TJPA - 0805413-56.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 22 de junho de 2025.
Processo: 0805413-56.2024.8.14.0065.
AUTOR: LUCENA TELES CLARINDO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, 146352647, por seus advogados habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
22/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 08:55
Desentranhado o documento
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22/06/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 08:55
Desentranhado o documento
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22/06/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805413-56.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: LUCENA TELES CLARINDO Endereço: Rua Washigton Luiz, 78, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-511 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENCA Cuida-se de Ação Declaratória Negativa de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por Lucena Teles Clarindo em face de Banco Bradesco S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora, idosa, alegou ser titular de conta bancária junto à instituição financeira demandada, sendo surpreendida com uma transação via PIX, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), realizada em 11/09/2024 para um destinatário não autorizado — Marco Antônio Augusto.
Afirmou não ter reconhecido tal operação, tratando-se, portanto, de uma fraude praticada por terceiros.
Relatou que, ao constatar a movimentação suspeita, dirigiu-se imediatamente à agência bancária, onde entregou carta manuscrita requerendo o cancelamento da transação, bem como registrou boletim de ocorrência.
Todavia, não obteve êxito na resolução extrajudicial do conflito, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda judicial.
Aduziu falha na prestação do serviço e omissão da instituição financeira em adotar as medidas previstas na Resolução BCB nº 147/2021, especialmente no que se refere ao bloqueio cautelar dos valores na conta do destinatário da transação suspeita.
Fundamentou o pedido com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, na teoria do risco do empreendimento e na Súmula 479 do STJ.
Pleiteou: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao PIX questionado; (ii) a condenação do banco ao estorno do valor de R$ 1.000,00, a título de dano material; e (iii) o pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
A inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo boletim de ocorrência, extrato bancário, carta manuscrita entregue à agência, comprovante de residência e documentos pessoais.
A tutela de urgência foi deferida, determinando ao banco o estorno da quantia transferida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Também foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerida apresentou contestação, aduzindo ausência de responsabilidade, bem como a legalidade das operações bancárias.
As partes apresentaram manifestação complementar, documentos e registros bancários. É o relatório.
II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO A parte requerida, em sede de contestação, apresentou preliminares que merecem ser rejeitadas pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, eventual alegação de inépcia da petição inicial não merece prosperar.
A petição inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos do pedido, provas acostadas, bem como os pedidos formulados de maneira coerente e compatível com a causa de pedir.
Além disso, consta a devida delimitação dos valores pretendidos, inclusive com atribuição do valor à causa, nos moldes exigidos para o rito dos Juizados Especiais.
No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, igualmente não procede.
A autora demonstrou, de forma documental, que buscou administrativamente solucionar o problema diretamente com o banco, tendo comparecido à agência, registrado boletim de ocorrência e encaminhado carta manuscrita solicitando providências, sem, contudo, obter resposta efetiva da instituição.
Tal circunstância evidencia a existência de resistência ao direito afirmado, legitimando a provocação do Judiciário para análise do mérito.
Ademais, eventual tentativa de desqualificação da relação jurídica como de consumo também se mostra infundada.
A autora é consumidora final dos serviços prestados pela instituição financeira, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, estando, portanto, plenamente caracterizada a relação de consumo, o que justifica a aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares suscitadas pela parte ré, por ausência de respaldo legal e por não se verificarem quaisquer vícios formais ou processuais que obstem a análise do mérito da demanda.
DA ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO BANCO CENTRAL E COMPLEXIDADE DA CAUSA A preliminar de inadmissibilidade do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, com fundamento na suposta necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda e na alegada complexidade técnica da matéria, não comporta acolhimento.
Inicialmente, não se verifica qualquer obrigação legal ou processual que imponha a presença do Banco Central como litisconsorte necessário em demandas que tratem de responsabilidade civil de instituições financeiras decorrente de transações fraudulentas realizadas via PIX.
O Banco Central, enquanto regulador do sistema financeiro, não figura como parte legítima para responder judicialmente por condutas omissivas ou comissivas praticadas pelas instituições bancárias no âmbito da relação de consumo.
