TJPA - 0809878-94.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:06
Homologada a Transação
-
27/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 07:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:29
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0809878-94.2024.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: AV.
IBIRAPUERA, Nº 2332, TORRE II, 7º ANDAR, BAIRRO MOEMA, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 04028-002 RÉU: Nome: LOIOLA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Endereço: Rua Tocantins (Lot Água Azul), s/n, CS MARROM, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-590 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ICATU SEGUROS S/A em face de LOIOLA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, visando ao recebimento do valor de R$ 2.054,76, representado por prêmios de seguro não quitados, conforme apólice nº 93.742.346 e documentos juntados aos autos.
A inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios do título executivo (Id Num. 130915027) e do recolhimento das custas iniciais (Id Num. 130918695). É o que importa relatar.
DECIDO.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Citem-se os executados para pagarem a dívida no valor de R$ 2.054,76 (dois mil e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), no prazo de três dias, contados da citação, além das custas e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor do débito, sob pena de penhora de bens.
Os honorários advocatícios arbitrados serão reduzidos à metade na hipótese de o pagamento da dívida ocorrer no prazo de três dias contado da data da citação.
Escoado o prazo acima consignado sem pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à avaliação e à penhora, que deverá preferencialmente recair sobre os bens eventualmente indicados na petição inicial.
Lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação, na mesma oportunidade intimem-se os executados e, cuidando-se de constrição de imóvel, o respectivo cônjuge se casado for.
Advirta-se aos executados que, caso queiram opor embargos à execução, deverão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias contado da juntada ao processo do comprovante de citação, independentemente da realização da penhora.
No prazo dos embargos, poderá o executado, caso reconheça expressamente o crédito do exequente – inclusive custas e honorários – depositar 30% do seu valor, requerendo que lhe(s) seja admitido o pagamento do restante da dívida em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
13/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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