TJPA - 0864336-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:51
Decorrido prazo de ARNALDO ABREU PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:51
Decorrido prazo de MARIELLA MOURA DE ASSIS NETO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:51
Decorrido prazo de LUDMILLA OLIVEIRA DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:51
Decorrido prazo de ANA CELIA DE JESUS TEIXEIRA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:51
Decorrido prazo de WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DIEGO RONILSON CASTRO LAURINHO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:12
Juntada de Alvará
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19/03/2025 01:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0864336-46.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ELAINE LUIZA AZEVEDO DA COSTA Endereço: Travessa Perebebuí, 356, CASA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-772 Reclamado: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Considerando a certidão de ID 138812374, bem como a petição da parte autora de ID 138709124, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela Executada, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 14 de março de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
14/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0864336-46.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: ELAINE LUIZA AZEVEDO DA COSTA Endereço: Travessa Perebebuí, 356, CASA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-772 EXECUTADO(A)(S): UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
14/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 12:22
Decorrido prazo de ELAINE LUIZA AZEVEDO DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0864336-46.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ELAINE LUIZA AZEVEDO DA COSTA Endereço: Travessa Perebebuí, 356, CASA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-772 Reclamado: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ELAINE LUÍZA AZEVEDO DA COSTA, em desfavor de UNIMED BELÉM.
A autora alega a titularidade de plano de saúde, oferecido pela requerida Unimed, desde 08/03/2019, que vinha realizando tratamento para controle de Retocolite Ulcerativa Inespecífica - CID K51 e que, em 06/11/2024, descobriu sua terceira gestação.
Relata que, durante o pré-natal, manifestou à sua médica obstetra, Dra.
Sanmari Ferreira (CRM 10336), o interesse na realização de laqueadura, durante a cesariana e afirma que, desde 06/11, possuía o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Cirurgia de Esterilização Feminina – laqueadura tubária, devidamente assinado por si e sua médica.
Aduz que, em 03/02/2024, solicitou autorização para os procedimentos de CESARIANA + ESTERELIZAÇÃO TUBÁRIA à UNIMED, através da guia nº 93644413.
Após, em 14/02/2024, recebeu resposta favorável da UNIMED aos procedimentos CESARIANA + ESTERELIZAÇÃO TUBÁRIA, no entanto, a realização foi condicionada ao prazo de 60 dias - conforme determina a Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS, contados a partir da data do reconhecimento da assinatura oposta no Termo de consentimento/manifestação da vontade em cartório, que fora realizado em 02/02/24.
Esclarece que a Cesária estava marcada para 25/02/2024, reitera que os documentos eram datados de 06/11/2023 e que, apenas, por exigência do plano de saúde, registrou-os em cartório, em 02 de fevereiro de 2024.
Alega que, em 20/02/2024, submeteu-se a consulta médica com o coloproctologista Dr.
Sérgio Lima Júnior (CRM 4823), que solicitou a realização da cesariana + laqueadura em caráter de urgência, considerando o tratamento medicamentoso em curso, mediante uso de imunossupressor (azitioprina) e terapia biológica infliximabe (remicade), pela necessidade de evitar duas cirurgias distintas e pela possibilidade de agravamento da doença pré-existente e aumento do risco de morte.
Apesar disto, o plano indicou que a laqueadura fosse realizada dois meses após a cesárea.
Assim, em 20/02/2024, relata que sua advogada Kárita realizou o primeiro contato com a Unimed, conforme protocolo nº 303976.2024.02.20.000991, mas a atendente Tainá negou solução imediata e prometeu contato com a auditoria médica e resposta posterior.
Após, também, buscou contato com a ouvidoria, cuja ouvidora Adriana solicitou envio dos documentos ao endereço eletrônico [email protected], para análise da situação.
Em 21/02/2024, quatro dias antes da cirurgia, a cesariana em conjunto com a esterilização foi autorizada e, em 25/02/2024, a cesárea e a laqueadura foram realizadas.