No caso concreto, a pretensão deduzida pela parte autora dirige-se exclusivamente ao Banco Bradesco S.A., instituição financeira que mantém relação contratual com a demandante e que, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente por eventuais falhas na prestação dos mesmos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
Quanto à suposta complexidade da causa, observa-se que a controvérsia cinge-se à ocorrência de transação bancária via PIX não autorizada pela autora, bem como à inércia do banco em adotar as medidas previstas na Resolução BCB nº 147/2021.
A discussão, portanto, é de natureza eminentemente fática e jurídica, compatível com o rito sumaríssimo, não exigindo produção de prova pericial complexa ou diligência que extrapole os limites da Lei nº 9.099/1995.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade de tramitação, nos Juizados Especiais, de ações relativas a fraudes bancárias, sobretudo quando instruídas com prova documental suficiente e fundadas em responsabilidade objetiva do prestador de serviços.
Dessa forma, não há que se falar em complexidade incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, tampouco em litisconsórcio necessário com o Banco Central.
A causa apresenta elementos suficientes para julgamento célere e eficaz, em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de inadmissibilidade da via eleita e determino o regular prosseguimento do feito no âmbito do Juizado Especial Cível.
DA ALEGADA NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E DA INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS A parte requerida alega que seria imprescindível a denunciação à lide do terceiro favorecido pela transação via PIX — no caso, Marco Antônio Augusto —, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, o que, segundo sustenta, tornaria o feito incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Tal alegação não merece prosperar.
Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, é expressamente vedada a intervenção de terceiros nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvadas as hipóteses de assistência e litisconsórcio necessário, o que não se verifica na espécie.
A denunciação à lide, por se tratar de modalidade de intervenção de terceiros regulada pelo art. 125 do Código de Processo Civil, é incabível no âmbito dos Juizados Especiais, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.
Além disso, a responsabilidade discutida na presente ação é objetiva, fundada na relação de consumo entre a autora e a instituição bancária, nos termos do art. 14 do CDC.
Ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, eventual direito de regresso do banco deverá ser exercido em ação autônoma, no juízo próprio, não sendo cabível condicionar o processamento ou julgamento desta demanda à formação de litisconsórcio com o beneficiário da transação.
A pretensão autoral está direcionada exclusivamente à falha na prestação do serviço bancário — especialmente no tocante à omissão na adoção de medidas de bloqueio e contenção da fraude —, e não à responsabilização do terceiro que recebeu os valores, não havendo necessidade de sua participação na lide para julgamento da causa.
Por fim, a tentativa de atribuir complexidade ao feito com base em necessidade de responsabilização de terceiros não descaracteriza a simplicidade exigida pelo rito dos Juizados Especiais, pois os documentos apresentados são suficientes para a instrução do feito, sendo a controvérsia restrita à análise de responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de necessidade de denunciação à lide e afasto a alegação de incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais, devendo o feito ter regular prosseguimento.
Ausência de Interesse Processual - Inexistência de Pretensão Resistida Alega, em síntese, que não restou comprovado ou ao menos demonstrado pela parte autora contato com o requerido pela via administrativa, o que configura a ausência de interesse de agir.
Referida preliminar não deve prosperar, uma vez que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS ANULADAS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA: A falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Ademais, no caso, é evidente a pretensão resistida da parte ré que informou ser necessário o ajuizamento de demanda executória para o alcance do valor devido (fl. 88).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deverá ser, até 25/03/2015, com a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA, nos termos dos efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425.À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-71 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015) Refuto, portanto, a aludida preliminar.
DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Com relação ao mérito, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
No presente caso, a instituição financeira demandada, Banco Bradesco S.A., não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e desprovidos de lastro documental idôneo.
A defesa baseia-se, essencialmente, na alegação de que as transações foram regularmente realizadas mediante utilização de credenciais pessoais da autora, sugerindo, de modo implícito, culpa exclusiva ou ao menos concorrente da demandante.
