TJPA - 0807549-06.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 13:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 13:50 Transitado em Julgado em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de ALINE SUELLEN SILVA DA SILVEIRA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de JHENIFFER CAROLINA OLIVEIRA DA COSTA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de CAMILI VITORIA LOPES COSTA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de NAELI DO NASCIMENTO FERNANDES em 14/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de FRANCISCA FELIX VIEIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de ELZA MARIA ESTUMANO VANZELER em 14/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de RUY DE OLIVEIRA BENITO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE em 14/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA PRIMO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de CAMILI VITORIA LOPES COSTA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de JHENIFFER CAROLINA OLIVEIRA DA COSTA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de ALINE SUELLEN SILVA DA SILVEIRA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA PRIMO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de RUY DE OLIVEIRA BENITO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de ELZA MARIA ESTUMANO VANZELER em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de FRANCISCA FELIX VIEIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 13:19 Decorrido prazo de NAELI DO NASCIMENTO FERNANDES em 24/04/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 01:27 Publicado Sentença em 24/03/2025. 
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                                            23/03/2025 06:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação - PROCESSO Nº. 0807549-06.2024.8.14.0201 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANTONIO DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA, ALINE SUELLEN SILVA DA SILVEIRA, JHENIFFER CAROLINA OLIVEIRA DA COSTA, CAMILI VITORIA LOPES COSTA, NAELI DO NASCIMENTO FERNANDES, FRANCISCA FELIX VIEIRA DA SILVA, ELZA MARIA ESTUMANO VANZELER, RUY DE OLIVEIRA BENITO, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, MARCELO DA SILVA PRIMO REU: CELSO RONALDO ATHAIDE DOS SANTOS - SENTENÇA Trata-se de ação INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Esbulho / Turbação / Ameaça] promovida por AUTOR: ANTONIO DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA, ALINE SUELLEN SILVA DA SILVEIRA, JHENIFFER CAROLINA OLIVEIRA DA COSTA, CAMILI VITORIA LOPES COSTA, NAELI DO NASCIMENTO FERNANDES, FRANCISCA FELIX VIEIRA DA SILVA, ELZA MARIA ESTUMANO VANZELER, RUY DE OLIVEIRA BENITO, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, MARCELO DA SILVA PRIMO em desfavor de REU: CELSO RONALDO ATHAIDE DOS SANTOS .
 
 Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar documento indispensável à propositura da ação, deixou o autor transcorrer o prazo para emenda sem qualquer manifestação, conforme certidão juntada nos autos. É o relatório, PASSO A DECISÃO.
 
 De acordo com o Artigo 321 do CPC/15: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso presente, observa-se que o autor, não cumpriu com todos os esclarecimentos determinados pelo juízo e não conseguiu bem aparelhar sua petição a fim de comprovar as alegações da peça inaugural.
 
 Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, I do CPC/15.
 
 Custas, havendo, pela parte autora que deu causa à extinção, dispensadas em caso de patrocínio pela Defensoria Pública.
 
 Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter o réu constituído advogado e nem oferecido defesa.
 
 Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            20/03/2025 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 09:58 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/03/2025 12:44 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 12:11 Decorrido prazo de ANTONIO DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 12:11 Decorrido prazo de ALINE SUELLEN SILVA DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 12:11 Decorrido prazo de JHENIFFER CAROLINA OLIVEIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 12:11 Decorrido prazo de CAMILI VITORIA LOPES COSTA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 12:11 Decorrido prazo de NAELI DO NASCIMENTO FERNANDES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 12:11 Decorrido prazo de FRANCISCA FELIX VIEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 12:11 Decorrido prazo de ELZA MARIA ESTUMANO VANZELER em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 12:11 Decorrido prazo de RUY DE OLIVEIRA BENITO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 12:11 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 12:11 Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA PRIMO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 02:46 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            27/01/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação - 0807549-06.2024.8.14.0201 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANTONIO DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA, ALINE SUELLEN SILVA DA SILVEIRA, JHENIFFER CAROLINA OLIVEIRA DA COSTA, CAMILI VITORIA LOPES COSTA, NAELI DO NASCIMENTO FERNANDES, FRANCISCA FELIX VIEIRA DA SILVA, ELZA MARIA ESTUMANO VANZELER, RUY DE OLIVEIRA BENITO, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, MARCELO DA SILVA PRIMO REU: CELSO RONALDO ATHAIDE DOS SANTOS - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
 
 Trata-se de ação de manutenção de posse coletiva, a qual necessita que todos os pretensos ocupantes se encontrem devidamente qualificados do polo ativo da ação, conforme previsão do art. 319 do CPC.
 
 Contudo, verifico que colocou a autora outras 10 famílias de maneira genérica no polo ativo, sem quaisquer identificação, individualização e documentação juntada.
 
 Frise-se ainda que não foi juntado nenhum comprovante de residência de quaisquer dos autores.
 
 Temos ainda que a petição inicial se apresenta ilegível em diversos pontos e, nos termos do art. 17, parágrafo único da Resolução nº 185 do CNJ, é necessária nova apresentação do documento de forma legível e compreensível, de modo que seja possível o seu exame, sob pena de ser considerado inexistente referido documento e assim, indeferido do plano o requerido.
 
 Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a qualificação necessária de CADA UM DOS POSSEIROS e a juntada de todos os documentos necessários para devida apreciação da inicial, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
 
 A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
 
 Intime-se e Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            09/01/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 10:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/12/2024 11:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/12/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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