TJPA - 0826539-48.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
26/01/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
10/01/2025 13:01
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0826539-48.2024.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] REQUERENTE: LUIZ NESTOR SODRE DA SILVEIRA REQUERIDO: LILIAN IZABELE SODRE DA SILVEIRA REQUERENTE: ANDRE VINICIUS SODRE DA SILVEIRA, QUEZIA PATRICIA SODRE DA SILVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE Pedido de HOMOLOGAÇAO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL, formulado pelo requerentes LUIZ NESTOR SODRE DA SILVEIRA, LILIAN IZABELE SODRE DA SILVEIRA, ANDRE VINICIUS SODRE DA SILVEIRA e QUEZIA PATRICIA SODRE DA SILVEIRA, todos qualificados nos autos.
Na inicial as partes requerem a Justiça Gratuita e a homologação do acordo juntado aos autos no ID131741707, no qual exoneram dos alimentos o primeiro requerente (LUIZ NESTOR SODRE DA SILVEIRA).
Juntaram documentos comprobatórios e suficientes para a presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita, diante da declaração das partes de que são pobres no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em análise aos autos vejo que o acordo encontra-se em ordem.
As partes são maiores e capazes e estavam assistidas por seus advogados, pelo que entendo que o pedido deve ser deferido.
Tendo em vista o que dos autos consta e, em atendimento ainda ao parecer do Órgão Ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL juntado aos autos pelas partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, “b”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Custas pro rata que ficam suspensas sua exigibilidade, forte no § 3º do art. 98, do CPC, uma vez que foi deferida a assistência judiciária gratuita às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Transitado em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
08/01/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 10:03
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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08/01/2025 10:03
Baixa Definitiva
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08/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 14:02
Homologada a Transação
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22/11/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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