TJPA - 0828362-57.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:11
Audiência de Conciliação do dia 22/05/2025 09:30 cancelada.
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12/03/2025 11:10
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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11/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ILKA GOMES MENINEA em 04/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:10
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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23/01/2025 01:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/01/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0828362-57.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ILKA GOMES MENINEA Endereço: WE-69, CJ GUAJARA I PX SN 21, (Cj Guajará I), DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-450 PARTE REQUERIDA: Nome: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 353-A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0828362-57.2024.8.14.0006 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora indica que o objeto da demanda é um suposto vício oculto do veículo adquirido por esta perante a requerida, se limitando a afirmar que o carro apresentava ruído mecânico, que estava ‘’batendo’’.
Aduz, ainda, que a ré efetuou revisão do veículo.
Contudo, não lhe apresentou documento comprobatório, ocasião em que a autora efetivou pagamento perante terceiros para solução do problema.
Das alegações da autora, depreende-se que se trata de ação redibitória, alegando defeito oculto no veículo automotor, comprado perante a requerida, pelo que, in casu, vislumbro a necessidade de realização de detalhada perícia técnica sobre o bem objeto da presente discussão processual, de modo a elucidar, pertinente e definitivamente, qualquer espécie de dúvida em torno dos defeitos sobre o carro, os quais, segundo a versão deduzida pela autora, tornaram o veículo inservível pouco tempo após a aquisição, obtendo gastos com o conserto do veículo.
Ocorre que, os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidas causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas.
Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE.
Neste sentido, importa da jurisprudência: “AÇÃO REDIBITÓRIA – VÍCIOS – DEMONSTRAÇÃO – PROVA TÉCNICA – NECESSIDADE.
AÇÃO REDIBITÓRIA – REQUISITOS PARA DEMONSTRAR O VÍCIO OCULTO – NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRELIMINAR ACOLHIDA COM A DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – O vício redibitório, de acordo com o art. 441 do CC é aquele defeito oculto que tem força de tornar a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o calor. 2 – Em se tratando de alegação de vício oculto em veículo zero quilômetro (moto), é indispensável a prova técnica capaz de aferir a inaptidão dele para uso ou a diminuição expressiva de seu valor econômico pois “não é qualquer defeito que fundamenta o pedido de efetivação do princípio”, porém aqueles que positivamente prejudicam a utilidade da coisa, tornando-a inapta às suas finalidades, ou reduzindo a sua expressão econômica, como anotou Caio Mário da Silva Pereira (cit. no corpo do voto). 3 – Havendo necessidade de realização de perícia técnica para aferir o grau de inaptidão do bem para uso, ou expressiva diminuição em seu valor econômico, é incompetente o Juizado Especial Cível para dirimir demanda a esse respeito.” (1ª Turma Recursal / Divinópolis – Rec. 0223.06.200.806-3 – Rel.
José Maria dos Reis).
Desta feita, considerando a necessidade de perícia técnica detalhada, a fim de comprovar a existência de vício redibitório, não pode o presente feito tramitar neste Juizado, devendo ser extinta a presente demanda.
DO DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 51 da Lei 9.099/1995 e 485 do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
19/12/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:52
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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