TJPA - 0808975-29.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 13:32
Juntada de Informações
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07/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0808975-29.2024.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JOHN LENNON DOS SANTOS FRANCA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA - MT31848/O, EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - MT21129/O REU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novos documentos em 5 dias úteis, devendo informar dados bancários em caso de expedição de alvará judicial, sob pena de arquivamento.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CAMILA ALVES DE AGUIAR GLORIA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 4 de agosto de 2025. -
04/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:27
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0808975-29.2024.8.14.0015 JUÍZA: ELAINE NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADOR(A): MARIA KAYLLANE DE LIMA COSTA CONCILIADOR(A): IZABEL VITORIA RODRIGUES FREIRE DATA: 01/07/2025 às 09h40 PROMOVENTE: JOHN LENNON DOS SANTOS FRANCA PROMOVIDO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A): ROSELI MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA - OAB/PA 36402-A PREPOSTO(A): ESTER SILVA SALES – CPF: *02.***.*79-61 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência na modalidade híbrida.
PRESENTE à parte requerente, desacompanhado de advogado.
PRESENTE o requerido, acompanhado de advogada e representado por preposta.
Não houve acordo.
Não foram produzidas mais provas.
Em seguida, pela MMª Juíza, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A requerida impugna a inversão do ônus da prova, contudo, tal alegação não merece acolhimento.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que ampara o consumidor parte hipossuficiente na relação (art. 6º, VIII, do CDC).
Além disso, a narrativa da inicial, corroborada pelo documento de consulta ao SPC/SERASA, evidencia a verossimilhança das alegações autorais.
Diante disso, mantenho a inversão do ônus da prova, rejeitando a preliminar suscitada.
No mérito, a questão controvertida consiste em determinar houve negativação indevida dos dados do autor e se tal conduta gera direitos a indenização por danos morais.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora trouxe documento de consulta ao SPC/SERASA, que comprova a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes vinculada à parte requerida.
A parte ré, por sua vez, limitou-se a juntar telas seu sistema interno, desacompanhadas de qualquer documento dotado de fé pública, assinatura, metadados ou ata notarial que conferisse autenticidade às informações apresentadas.
A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que telas de sistemas, desacompanhadas de elementos técnicos de verificação, não constituem meio de prova idôneo para demonstrar a existência de contratação válida e regular.
Portanto, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem da dívida ou a regularidade da contratação.
Diante disso, é de rigor a declaração de inexistência do débito e a retirada da inscrição indevida dos cadastros de inadimplentes.
A negativação indevida é, por si só, apta a gerar dano moral, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera dano moral, passível de indenização, prescindindo da demonstração do prejuízo.” Considerando as circunstâncias do caso, a repercussão dos fatos, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pelos juizados deste Estado, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.377,63 (um mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) vinculado à parte requerida NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa e congêneres), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação indevida (Súmula 54 do STJ); d) Extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não há custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte requerida desde logo intimada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de execução.
Em caso de cumprimento, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência.
Presentes intimados.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente ata de audiência que vai assinada eletronicamente pela MMª Juíza.
Dispensadas as assinaturas dos demais por se tratar de documento eletrônico.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
16/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:25
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 11:48
Audiência Una realizada conduzida por ELAINE NEVES DE OLIVEIRA em/para 01/07/2025 09:40, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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01/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOHN LENNON DOS SANTOS FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:23
Decorrido prazo de JOHN LENNON DOS SANTOS FRANCA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:58
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/02/2025 23:59.
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06/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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23/12/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0808975-29.2024.8.14.0015 AUDIÊNCIA: 01/07/2025 09:40 horas REQUERENTE: Nome: JOHN LENNON DOS SANTOS FRANCA REQUERIDO(A): Nome: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: ( X ) Requerente ( ) Requerida para que: - tenha ciência da data de AUDIÊNCIA acima mencionada e compareça observando-se os efeitos legais (comparecer com testemunhas, apresentar contestação até a referida data e na ausência da parte autora, estará sujeita à cobrança definida na Lei 9.099/95 e ausência da parte requerida os efeitos da revelia).
O processo tramita pelo sistema PJE Castanhal, 17 de dezembro de 2024 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
17/12/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 17:19
Audiência Una designada para 01/07/2025 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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11/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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