TJPA - 0828738-43.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 23:30
Decorrido prazo de LETICIA MONTEIRO RASSY em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DAYANE SOARES ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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03/02/2025 22:53
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0828738-43.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MICHELA LEILA GARCIA Endereço: Travessa Sn-10, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-370 PARTE REQUERIDA: Nome: DAYANE SOARES ALMEIDA Endere�o: desconhecido DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial e emenda, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR intentada em face de DAYANE SOARE ALMEIDA, em que requer a autora medida liminar para que a reclamada seja compelida a excluir postagens ofensivas relacionadas a autora, bem como abster-se de promover novas postagens de mesmo conteúdo, até provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Com efeito, os casos que envolvem a retirada de conteúdos da rede social demandam a ponderação de dois princípios constitucionais: de um lado, a livre expressão (artigo 5º, IX), a livre manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) – vedado o anonimato -, sendo que o Marco Civil da Internet também reforça tais garantias (artigo 3º, I); de outro lado, a inviolabilidade da intimidade, vida privada e honra das pessoas (artigo 5º, X), cabendo ao aplicador do direito avaliação sobre qual princípio sobressai, diante dos contornos bem definidos do caso concreto.
In casu, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora deixou de demonstrar a probabilidade do direito invocado, pois, embora comprove, em sede indiciária, a existência de acontecimentos que conduziram a instauração de relação de rivalidade/animosidade entre as partes, inclusive com desdobramentos na seara criminal, não comprovou a existência de postagens ativas vinculadas ao seu nome ou imagem publicadas pela reclamada, tampouco que esta esteja na iminência de fazê-lo.
Outrossim, a priori, tem-se que a ilicitude da publicação relatada na petição inicial e não comprovada documentalmente nos autos é controvertida, não sendo possível inferir dos elementos carreados até então, se o fato levantado envolve a reclamante ou terceira pessoa, se é mentiroso, se houve excesso, ou não, da liberdade de expressão, sendo necessário se estabelecer o contraditório e a ampla defesa.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como para comparecimento a sessão de conciliação designada nos autos, com as advertências da Lei nº9099/95.
Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
19/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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