TJPA - 0817312-52.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
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19/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:45
Conhecido o recurso de IZABEL CRISTINA SILVA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*06-91 (AGRAVANTE) e provido
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13/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/02/2025 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817312-52.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM – PA RECORRENTE: IZABEL CRISTINA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Izabel Cristina Silva dos Santos, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência n.º 0857949-15.2024.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender cobranças consideradas abusivas e determinar a substituição do hidrômetro da residência da agravante, nos seguintes termos (id 22651971): Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No entanto, em cognição sumária, não é possível presumir que os valores mensais cobrados pela concessionária são indevidos, sendo evidente a necessidade de se estabelecer o contraditório e a dilação probatória.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pela agravante em desfavor da Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, alegando que as faturas de consumo de água emitidas entre os meses de dezembro de 2023 e junho de 2024 apresentaram valores excessivamente elevados, sem qualquer justificativa aparente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças questionadas e a substituição imediata do hidrômetro, mas o juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não estavam presentes, naquele momento, elementos suficientes que evidenciassem a probabilidade do direito.
A agravante, em suas razões recursais (id 22650259), argumenta que os valores cobrados durante o período indicado são exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo, apontando diferenças expressivas entre as faturas anteriores (cujos valores não ultrapassavam R$ 100,00) e as atuais (que variaram entre R$ 503,36 e R$ 1.037,99).
Sustenta que tais valores comprometem gravemente sua subsistência e geram o risco iminente de interrupção do fornecimento de água, essencial à sua dignidade e à manutenção de suas condições básicas de vida.
Afirma, ainda, que a substituição do hidrômetro é imprescindível para impedir a continuidade de cobranças abusivas.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento para determinar, liminarmente a suspensão das cobranças referentes ao período de dezembro de 2023 a junho de 2024; a substituição imediata do hidrômetro.
Subsidiariamente, postula a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Dispõe o CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em apreço, vejo que ESTÃO PRESENTES os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo-ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, a agravante alega que sofreu cobranças exorbitantes nas faturas de consumo de água referentes ao período de dezembro de 2023 a junho de 2024, sem que tenha havido alteração em seu padrão de consumo.
Requer a suspensão imediata dessas cobranças e a substituição do hidrômetro instalado em sua residência, argumentando que tais medidas são essenciais para evitar prejuízos de difícil reparação.
Pois bem.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.
A probabilidade do direito da agravante está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelas faturas emitidas no período em questão, que apresentam valores substancialmente superiores ao padrão histórico de consumo da recorrente, conforme alegado e não suficientemente refutado pela parte agravada. É direito básico do consumidor a averiguação técnica, a exatidão da medição efetuada e eventualmente contestar cobranças indevidas que alega não corresponder ao serviço de fato prestado.
Ora, para alguém que costuma consumir uma média de 15 m³ de água por mês, o que corresponde ao pagamento médio de R$ 70 mensais, ser surpreendido pela cobrança de fatura com consumo correspondente a 28 m³, com o valor da fatura em média de R$ 500 mensais, evidencia a probabilidade do direito da autora.
Neste sentido, cito precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - VALOR EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL DA UNIDADE CONSUMIDORA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DA INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - RISCO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo possível irregularidade na cobrança de fatura de valor exorbitante, em confronto com a média mensal dos meses anteriores e subsequentes, revela-se prudente a suspensão da cobrança do débito objeto dos autos e a determinação para que não haja a suspensão no fornecimento de água, até o exaurimento da instrução probatória na origem, mormente em se tratando de empresa em funcionamento regular. 2.
Decisão reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000211239843001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Prestação de serviços.
Fornecimento de água - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer - Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de compelir a requerida a religar o fornecimento de água no imóvel do autor, bem assim obstar a cobrança de faturas pretéritas de água em razão do valor exorbitante não correspondente à média de consumo da unidade nos últimos 12 (doze) meses - Insurgência do requerente – Cabimento em parte – Requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300, do CPC – Preenchimento com relação à religação dos serviços - Interrupção do fornecimento de água em razão do inadimplemento de conta de consumo antiga – Pagamento de faturas recentes comprovado nos autos a inviabilizar a manutenção do corte efetuado – Serviço público essencial – Aplicação do princípio da continuidade e da dignidade da pessoa humana - Decisão reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 21041731720188260000 SP 2104173-17.2018.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 04/07/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2018) Ademais, a diferença acentuada entre os valores cobrados antes e depois do período controvertido reforça a plausibilidade de que os valores faturados podem não corresponder ao consumo efetivo, sendo necessária a análise detalhada do funcionamento do hidrômetro.
O perigo de dano é evidente, considerando que a manutenção das cobranças abusivas e o risco de interrupção do fornecimento de água comprometem a subsistência da agravante, privando-a de acesso a um serviço essencial, indispensável à sua dignidade e qualidade de vida.
Por outro lado, eventual prejuízo à parte agravada, caso seja constatada a regularidade das cobranças, poderá ser reparado mediante o pagamento das quantias devidas, o que afasta o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças referentes ao período de dezembro de 2023 a junho de 2024, sem prejuízo da continuidade do fornecimento de água à agravante, bem como que as novas faturas de consumo sejam feitas pela média do consumo das faturas de janeiro a novembro de 2023.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao juízo a quo.
Belém-PA,.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:01
Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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