TJPA - 0918429-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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22/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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18/08/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 02:01
Decorrido prazo de S.BENASSULY & CIA.LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de S.BENASSULY & CIA.LTDA - ME em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:24
Decorrido prazo de TAYSE MARIA SANTOS DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0918429-56.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: TAYSE MARIA SANTOS DA SILVA Endereço: Avenida Nazaré, 272, Ap 807, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 Promovido(a): Nome: S.BENASSULY & CIA.LTDA - ME Endereço: Av.
Visc. de Souza Franco, esq. com 28 de setembro, 514, ESQUINA COM 28 DE SETEMBRO, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 1.
Mantenho o dia 29/10/2025 10:30 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR UTIL À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 31 de março de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121915412966400000125066214 01 OAB Tayse frente e verso Documento de Identificação 24121915412985000000125067935 02 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24121915413007300000125067937 03 Comprovante de pagamento 20240517 Documento de Comprovação 24121915413024900000125067940 04 IPL Processo 08162321420248140401 Documento de Comprovação 24121915413044700000125067941 05 CNPJ Carinho dos pes Documento de Comprovação 24121915413164400000125067942 06 QSA Carinho dos pes Documento de Comprovação 24121915413187400000125067944 07 Conversas whatsapp carinho dos pes Documento de Comprovação 24121915413206900000125067945 07 ReceituArio Tayse Carinho dos pEs Documento de Comprovação 24121915413251400000125067947 07 RECOMENDACOES POS TRATAMENTO Documento de Comprovação 24121915413275800000125067949 08 GUIA E RELAToRIO Documento de Comprovação 24121915413296100000125067952 08 Guia procedimento acido UNIMED SADT95809399142807055324 Documento de Comprovação 24121915413320400000125067953 08 PRESCRICAO ELETRONICA Documento de Comprovação 24121915413338800000125067954 08 Receita e EvoluCAo do Quadro Documento de Comprovação 24121915413390200000125067957 08 ReceituArio Tayse Documento de Comprovação 24121915413412800000125067958 09 Fotografia da evolucao das lesoes Documento de Comprovação 24121915413430800000125067959 10 Video de 060324 com unhas encravadas pe direito Documento de Comprovação 24121915413452900000125067977 10 Video de 060324 com unhas encravadas pe esquerdo Documento de Comprovação 24121915413500600000125069830 11 BOLETIM DE OCORReNCIA DIOE TAYSE Documento de Comprovação 24121915413552800000125069831 13 Comparecimento dermatologista Documento de Comprovação 24121915413612400000125069832 14 LAUDO MeDICO TAYSE Documento de Comprovação 24121915413652000000125069833 15 LAUDO PERICIAL TAYSE IMO Documento de Comprovação 24121915413706600000125069836 15 REQUISICAO DE PERICIA Documento de Comprovação 24121915413748200000125069835 16 Audio Autora -conversa WhatsApp as 15.35.48 Documento de Comprovação 24121915413779700000125069857 16 Audio da conversa do WhatsApp as 15.35.48 Documento de Comprovação 24121915413811600000125069848 WhatsApp Audio 2024-06-03 at 15.35.48 (1) Documento de Comprovação 24121915413835400000125069849 Despacho Despacho 25010809434588300000125189286 Petição Petição 25012716562374600000126475176 Fatura de janeiro Documento de Comprovação 25012716562410400000126475177 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
31/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) Processo: 0918429-56.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO/MANDADO Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, da Lei Adjetiva, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, sob pena de indeferimento da exordial.
Assim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência de serviço essencial (água, energia, telefone) em nome próprio, atualizado e legível, comprovando a parte autora ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; pelo menos 03 meses anteriores a data da presente decisão; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, conclusos.
Intime-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém-PA, 26 de dezembro de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:42
Audiência Una designada para 29/10/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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