TJPA - 0805468-07.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/06/2025 23:59.
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08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 22 de junho de 2025.
Processo: 0805468-07.2024.8.14.0065.
REQUERENTE: FRANCISCO FIRMINO DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, FRANCISCO FIRMINO DA SILVA, por seus advogados habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
22/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805468-07.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Repetição do Indébito] Nome: FRANCISCO FIRMINO DA SILVA Endereço: Rua Antônio Cury, s/n, Lote 12, Qd. 24, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-140 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENCA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO FIRMINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora, idosa e beneficiária de aposentadoria paga pelo INSS, alega a existência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”.
Sustenta que jamais autorizou a contratação do referido pacote de serviços, o que configuraria prática abusiva, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Os valores teriam se iniciado em R$ 21,60 e alcançado R$ 56,23 mensais, com total de descontos apurado em R$ 1.924,06, conforme planilha e extratos bancários juntados aos autos.
O réu foi citado e apresentou contestação, na qual alegou a legalidade da cobrança, sustentando a existência de contrato regularmente firmado e anexando documentação pertinente, inclusive cópia do contrato e registros do pacote de serviços.
Sobreveio impugnação à contestação, na qual o autor reiterou a inexistência de contratação válida e a ausência de consentimento expresso.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e foi encerrada a fase instrutória.
O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória.
DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: Alega a requerida que, no caso em tela, os fatos debatidos se enquadram no conceito de “vício” e não de “fato” do produto ou serviço, e por este motivo, a prescrição aplicada deve ser a prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos, não aplicando, consequentemente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Brasileiros no sentido de que os efeitos pecuniários que envolvam a reparação dos danos causados em relação de consumo que figure como parte instituição bancária e consumidor (contratos bancários), ocorrem em 5 (cinco) anos, ou seja, a parte só pode pedir a restituição de valores cobrados indevidamente no período máximo de 05 (cinco) anos, ou seja, 60 (sessenta) meses, mesmo que venha pagamento esta cobrança indevida por um período maior de tempo, é o que ocorre no caso concreto.
Embora os descontos persistam por mais de 05 (cinco) anos, em respeito ao art. 27 do CDC, a autora requer a restituição apenas dos últimos 60 (sessenta) meses, a contar da data do ingresso da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque aquele que foi prejudicado por efetivação de supostas cobranças indevidas se equipara a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido código.
Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
Da análise conjunta dos documentos acostados à petição inicial e daqueles apresentados pela parte ré em sede de contestação, constata-se que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor.
Embora tenha sido juntado aos autos instrumento contratual supostamente firmado com o autor, o referido documento apresenta assinatura a rogo, sem a devida comprovação da regularidade da contratação e da efetiva ciência do consumidor acerca dos serviços vinculados à denominada “Cesta Bradesco Expresso”.
Ressalte-se que o autor é pessoa idosa, com baixa escolaridade, o que agrava sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência informacional nas relações de consumo.
Dessa forma, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impunha-se à instituição requerida adotar postura clara, adequada e transparente quanto à contratação e à cobrança dos serviços bancários, especialmente diante da notória condição de vulnerabilidade do autor.
A ausência de consentimento informado, especialmente em se tratando de pessoa idosa e de baixa instrução, compromete a validade do negócio jurídico e enseja a revisão judicial dos débitos impugnados.
Nesse contexto, não restando demonstrada a regularidade da contratação nem a manifestação livre e consciente de vontade do consumidor, deve prevalecer a tese autoral, reconhecendo-se a inexigibilidade das cobranças realizadas.
Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido autoral quanto à inexigibilidade das tarifas bancárias, as quais devem ser declaradas indevidas, vedando-se, por conseguinte, novas cobranças dessa natureza.
Ressalte-se, ainda, que a própria parte requerida juntou aos autos apenas uma ficha-proposta de abertura de conta, a qual, por si só, não autoriza a imposição de pacotes de tarifas mensais, tampouco substitui a exigência de manifestação de vontade inequívoca da consumidora nesse sentido.
Dessa forma, restou evidenciado que os descontos efetuados na conta bancária do autor ocorreram sem a devida autorização expressa e esclarecida, em benefício exclusivo da instituição financeira, o que configura prática abusiva e violação aos direitos do consumidor.
Considerando-se a condição de hipossuficiência do autor, pessoa idosa e com baixa escolaridade, impunha-se à requerida demonstrar, de forma inequívoca, a existência de contratação válida e o consentimento informado acerca dos serviços prestados — o que não se verificou nos autos.
Assim, a cobrança de tarifas por pacote de serviços bancários sem a devida transparência e ciência do consumidor revela-se indevida, ensejando a restituição dos valores descontados e a responsabilização da instituição pelos danos ocasionados.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso, não havendo prova da existência de um contrato, afiguram-se ilícitos os descontos havidos na conta bancária da autora, devendo o réu restituir-lhe tais importâncias.
