TJPA - 0853599-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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13/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Enriquecimento sem Causa] PROCESSO Nº:0853599-81.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA LAURA MIRANDA GOMES Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 3123, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-225 REQUERIDO: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO Proceda a UPJ o registro da prioridade, conforme id. 122311865.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Registro que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336 do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Em caso de julgamento antecipado, as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Havendo requerimento de produção de provas, volvam-me conclusos para DECISÃO.
Não havendo, conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
08/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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23/12/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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27/07/2024 15:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:55
Decorrido prazo de MARIA LAURA MIRANDA GOMES em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LAURA MIRANDA GOMES - CPF: *61.***.*47-20 (AUTOR)
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02/07/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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