TJPA - 0827708-70.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ROMAURO ROSA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Conjunto Cidade Nova VIII, Av Rotary, s/nº, Coqueiro, Ananindeua/PA (91) 3263 5177 / (91) 98010 1246 - [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJE 0827708-70.2024.8.14.0006 RECLAMANTE: ROMAURO ROSA RODRIGUES - REMOTO ADVOGADA: GESSYCA GRAZIELLY MAKLOUF RIBEIRO, OAB/AM 8522 RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A – REMOTO PREPOSTA: FERNANDA ESTEFANNY FREITAS ARAÚJO, CPF *18.***.*67-18 ADVOGADO: WILLIAM WALLACE RODRIGUES FREITAS, OAB/PA 38469 Aos dezoito dias do mês de junho do ano de 2025, às 10h, nesta cidade do Pará, na sala de audiências de instrução e julgamento da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, presente remotamente a MMª Juíza de Direito, VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ, titular desta 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, feito o pregão de praxe, constatou-se PRESENTE remotamente a parte Reclamante, senhor ROMAURO ROSA RODRIGUES, acompanhado de advogado, bem como PRESENTE remotamente a parte Reclamada BANCO BRADESCO S.A, representada por preposta, acompanhada de advogado.
Faço constar a presença remota dos estudantes de direito Daniel Dias Costa, CPF *72.***.*83-70; Jânio Augusto Santos Casseb, CPF *84.***.*80-97 e presencial Luiz Henrique Oliveira Dantas, CPF *55.***.*31-99, matrícula Unama 04096289; Joao Gustavo Garcia Dickson, CPF *18.***.*01-14, matrícula 04108726 e Dayane Cristyne Dias Campos Reis, CPF *82.***.*20-07, Matrícula Unama 04113704; Francilaine Meirely dos Reis Silva, CPF *21.***.*24-77.
ABERTA A AUDIÊNCIA: A Reclamada não apresentou qualquer proposta de acordo, restando frustrada a tentativa de conciliação.
A contestação foi juntada no ID 146545384.
A parte Autora declarou que tomou conhecimento do teor da defesa da parte Ré, mas apenas ratificou os termos da petição inicial, bem como requereu prazo para a juntada de substabelecimento.
Cientes da decisão de deferimento da inversão do ônus da prova constante no ID 134055862.
Consultadas, as partes declararam que não há outras provas a serem apresentadas no processo.
DESPACHO: 1 – Defiro o pedido formulado pelo Autor, fixando prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de substabelecimento, sob pena de inexistência dos atos praticados. 2 - Nada mais em sede de provas, como acima consignado, dou por encerrada a fase de instrução do processo, determinando a conclusão dos autos para prolação de sentença.
Nada mais havendo, a MMª Senhora a Juíza mandou encerrar o presente termo às 10h30.
A cópia deste termo de audiência poderá servir como mandado, carta e/ou ofício, bem como certidão/declaração de comparecimento de todas as pessoas presentes, inclusive para o fim de justificar falta ao trabalho, uma vez que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, não podendo a/o parte/depoente sofrer qualquer prejuízo por comparecer em Juízo, como perda de salário, nem desconto no tempo de serviço (art. 463, caput e parágrafo único, do CPC).
Eu __________, Sidnei S.
Oliveira Barros, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ - Juíza de Direito – REMOTO DEMANDANTE: REMOTO – ADVOGADA: REMOTO DEMANDADO/PREPOSTA: REMOTO – ADVOGADO: REMOTO -
23/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:28
Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 18/06/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:54
Audiência de Una designada em/para 18/06/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/02/2025 12:09
Decorrido prazo de ROMAURO ROSA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:33
Audiência de Conciliação do dia 20/05/2025 11:00 cancelada.
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06/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ROMAURO ROSA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0827708-70.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que o Requerido “promova a imediata suspensão dos descontos realizados na conta corrente do Autor”.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a existência "de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", vedada a concessão "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Pretensão antecipatória que não se acolhe, visto que se trata de questionamento de supostos descontos indevidos que iniciaram em novembro/2019, ou seja, dista mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, evidenciando que se encontra ausente o requisito da urgência e, em consequência, a própria probabilidade do direito para fins de deferimento da tutela.
Além disso, se trata de desconto de valor ínfimo para caracterizar perigo de dano ao Requerente e a urgência da medida.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, razão pela qual INDEFIRO a antecipação jurisdicional pleiteada. 2.1.
Sem prejuízo, ante a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:50
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:04
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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