Além disso, considerando que houve desconto indevido e prolongado, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
A persistência na cobrança de uma tarifa bancária por um serviço não contratado, representa uma violação dos direitos do requerente e causa significativo desconforto emocional e estresse.
O prologamento dessa prática abusiva agrava ainda mais o impacto negativo sobre a vida financeira e emocional da requerente, que se vê injustamente prejudicado por uma situação alheia ao seu controle.
Portanto, a condenação por danos morais é justificada como forma de reparar os danos emocionais decorrentes desse desconto indevido.
Ainda mais que a requerente é pessoa idosa, a condenação se torna mais relevante, a vulnerabilidade desse grupo etário torna-os mais suscetíveis a situações de estresse e ansiedade, especialmente quando envolvem questões burocráticas e financeiras.
Nesse sentido: Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
TJ-AM - Apelação Cível: AC 6657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001 Passo à quantificação do dano.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5,000, 00 ( cinco mil reais).
No que tange ao pedido de restituição em dobro, a teor dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
No presente caso está provado que a autora pagou indevidamente valores.
Por essa razão, faz jus à restituição em dobro do que efetivamente pagou, qual seja R$ 3.848,12 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais e doze centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: 1.
Declarar abstenção/suspenção dos descontos mensais referentes a “CONTRIBUIÇÃO CEBAP ” do benefício previdenciário da autora; 2.
Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. 3.
Condenar a ré a restituir em dobro o que a autora pagou indevidamente, totalizando o valor de R$ 3.848,12 (três mil oitocentos e quarenta e oito reais e doze centavos) , corrigidos a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e atualizados pelo INPC desde cada desconto, com incidência de juros de mora a partir da citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observadas as alterações no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1º, do Código Civil, aplicando-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com a devida dedução do IPCA." Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de praxe.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121815074538700000124982602 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24121815074572700000124982603 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24121815074603300000124982605 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24121815074634300000124982609 EXTRATO 2020 Documento de Comprovação 24121815074684200000124982610 EXTRATO 2021 Documento de Comprovação 24121815074713900000124982611 EXTRATO 2022 Documento de Comprovação 24121815074745200000124982614 EXTRATO 2023 Documento de Comprovação 24121815074775400000124982615 EXTRATO 2024 Documento de Comprovação 24121815074806900000124982617 PLANILHA DE CÁLCULO DOS DESCONTOS Documento de Comprovação 24121815074836700000124982618 Decisão Decisão 25010710315102500000125352726 Petição Petição 25012717223487000000126476024 12917226peticao_intermediaria__bradesco317291292579 Petição 25012717223567100000126476026 12917226bra_atos_constitutivos_11292577 Documento de Comprovação 25012717223601900000126476027 12917226procuracao_bradesco__atualizada_11292578 Documento de Comprovação 25012717223646000000126479530 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042514425338200000132114927 Contestação Contestação 25042809520490200000132177496 2401018695_LOG_COMUNICAÇÃO Documento de Comprovação 25042809520610300000132177497 CESTA BRADESCO EXPRESSO Documento de Comprovação 25042809520674200000132177498 CONTRATO Documento de Comprovação 25042809520711000000132177499 Petição Petição 25042815155155300000132224715 Impugnação à contestação Petição 25042912123041100000132293747 JUIZADO_ 0805468-07.2024.8.14.0065-20250429_130918-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25043008433318000000132304470 Decisão Decisão 25043008433499000000132304468 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
30/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:37
Audiência de instrução realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 29/04/2025 13:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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29/04/2025 13:37
Audiência de Instrução designada em/para 29/04/2025 13:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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29/04/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 29/04/2025 13:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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20/01/2025 13:32
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805468-07.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Repetição do Indébito] Nome: FRANCISCO FIRMINO DA SILVA Endereço: Rua Antônio Cury, s/n, Lote 12, Qd. 24, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-140 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial de que os descontos são de parcelas referentes a créditos supostamente não contratado, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que a autora sequer menciona o início dos descontos e, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso a autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2025 ás 13h30min.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121815074538700000124982602 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24121815074572700000124982603 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24121815074603300000124982605 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24121815074634300000124982609 EXTRATO 2020 Documento de Comprovação 24121815074684200000124982610 EXTRATO 2021 Documento de Comprovação 24121815074713900000124982611 EXTRATO 2022 Documento de Comprovação 24121815074745200000124982614 EXTRATO 2023 Documento de Comprovação 24121815074775400000124982615 EXTRATO 2024 Documento de Comprovação 24121815074806900000124982617 PLANILHA DE CÁLCULO DOS DESCONTOS Documento de Comprovação 24121815074836700000124982618 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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