TJPA - 0800718-47.2023.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:52
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:51
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Salinópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0800718-47.2023.8.14.0048 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Autor: MARCELO LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA - PA15927-A Réu: OBJETIVA CONCURSOS LTDA e outros Advogado do(a) IMPETRADO: BRUNA FERNANDA NEVES RAUBER DE LIMA - RS89612 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
MARCUS SAMUEL COELHO MONTENEGRO Vara Única de Salinópolis.
BELéM/PA, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:07
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:07
Decorrido prazo de OBJETIVA CONCURSOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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18/01/2025 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis- PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800718-47.2023.8.14.0048 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: Nome: MARCELO LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Raimundo Santana da Cruz, 338, São Tomé, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: OBJETIVA CONCURSOS LTDA Endereço: Rua Casemiro de Abreu, 347, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90420-001 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Marcelo Lima de Oliveira, 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra atos atribuídos ao Estado do Pará e à Objetiva Concursos Ltda., visando a assegurar sua participação nas etapas subsequentes do concurso interno para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/CBMPA 2022).
O impetrante alega que foi desabilitado na etapa de apresentação de exames médicos por estar cumprindo deveres funcionais em local distante, o que impossibilitou sua presença na data marcada.
Ressalta que o edital permitia a entrega de documentos por meios digitais, mas seu pedido foi injustificadamente negado.
A liminar foi deferida, determinando a inclusão do impetrante nas demais etapas do certame.
A autoridade coatora apresentou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo e a necessidade de rigor no cumprimento das regras editalícias. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento do Mandado de Segurança Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
No caso, o direito líquido e certo do impetrante decorre da previsão expressa no edital do certame (itens 5.5.1 e 5.5.2) que autorizava a entrega de exames médicos por meio eletrônico.
O indeferimento do pedido, sem fundamentação plausível, violou os princípios da legalidade e da razoabilidade.
Da Legalidade e Razoabilidade do Ato Administrativo O indeferimento do envio digital dos documentos médicos não encontra suporte em regra legal ou editalícia que impeça tal prática.
Ademais, o impetrante comprovou que sua ausência à entrega presencial decorreu do cumprimento de ordens superiores, evidenciando a impossibilidade material de atender à exigência naquele momento.
Da Presença dos Requisitos para a Concessão da Segurança Fumus boni iuris: Está configurado pela violação ao direito do impetrante de participar do certame, conforme garantido no edital.
Periculum in mora: A continuidade do concurso sem a participação do impetrante configuraria prejuízo irreparável, frustrando seu direito de acesso à etapa final do processo seletivo.
Da Irreversibilidade da Medida A manutenção da liminar e concessão definitiva da segurança não acarretam prejuízo irreversível à Administração ou ao certame, pois asseguram apenas o direito do impetrante de participar das etapas, cabendo à banca examinadora e à autoridade coatora avaliar o mérito de sua aprovação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e, no mérito, concedo a segurança pleiteada por Marcelo Lima de Oliveira, determinando: a) Que o impetrante seja incluído nas etapas subsequentes do concurso interno para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/CBMPA 2022); b) Que sejam desconsiderados os efeitos do indeferimento administrativo relativo à entrega de exames médicos por meio eletrônico.
Condeno os impetrados ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
14/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:46
Juntada de Decisão
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13/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
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08/09/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 05:52
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:24
Juntada de Ofício
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21/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 11:43
Mandado devolvido cancelado
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20/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:22
Expedição de Carta precatória.
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19/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:45
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 01:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 01:35
Conclusos para decisão
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27/03/2023 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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