TJPA - 0825520-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,26/06/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
26/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825520-92.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS BORGES DA COSTA REU: BANCO INTERMEDIUM SA Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de tutela de urgência e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JONAS BORGES DA COSTA contra BANCO INTER SA, alegando, em síntese, que foi vítima de fraude bancária.
Narra que procurou o Banco requerido por meio de aplicativo do Banco requerido, e em contato com suposto agente da instituição financeira (através de mensagem de whatsApp) efetivou a contratação de empréstimo no valor R$15.000,00, o que gerou o contrato n. 021.0020.23.
Que seguiu as instruções do suposto agente do banco requerido, tendo efetuado o pagamento de boletos bancários, no total de R$2626,01 (dois mil seiscentos e vinte seis reais e um centavo), referentes a taxas de seguro, porém o valor do empréstimo nunca fora efetivamente depositado em sua conta bancária.
Pugnou pela condenação do requerido ao ressarcimento dos valores pecuniários pagos pelo autor no valor de R$2626,01, corrigido monetariamente e aplicado juros de mora e ao pagamento de no mínimo R$10.000,00 a título de danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do requerido.
No mérito, sustenta que inexiste defeito na prestação do serviço, pois o requerido nunca ofertou proposta de empréstimo bancário ao requerente por qualquer meio de comunicação.
Alega excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, afirmando que o autor foi vítima de fraude realizados por terceiros.
Argumenta que as transações ocorreram à revelia do banco, que nunca é solicitado qualquer antecipação de valor para fins de contratação de empréstimo bancário.
Apresentada réplica à contestação.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, a preliminar suscitada pelo réu de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, confundindo-se a preliminar suscitada ao próprio mérito da causa.
Quanto ao mérito da causa, a controvérsia central reside em definir se houve falha na prestação de serviço pelo banco réu que tenha possibilitado a fraude sofrida pelo autor, ou se o ocorrido decorreu exclusivamente de conduta da própria vítima.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a fraude ocorreu quando o autor entrou em contato com suposto número de WhatsAp do banco requerido, tendo efetuado diversos pagamentos para terceiros para fins de liberação do suposto valor referente a empréstimo bancário.
Os documentos acostados pelo autor, inclusive cópias das transações bancárias e boletos confirmam a fraude perpetrada, eis que realizadas para terceiros não identificados, com a identificação de MERCADO PAGO (Id 111154203 – p. 01) e RECARGA ITI ITAUCARD S/A (Id 111154203 – p. 02). É importante destacar que não há nos autos qualquer comprovação de que os números telefônicos utilizados pelos fraudadores para entrar em contato com o requerente seriam semelhantes ou poderiam ser confundidos com os números oficiais de atendimento do banco réu.
Da mesma forma, não há prova de que os sistemas do banco tenham sido invadidos ou apresentado qualquer falha de segurança que tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso.
Assim, analisando rigorosamente os autos, bem como os fatos que deram origem à demanda, não se vislumbra como acolher a pretensão da parte autora, não havendo qualquer prova da efetivação do referido contrato de empréstimo bancário entre as partes litigantes.
Ainda que o demandante pretenda atribuir a responsabilidade pelo ocorrido à instituição ré, não se pode dizer que houve falha na prestação de serviços, porquanto inexistente nexo com as atitudes tomadas pelos fraudadores.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Contudo, é necessário distinguir as hipóteses de fortuito interno, abrangidas pela referida súmula, das hipóteses de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, que afastam a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, tendo o autor fornecido dados e feito depósitos bancários para terceiros sem qualquer vínculo com o banco requerido, revela-se fortuito externo.
Portanto, a ação é improcedente.
Nesse sentido: Apelação – Bancários - Ação de reparação por danos materiais e morais mediante pix solicitado por terceiros fraudadores – Sentença de improcedência – Golpe do pedido de empréstimo via "Pix" por meio do aplicativo "WhatsApp" – Fraudador que se apresentou como filha do autor – Falha na prestação de serviços não configurada – Ausência de participação do requerido no evento danoso – Culpa exclusiva da vítima - Fortuito externo que afasta o nexo de causalidade entre conduta do requerido e o evento danoso – Sentença mantida – Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10036880520218260070 Batatais, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 11/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023).
Isto Posto, julgo totalmente improcedente os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenado a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em R$1000,00 (um mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade diante da sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª vara cível e empresarial -
10/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:07
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825520-92.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS BORGES DA COSTA REU: BANCO INTERMEDIUM SA Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 DECISÃO 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 22:03
Conclusos para decisão
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13/01/2025 22:03
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:50
Juntada de Petição de outras peças
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10/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2024 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a JONAS BORGES DA COSTA - CPF: *41.***.*80-30 (AUTOR).
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14/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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