Todavia, o banco não apresentou provas concretas que sustentem tal afirmação, como, por exemplo, registros de geolocalização, IP do dispositivo, dados técnicos de autenticação, ou logs de acesso ao aplicativo bancário que pudessem vincular, de forma inequívoca, a titular da conta à transação impugnada.
A única prova apresentada pela instituição ré consiste no simples extrato bancário que confirma a efetivação da transferência via PIX para terceiro estranho à relação contratual.
Tal documento, por si só, não é suficiente para infirmar a narrativa da autora, segundo a qual a operação foi realizada de forma fraudulenta, sem sua ciência ou consentimento.
Ademais, a Resolução BCB nº 147/2021, em especial o artigo 39-B, impõe às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos eficazes de monitoramento, bloqueio cautelar e contenção de fraudes no âmbito do sistema PIX.
A ausência de qualquer medida preventiva ou corretiva por parte do banco — mesmo após a comunicação imediata da fraude pela autora — denota falha objetiva na prestação do serviço bancário, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, por sua vez, agiu com a diligência que dela se espera.
Ao constatar a transação suspeita, dirigiu-se prontamente à agência bancária, onde apresentou correspondência manuscrita formalizando a reclamação e solicitando providências.
Tal conduta revela não apenas boa-fé, mas também proatividade na busca pela reparação do dano e demonstra total ausência de negligência de sua parte.
Portanto, os elementos probatórios constantes dos autos corroboram a versão da autora e infirmam as alegações da instituição ré, que não logrou êxito em afastar sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da legitimidade dos pedidos formulados na exordial, ante a comprovação do dano e a omissão culposa do fornecedor de serviços financeiros em evitar ou mitigar os prejuízos decorrentes da fraude relatada.
A Resolução BCB nº 147/2021 impõe às instituições financeiras o dever de implementar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, inclusive mediante o bloqueio cautelar de valores quando identificada a suspeita de irregularidade.
Complementarmente, a Resolução BCB nº 103/2021 disciplina o uso do Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta instituída para possibilitar a recuperação de valores em transações realizadas via PIX que tenham origem comprovadamente fraudulenta.
No caso em exame, restou incontroverso que a autora comunicou de forma imediata a ocorrência da transação indevida, comparecendo pessoalmente à agência bancária e formalizando a reclamação por escrito.
Apesar disso, não há nos autos qualquer comprovação de que o banco tenha adotado providência efetiva no sentido de tentar reverter o prejuízo, seja por meio do bloqueio cautelar previsto na Resolução nº 147/2021, seja mediante a instauração do procedimento de devolução disciplinado pela Resolução nº 103/2021.
Tal inércia da instituição financeira, mesmo diante de indícios claros de fraude e da pronta comunicação pela cliente, evidencia grave falha na prestação do serviço, violando o dever de segurança inerente à atividade bancária e agravando os danos experimentados pela consumidora.
Portanto, a omissão da ré quanto à utilização dos mecanismos normativos de contenção e reparação de fraudes — cuja adoção seria não apenas recomendável, mas obrigatória — reforça sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e justifica a procedência dos pedidos de reparação material e moral formulados na exordial.
Nesse sentido à jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO CORRÉU BANCO INTER S/A .
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE.
MÉRITO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA .
ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DO SETOR JURÍDICO DE SINDICATO SOLICITANDO DINHEIRO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) .
RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER S/A.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA QUE RECEBEU A TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO APENAS COM O BANCO DO BRASIL .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA TÃO SOMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O AUTOR É CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801439-13.2023 .8.20.5001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
GOLPE DO PIX .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO .
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) .
RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00064393520228160131 Pato Branco, Relator.: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 25/09/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/09/2023 Diante do exposto, constata-se que o requerido apresentou má prestação de serviço, evidenciando falha na proteção dos interesses do consumidor e na segurança das transações financeiras.
Tal negligência gera responsabilidade da requerida.
Ademais, é patente a falha da instituição financeira, Bradesco, onde a autora mantinha sua conta corrente.
A resposta foi ineficiente, demonstrando falta de diligência na verificação da legitimidade das transações.
Essas omissões, por parte do banco, contribuíram significativamente para a ocorrência do evento danoso, sendo, portanto, passível de responsabilização.