Ressalta que cumpriu os requisitos da Lei 14.443/22, que não condiciona a validade do documento de Consentimento Livre e Esclarecido para Cirurgia de Esterilização Feminina (laqueadura tubária) ao registro em cartório e acrescenta que, no parto, o bebe recém-nascido chorou pouco, não manifestou resposta motora e apresentou quadro de hipotonia, tendo sido encaminhado à reanimação.
Ainda, durante o procedimento cirúrgico, foi observado um cisto de aspecto hemorrágico no ovário, que não pôde ser retirado por conta do seu quadro clínico, priorizando-se a situação da bebê.
Por fim, atribui a negativa da autorização pela Unimed ao agravamento do seu quadro de saúde, destaca o alto grau de estresse, nervosismo e ansiedade vivenciados por todos os transtornos narrados, destacando a necessidade de auxílio de advogada para resolver a situação.
Requer indenização por danos morais de R$ 25.000,00.
Em contestação, a requerida UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO afasta a negativa assistencial, afirma que autorizou a esterilização e que houve controvérsia apenas acerca da data a partir da qual ele poderia ser realizado.
Destaca que, conforme a Lei nº 9.263/96 e as determinações da Diretriz de Utilização - DUT nº 11, presente no anexo II da RN 465/2021/ANS, os requisitos estavam preenchidos no caso e, na análise do pedido administrativo, o médico auditor considerou que os sessenta dias entre a Declaração de Manifestação de Vontade de Esterilização Cirúrgica e a intervenção médica deveriam ser contados da data do reconhecimento da assinatura em cartório (02/02/2024).
Esclarece as finalidades da previsão legal do prazo, alega que a esterilização não é um direito automático e destaca a necessidade da manifestação do médico assistente e das devidas condições médicas.
Afirma que, ainda que se considere a ocorrência de falha na contagem do prazo de 60 (sessenta dias), a partir da data do reconhecimento da assinatura em cartório, somente houve conhecimento formal da Operadora em 20/02/2024, data em que foi informada da recomendação do médico assistente para os procedimentos de esterilização e cesariana em conjunto.
Afasta qualquer ato ilícito, omissão ou violação à honra e à dignidade, a falha na prestação do serviço, nexo de causalidade e o dever de indenizar.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir e fizeram-se conclusos. É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que é clara a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de prestação de serviços de plano de saúde, como in casu, restando pacificado na jurisprudência que tais serviços configuram verdadeira relação de consumo e são regidos pelas disposições da legislação consumerista.
Tendo a autora por consumidora e o requerido por fornecedor, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando provado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Nos autos, incontroverso que a autora ELAINE LUÍZA AZEVEDO DA COSTA é beneficiária do plano de assistência à saúde oferecido pelo requerido UNIMED BELÉM (Id. 123097823), bem como possuidora de diagnóstico de doença anterior aos fatos, CID K51 - Retocolite Ulcerativa Inespecífica.
Certa a ocorrência da sua terceira gestação, no final do ano de 2023, e a data inicialmente programada para a cesárea, em 25/02/2024.
A autora alega o interesse na realização de procedimento de esterilização permanente, por meio de ligadura tubária ou laqueadura, conforme manifestou expressamente aos seus médicos e cuja documentação apresentou à UNIMED, solicitando realização sob cobertura do plano.
Entre os documentos anexados à inicial, constam: Termo de Consentimento Livre e esclarecido para Cirurgia de esterilização feminina (laqueadura tubária/laqueadura tubária laparoscópica), em formulário emitido pela Unimed Belém, datado de 06 de novembro de 2023, firmado pela autora e também pela médica ginecologista e obstetra Dra.
Sanmari C Ferreira, Id. 123097825.
No mesmo documento, consta ainda o reconhecimento da assinatura da autora em cartório, por semelhança, em 02/02/2024; Declaração de Manifestação de vontade de Esterilização cirúrgica de próprio punho, assinada pela autora e por sua médica ginecologista e obstetra Dra.
Sanmari C Ferreira, datada de 06 de novembro de 2023.
