TJPA - 0821180-81.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 12:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará e da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, pretendendo a declaração de inexistência da relação jurídica-tributária quanto ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), com a repetição do indébito tributário.
A parte autora alega que o ICMS está sendo cobrado sobre a TUST e TUSD, e não apenas sobre o valor da energia elétrica consumida.
Diz que, em decorrência disso, a base de cálculo desse imposto é superior àquela devida.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia da lide gira em torno da legalidade ou não da inclusão da TUST e/ou da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
Para responder o questionamento posto em juízo, recorre-se à jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas, dentre as quais: TUST e TUSD, compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 (REsp nº 1.163.020).
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO. 1.
O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2.
A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3.
A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração).
A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas – de geração, transmissão e distribuição – entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4.
Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 1163020 RS 2009/0205525-4, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/03/2017).
Ante o entendimento jurisprudencial da Primeira Turma do STJ, não prospera a pretensão da ação.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
20/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0821180-81.2019.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: ANTONIO NUNES DA SILVA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 7 de novembro de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 7 de novembro de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
07/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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30/05/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1
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17/08/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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07/01/2020 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/11/2019 11:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema: 982 - STJ - {\rtf1\ansi\deff0{\fonttbl{\f0\fnil Tahoma;}} \viewkind4\uc1\lang1046\f0\fs20 } e 473 - STJ - O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que d
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16/10/2019 09:44
Conclusos para decisão
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07/06/2019 08:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/05/2019 11:29
Conclusos para decisão
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25/04/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 08:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/04/2019 13:04
Conclusos para decisão
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16/04/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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