Nesse sentido/; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS VIA INTERNET BANKING - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA - FRAUDE BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - TRANFERÊNCIAS E DESCONTOS INDEVIDOS - DEVER DE REPARAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Comprovada a falha na prestação de serviços, a condenação na indenização por danos materiais e morais é devida.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável"aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp n. 664.888/RS, em 30/03/2021). (TJ-MG - AC: 50101670420228130027, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023) DO DANO MORAL No presente caso, restou configurada falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira ré, mesmo devidamente informada pela autora acerca da ocorrência de fraude envolvendo transação via PIX, manteve-se inerte, deixando de adotar as providências mínimas previstas nas normativas do Banco Central, como o bloqueio cautelar ou o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Tal omissão extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente direitos da personalidade da autora, que é idosa e depende de sua conta bancária para a gestão de suas finanças pessoais.
A conduta omissiva da instituição agravou o quadro de insegurança, angústia e impotência da demandante diante do prejuízo sofrido, submetendo-a a situação de vulnerabilidade incompatível com a boa-fé objetiva e a confiança que se espera dos serviços bancários.
Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, o direito à reparação por danos morais é direito básico do consumidor.
Ademais, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a ausência de atuação diligente do banco em casos de fraude bancária caracteriza violação à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo concreto.
Dessa forma, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função compensatória e pedagógica da indenização, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, montante que se revela adequado às peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes e aos parâmetros usualmente adotados em casos análogos pelos tribunais pátrios.
DO DANO MATERIAL Além dos prejuízos de ordem moral, restou comprovado nos autos o efetivo dano material suportado pela parte autora, decorrente da transferência eletrônica indevida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), realizada por meio do sistema PIX em favor de terceiro desconhecido.
A autora demonstrou que não reconhece a operação e que não autorizou a transação, tendo, inclusive, adotado medidas imediatas para tentar a reversão do valor, como o comparecimento à agência bancária e a formalização de reclamação escrita.
Apesar disso, a instituição financeira ré não adotou as providências exigidas pela regulamentação do Banco Central, como o bloqueio cautelar da quantia transferida ou o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 103/2021.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que se aplica perfeitamente à hipótese em análise.
Diante disso, é devida a reparação do dano material sofrido pela autora, consistente na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), valor correspondente à transação impugnada e não estornada pela ré, devendo ser atualizado monetariamente desde a data da operação e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos da legislação civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condenar a parte requerida pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos materiais valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data da transação impugnada.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-ão as alterações introduzidas no parágrafo único do art. 389 e no § 1º do art. 406 do Código Civil, devendo a correção monetária ocorrer com base no IPCA e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, já abrangendo a atualização monetária, com a necessária dedução do IPCA para evitar duplicidade de indexação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121611190709500000124768214 Carta feita ao banco Bradesco Documento de Comprovação 24121611190749100000124768217 Comprovante residencia Documento de Comprovação 24121611190778100000124768218 CPF RG Documento de Identificação 24121611190814500000124768222 Declaracao hipossuficiente Documento de Comprovação 24121611190854900000124768227 Procuracao Instrumento de Procuração 24121611190893700000124768228 Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 24121611190946500000124769782 Extrato bancario Documento de Comprovação 24121611190985200000124769780 Habilitação nos autos Petição 24122701313961400000125202925 peticao Petição 24122701313977100000125202926 kitprocuracao Documento de Comprovação 24122701314003000000125202927 Decisão Decisão 25010710321217200000125350370 Petição Petição 25011411384490300000125712404 MANIFESTAÇÃO Petição 25011411384510800000125712407 Petição Petição 25012815343234500000126549823 Extrato de Agência 905 Conta 43887.1 Movimentação entre 28112024 e 27012025 Documento de Comprovação 25012815343315300000126549824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042514351844400000132114810 Contestação Contestação 25042817573004900000132239482 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BANCO BRADESCO Substabelecimento 25042817573056100000132239483 COMPROVANTE PIX- Documento de Comprovação 25042817573087600000132239484 COMPROVANTE PIX 2401011552 Documento de Comprovação 25042817573117600000132239485 JUIZADO_ 0805413-56.2024.8.14.0065-20250429_105925-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25042911231722400000132283662 Decisão Decisão 25042911231988800000132283661 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:19
Audiência de instrução realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 29/04/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
29/04/2025 11:19
Audiência de Instrução designada em/para 29/04/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
29/04/2025 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 29/04/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
28/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
14/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805413-56.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: LUCENA TELES CLARINDO Endereço: Rua Washigton Luiz, 78, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-511 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Lucena Teles Clarindo ajuizou Ação Declaratória Negativa de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de Banco Bradesco S.A., alegando ter sido vítima de fraude/golpe via PIX.