Consta o reconhecimento da assinatura da autora por cartório, em 02/02/2024, Id. 123097829; Termo de Consentimento Livre e esclarecido para cirurgia esterilizadora feminina, em documento expedido pela Maternidade Saúde da Criança, firmado pela autora e sua médica ginecologista e obstetra Dra.
Sanmari C Ferreira, datado de 06 de novembro de 2023, com reconhecimento da assinatura em cartório, em 19/01/2024, Id. 123097830; Por fim, o Termo de Consentimento Livre e esclarecido (TCLE), datado de 22/01/2024, assinado pela autora e sua médica ginecologista e obstetra Dra.
Sanmari C Ferreira, com reconhecimento da assinatura em cartório, em 02/02/2024, Id. 123097833.
Nesta toada, de acordo com o documento firmado pelo médico coloproctologista Dr.
Sérgio Lima Júnior (CRM 4823), datado de 20/02/2024, o histórico clínico da autora indicava o acompanhamento da gestação, identificada como fator de risco à vida, e a realização de cesariana + laqueadura, solicitando-se autorização ao plano de saúde em caráter de urgência, visando evitar duas cirurgias distintas, o agravamento da doença pré-existente e o aumento do risco de morte, Id. 123097836.
Devidamente comprovado que o plano de saúde UNIMED recebeu a solicitação para autorização dos procedimentos sob cobertura do plano, conforme a guia 93644413, e, após análise, atribuiu-se parecer favorável, conforme e-mail datado de 14/02, no entanto, impôs a realização do procedimento após 02/04/2024, sob justificativa de que o início da contagem do prazo de 60 dias entre a manifestação da vontade na esterilização tubária e o procedimento ocorreria a partir da data do registro da assinatura em cartório, Id. 123097832.
Restou demonstrado que a autora envidou esforços necessários para obter a autorização integral aos procedimentos sem qualquer condição ou limitação, conforme solicitação por sua advogada à ouvidoria da Unimed, Id. 123097835.
Até que, finalmente, obteve a autorização e logrou êxito na realização dos procedimentos de cesárea e laqueadura numa única cirurgia, na data originalmente designada.
Após detida análise do caso, antes mesmo de impor a inversão do ônus da prova, entendo pertinente verificar se autora fazia jus à autorização para realização dos procedimentos de cesárea e laqueadura tubária conjuntamente, na data pretendida inicialmente (25/02), conforme solicitação.
De acordo com a Lei do Planejamento Familiar n° 9.263/1996, alterada pela Lei 14.443/2022, a laqueadura é permitida, desde que haja risco à vida ou saúde da mulher ou bebê ou por escolha da mulher.
Nesta última hipótese, a optante deve ter capacidade civil plena; mais de 21 anos de idade ou 18 a 20 anos e pelo menos dois filhos vivos; bem como observar o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da sua vontade e o ato cirúrgico, devendo obter acesso a serviço de regulação da fecundidade e aconselhamento por equipe multidisciplinar.
O artigo 10 da Lei n° 9.263/1996 impõe o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
Não há, portanto, qualquer condição relativa ao reconhecimento da assinatura em cartório ou da contagem do mencionado prazo desde o registro.
No caso, destacando que a autora possuía mais de 21 anos à data da solicitação de autorização, bem como já possuía dois filhos e encontrava-se no curso da terceira gravidez; não havendo qualquer controvérsia acerca da vigência e do adimplemento do plano; tendo sido apresentados os documentos necessários, ressaltando-se o decurso de prazo superior a 60 dias desde a produção e a assinatura da documentação necessária, inclusive com assinatura da médica especialista, constando a data marcada para o parto e procedimentos, não há que se falar na pendência de qualquer dos requisitos legais para o pleno direito à laqueadura.
Levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, aplicando-se a inversão do ônus da prova somente em relação às provas que a parte autora não tem possibilidade de produzir, verifico que a Unimed Belém, em contestação, reconheceu o preenchimento dos requisitos para autorização dos procedimentos.
No entanto, quanto à exigência de reconhecimento da assinatura oposta na documentação em cartório, a UNIMED BELÉM não apresentou qualquer fundamento, explicação ou prévia informação para a imposição, tampouco justificativa para o inicio da contagem do prazo a partir da data do reconhecimento.
