TJPA - 0801196-04.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 15:52
Decorrido prazo de ARIVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:52
Decorrido prazo de ANE SOCORRO SIQUEIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de BANPARA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:15
Decorrido prazo de BANPARA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:09
Decorrido prazo de ANE SOCORRO SIQUEIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:01
Decorrido prazo de ARIVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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25/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801196-04.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIVALDO SIQUEIRA DA SILVA, ANE SOCORRO SIQUEIRA DA SILVA REU: BANPARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ARIVALDO SIQUEIRA DA SILVA, representado por sua curadora ANE SOCORRO SIQUEIRA DA SILVA, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra a ocorrência de fraude bancária, consistente em contratação de empréstimos e realização de transações financeiras sem sua autorização, mesmo após o encerramento da conta bancária em 2023.
Alega que os descontos indevidos vêm comprometendo integralmente sua renda de caráter alimentar, sendo ele pessoa idosa, hipervulnerável e curatelada.
Requereu a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como indenização por danos materiais e morais, com fundamento nos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, e art. 300 do CPC.
A inicial veio instruída com documentos hábeis.
Custas recolhidas.
Do pedido de Tutela Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, estão presentes ambos os requisitos.
A documentação acostada demonstra de forma suficiente que os contratos impugnados não foram reconhecidos pela parte autora, tratando-se de fortuito interno da instituição bancária, o que atrai a responsabilidade objetiva do réu, nos moldes da Súmula 479 do STJ.
O periculum in mora se evidencia na continuidade de descontos mensais que comprometem verba de natureza alimentar, ferindo a dignidade do autor.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e estando presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, de forma imediata e até ulterior deliberação, se abstenha de efetuar quaisquer descontos e/ou cobranças na conta bancária do autor ARIVALDO SIQUEIRA DA SILVA, relacionados aos contratos de empréstimo consignado e empréstimo sazonal impugnados nos autos, salientando-se que, em caso de descumprimento da ordem, fica arbitrada, desde já, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tudo sob pena da aplicação de medidas coercitivas que se fizerem necessárias e de responsabilização por crime de desobediência (art. 330, do CPB).
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 c/c 345 do CPC).
Intime-se a autora do teor desta decisão através de seus advogados constituídos nos autos.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:58
Decorrido prazo de ANE SOCORRO SIQUEIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 14:58
Decorrido prazo de ARIVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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22/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ARIVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANE SOCORRO SIQUEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:25
Decorrido prazo de BANPARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:25
Decorrido prazo de BANPARA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 22:26
Decorrido prazo de ANE SOCORRO SIQUEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:22
Decorrido prazo de ANE SOCORRO SIQUEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:42
Decorrido prazo de ARIVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:42
Decorrido prazo de ARIVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801196-04.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIVALDO SIQUEIRA DA SILVA, ANE SOCORRO SIQUEIRA DA SILVA REU: BANPARA DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou documentos que considerava aptos para o deferimento do pleito, todavia, sem elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010916152392600000125520270 Documento de Identidade- Arivaldo Documento de Comprovação 25010916152436300000125520272 Documento_de_Identidade__Ane_Socorro Documento de Comprovação 25010916152467400000125520273 Comprovante_de_Residencia__Arivaldo Documento de Comprovação 25010916152503700000125520274 Termo de Curatela Documento de Comprovação 25010916152545000000125520275 Procuração Documento de Comprovação 25010916152581500000125520276 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25010916152618400000125520277 2ª Parcela décimo_compressed Documento de Comprovação 25010916152654700000125520278 Abertura e Cancelamento de CC_compressed Documento de Comprovação 25010916152686600000125522079 Banpara (1)_compressed Documento de Comprovação 25010916152726500000125522080 Banpará Documentos_compressed Documento de Comprovação 25010916152792200000125522081 ContraCheque 12.2024_compressed (1) Documento de Comprovação 25010916152889400000125522082 ContraCheque 12.2024_compressed Documento de Comprovação 25010916152920500000125522083 Documentos_de_Comprovacao Documento de Comprovação 25010916152950600000125522084 Extrato Conta Corrente 01_12 até 27_12_2024_compressed Documento de Comprovação 25010916153063800000125522086 IGEPREV Protocolo 20241197398_compressed Documento de Comprovação 25010916153105900000125522089 Laudos Médicos_compressed Documento de Comprovação 25010916153147600000125522093 PRESI-Ouvidoria - Carta 1371,2024compressed Documento de Comprovação 25010916153195000000125522094 Status do Celular_compressed Documento de Comprovação 25010916153226700000125522095 termo-de-migracao-de-conta..docx - Documentos Google Documento de Comprovação 25010916153257400000125522097 -
10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIVALDO SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*23-15 (AUTOR).
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09/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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