TJPA - 0806065-85.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 03:30
Decorrido prazo de WELLINGTON PONTES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:30
Decorrido prazo de WELLINGTON PONTES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:06
Decorrido prazo de WELLINGTON PONTES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:06
Decorrido prazo de WELLINGTON PONTES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0806065-85.2024.8.14.0061 Requerente: WELLINGTON PONTES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GABRIEL EVAN ZEGGAI LAMBERT FILHO Requerido(a): ROSANA DA SILVA BATISTA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por WELLINGTON PONTES DOS SANTOS em face de ROSANA DA SILVA BATISTA, com pedido de tutela liminar, alegando esbulho possessório em relação ao imóvel situado na Rua I, QD 9, Lote 4, Bairro Jardim Alcobaça, Tucuruí/PA.
Conforme determinação deste juízo, a parte autora foi intimada a emendar a inicial, no prazo legal, de modo a corrigir falhas verificadas, conforme preceituado pelo artigo 321 do Código de Processo Civil.
Especificamente, foi exigido que o autor juntasse aos autos documentos indispensáveis, entre os quais: (b) comprovação do valor do bem imóvel, para fins de verificação da competência deste Juizado Especial Cível, conforme preceito legal contido no inciso IV do art. 3º da Lei Federal 9.099/95.
Apesar de o autor ter apresentado um suposto instrumento particular de compra e venda com o objetivo de comprovar o valor do bem, verifico que o referido documento não está devidamente assinado, o que compromete sua validade e eficácia como meio de prova.
Ademais, constato que o referido instrumento apresenta-se incompleto, não permitindo aferir de forma precisa o valor do imóvel objeto da lide e inviabiliza a análise acerca da competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
Dessa forma, restou não atendida a determinação judicial, subsistindo grave irregularidade que prejudica a constituição e o desenvolvimento regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos processuais indispensáveis ao prosseguimento da demanda.
Sem custas e honorários, por força da lei 9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
09/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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