TJPA - 0800071-04.2025.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0800071-04.2025.8.14.0009 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: JOSE SOUZA CAXIAS Advogado do(a) REQUERENTE: UESLEI FREIRE BERNARDINO - AM14474 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 145011372, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULA GISELLE MORAES COLDOVINO 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
BELéM/PA, 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:05
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 11:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança REQUERIDO: BANCO BMG SA REQUERENTE: JOSE SOUZA CAXIAS 0800071-04.2025.8.14.0009 SENTENÇA Vistos etc.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações da decisão de ID 134602403.
Ora, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado (AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do CPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, mediante seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial consoante determinado na decisão de ID 134602403 dentro do prazo estabelecido, conforme certificado no ID 137420372.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará no julgamento da Apelação Cível 0002598-83.2016.8.14.0006, de relatoria do Des.
Ricardo Ferreira Nunes, da 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 16/08/2022.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.1.Nos termos do parágrafo único do art.321 do CPC: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.No caso dos autos, a parte autora requereu a dilação de prazo para emendar a inicial e manteve-se inerte, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença mantida. 3.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002598-83.2016.8.14.0006 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/08/2022) Ante o exposto, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condená-la em honorários, em razão da não citação do requerido.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Bragança, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:39
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:48
Decorrido prazo de JOSE SOUZA CAXIAS em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:39
Decorrido prazo de JOSE SOUZA CAXIAS em 12/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0800071-04.2025.8.14.0009 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOSE SOUZA CAXIAS Advogado do(a) REQUERENTE: UESLEI FREIRE BERNARDINO - AM14474 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
O autor discute o teor do contrato formulado com a empresa demanda, logo na forma do artigo 320, parágrafo único do CPC c/c o artigo 6º do mesmo diploma legal e diante do disposto no artigo 321 também do CPC, determino a juntada do ajuste sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto desde logo que não o juízo não admitirá a alegação de que o contrato não foi entregue ao consumidor uma vez que há na inicial, inclusive, imputação de irregularidades quanto à assinatura, além do teor do próprio ajuste, como já ressalvado.
Intime-se.
Bragança (PA), 10 de janeiro de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
10/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SOUZA CAXIAS - CPF: *96.***.*22-53 (REQUERENTE).
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09/01/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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