Desta feita, reputo injustificada a exigência do reconhecimento da assinatura em cartório e reconheço o caráter infundado do decurso do prazo a partir deste, configurando-se meramente protelatória e prejudicial a exigência.
Resta reiterar a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde ao procedimento de esterilização voluntária por meio de laqueadura tubária, no caso de planejamento familiar, desde que preenchidos os requisitos legais. (Acórdão n.1094888, 07308759620178070016, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJe: 15/5/2018).
E, no caso, reconhecer que a pendencia da autorização até 4 dias antes do procedimento detém potencial lesivo para configuração de prejuízos indenizáveis, diante do estresse ocasionado de forma desarrazoada e desproporcional, sem qualquer fundamento jurídico ou legal para contagem do prazo de 60 dias a partir do reconhecimento da assinatura em cartório, o que também não tem qualquer respaldo legal.
Avançando na análise, a autora alega o agravamento das condições de saúde apresentadas pelo bebe recém-nascido no parto, que não teria chorado e recebido reanimação, bem como das suas próprias condições, pela observância de cisto hemorrágico no ovário.
Em verdade, caberia à parte autora comprovar o nexo de causalidade entre as más condições de saúde observadas no momento do parto em si e/ou no bebê, além dos transtornos experimentados pela demora na obtenção da autorização para o procedimento.
Contudo, sequer evidenciou seu anterior quadro clinico ou anexou comprovação do desenvolvimento do bebê durante a gestação.
Por certo, a autora foi acompanhada por médicos especialistas durante toda a gravidez, havendo pleno acesso aos documentos médicos capazes de comprovar as teses autorais e, ainda, se encontra nos autos acompanhada por advogado, profissional técnico habilitado para a escolha e apresentação das provas essenciais à comprovação das pretensões delineadas nos autos.
Apesar disto, limitou-se a atribuir ao plano de saúde a responsabilidade pelo quadro clinico observado durante e pós o parto, restando inerte em estabelecer qualquer nexo de causalidade em relação aos fatos e ignorando as comorbidades preexistentes da autora relatadas nos autos.
Concluo, portanto, que não há justificativa para atribuir ao plano de saúde o ônus pelo agravamento do quadro, sobretudo pela ausência de provas mínimas das alegações e por que, embora tenha havido demora na autorização, a cesárea e laqueadura ocorreram na data originalmente designada.
Assim, reconheço que a conduta ilícita descrita pela UNIMED se limita à imposição da inadvertida exigência do reconhecimento da assinatura em cartório, bem como da demora na autorização integral, sob fundamento de marco inicial injustificado para contagem do prazo legal de 60 dias desde a manifestação da vontade na esterilização, configurando-se meramente protelatória e prejudicial.
Considero relevante grau de reprovação da conduta lesiva, uma vez certo que a autora preenchia os requisitos legais, possuía indicação médica e anterior quadro clínico sensível, tendo sido a pendência da autorização suficientemente relevante para causar prejuízos aos direitos consumeristas.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e da ofendida, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais da ofendida não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada possui conduta reiterada e contumaz na desarrazoada pendência das autorizações a exames e procedimentos, além da imposição de espera injustificada até a concessão de parecer favorável às solicitações dos beneficiários, ainda que cumpram os requisitos legais e administrativos, configurando assim verdadeira situação humilhante e constrangedora para a reclamante.
Tal prática, por sua vez, de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor, sobretudo, quando se dispõe a cuidar da saúde das pessoas, talvez, um dos bens mais relevantes de qualquer ser humano.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora ELAINE LUÍZA AZEVEDO DA COSTA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu, para no prazo de quinze dias cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de ser-lhe aplicada multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
14/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 09:56
Audiência Una realizada para 14/11/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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17/09/2024 11:36
Decorrido prazo de ELAINE LUIZA AZEVEDO DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:40
Juntada de identificação de ar
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27/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 17:44
Audiência Una designada para 14/11/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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