já que a sentença proferida encerra devidamente no primeiro grau de jurisdição os aspectos fáticos e jurídicos concernentes à questão posta em discussão, pois o juízo demonstrou de forma clara e objetiva os motivos que o conduziram no seu julgamento.
Vale ressaltar que eventual discordância quanto à valoração atribuída pela sentença ao acervo probatório trazido aos autos e sobre as teses adotadas pelo juiz, deve ser conduzida por meio do recurso inominado de que trata o art. 41, da Lei nº 9.099/95, e não em sede de embargos declaratórios.
ACÓRDÃO Nº 69881 – 1ª.
Câmara Cível Isolada – Data do julgamento: 12/11/2007.
Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENCIA DE IRREGULARIDADE – FINALIDADE REEXAME DA QUESTÃO DEBATIDA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I-Dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535, do CPC, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão rediscutir a matéria examinada visando reformar o decisum.
II-Ausente de vícios o V.
Acórdão hostilizado, devem os embargos de declaração ser rejeitado.
III-À unanimidade de votos, Embargos Declaratórios rejeitados.
Por fim cabe destacar que o juízo deve fundamentar sua decisão na tese que, por si só, é bastante para ditar o julgamento da causa, pois está amparado pelo princípio do livre convencimento do juiz.
Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado: ACÓRDÃO Nº 36.185 – TJE/PA.
Relator – Desembargador Otávio Marcelino Maciel.
EMENTA – Embargos de Declaração não podem sob o pretexto de completar ou esclarecer, alterar o que já foi julgado – O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos nela indicados e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos – Embargos Rejeitados.
Decisão unânime.
Na verdade, como dito acima, a intenção do embargante é obter uma nova apreciação do julgado, posto que não se conforma com o posicionamento adotado por este magistrado.
Contudo, os embargos de declaração não são o meio adequado para tal desiderato, devendo ser aviado o recurso próprio.
ISTO POSTO, rejeito os embargos de declaração, em consonância com a fundamentação acima declinada.
Dessa forma, permanece a sentença tal com está lançada.
P.R.I.C.
Marituba, 18 de dezembro de 2024.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
18/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 09:48
Audiência Una realizada para 20/08/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:45
Audiência Una designada para 20/08/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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09/05/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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