A autora relata que, em 11/09/2024, tomou conhecimento de uma transação via PIX, no valor de R$ 1.000,00, realizada de sua conta para a conta de Marco Antônio Augusto, sem seu conhecimento ou autorização.
Informa que, no mesmo dia, procurou a agência bancária e registrou boletim de ocorrência, buscando a resolução administrativa do problema, sem sucesso.
Diante da inércia da instituição financeira, a autora ingressou com a presente ação, requerendo a declaração de inexistência do contrato relativo à transação fraudulenta, a restituição do valor debitado (R$ 1.000,00) e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em suas alegações, a autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pleiteando a inversão do ônus da prova.
A autora argumenta, ainda, que o banco descumpriu as disposições da Resolução BCB nº 147/2021, que estabelece medidas para a prevenção e tratamento de fraudes no Sistema de Pagamentos Instantâneos (PIX).
Especificamente, a autora destaca a ausência de bloqueio cautelar dos recursos na conta do recebedor, medida que, se efetivada em tempo hábil, teria evitado o prejuízo.
Por fim, a autora alega que a fraude lhe causou danos morais, caracterizados pela angústia, frustração, perda de tempo e insegurança, decorrentes da falha na prestação do serviço e da falta de suporte por parte da instituição financeira. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do artigo 300 do CPC, para que haja o deferimento da tutela fundada na urgência necessário se faz a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É a dicção do citado artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá em análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º, do CPC.
A autora demonstrou, a ocorrência da fraude/golpe, apresentando extratos bancários e boletim de ocorrência.
A Resolução BCB nº 147/2021, em seu art. 39-B, impõe às instituições financeiras a obrigação de implementar mecanismos de segurança para a prevenção e tratamento de fraudes no âmbito do PIX, incluindo a possibilidade de bloqueio cautelar dos recursos em caso de suspeita de irregularidade.
No caso em questão, a autora alega, e demonstra de forma inicial, que o banco réu não adotou as medidas de segurança previstas na resolução, o que contribuiu para a consumação da fraude.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, reforçando a plausibilidade do direito da autora.
Considerando a vulnerabilidade da autora enquanto consumidora de serviços bancários, a hipossuficiência probatória e a verosimilhança das alegações, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
DECISÃO Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, determinando que o Banco Bradesco S.A. promova, em 48 horas, o estorno do valor de R$ 1.000,00 à conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Determino, ainda, a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu comprovar a adoção das medidas de segurança previstas na Resolução BCB nº 147/2021, bem como a inexistência de culpa ou responsabilidade pela fraude.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2025 ás 11h00min.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121611190709500000124768214 Carta feita ao banco Bradesco Documento de Comprovação 24121611190749100000124768217 Comprovante residencia Documento de Comprovação 24121611190778100000124768218 CPF RG Documento de Identificação 24121611190814500000124768222 Declaracao hipossuficiente Documento de Comprovação 24121611190854900000124768227 Procuracao Instrumento de Procuração 24121611190893700000124768228 Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 24121611190946500000124769782 Extrato bancario Documento de Comprovação 24121611190985200000124769780 Habilitação nos autos Petição 24122701313961400000125202925 peticao Petição 24122701313977100000125202926 kitprocuracao Documento de Comprovação 24122701314003000000125202927 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/01/2025 11:58
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
07/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:32
Concedida a tutela provisória
-
16/12/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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