TJPA - 0816565-05.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0816565-05.2024.8.14.0000- PJE) interposto por JOSEANE LOPES FERNANDES contra o ESTADO DO PARÁ, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN/PA e MUNICÍPIO DE FORTALEZA diante da decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (processo nº 0805292-43.2023.8.14.0039 - PJE), ajuizada pela agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Assim, ausentes os pressupostos legais, abstraída qualquer consideração prévia de mérito e em análise substancial das provas carreadas aos autos, carecem de plausibilidade os argumentos trazidos pela Autora, obstando-se a concessão antecipatória pleiteada. (...)” Em suas razões, a Agravante aduz que desde o ano de 2016, por motivos de venda para terceiro, cuja identidade e paradeiro se desconhece, deixou de ser proprietária do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, ANO 2010/2011, PLACA NSX2128, COR PRATA, RENAVAM 0025456627-8, CHASSI 9BGSU19FOBB193002, não tendo ocorrido a transferência administrativa.
Sustenta que a jurisprudência é no sentido de que a transferência da propriedade de veículos se dá pela tradição, ainda que não se proceda aos registros burocráticos junto ao DETRAN, de modo que que a falta de comunicação da transferência ao órgão, pelo vendedor, constitui mera irregularidade administrativa, insuscetível de alterar os sujeitos da obrigação relativa ao IPVA, devendo toda responsabilidade recair sobre o novo proprietário.
Argui que é dever do adquirente, nos termos do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, transferir o veículo para seu nome, no prazo de trinta dias.
Além disso, alega que as infrações cometidas ocorreram na cidade de Fortaleza/PA no ano de 2016, sendo a mais recente no dia 17/11/2016, sendo necessário o reconhecimento da prescrição dos autos de infração V073729859, A020956037, A021037057, S081232242 pelo Município de Fortaleza.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão recorrida.
No mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebido o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 22878420).
O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (Id. 24190383).
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela desnecessidade da sua intervenção (id. 25341812). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se houve acerto na decisão do juízo a quo que determinou inexistente a plausibilidade na pretensão antecipatória, em razão de não estar demonstrado, nos fatos aduzidos na peça de ingresso, a justificativa para a apreensão do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, ANO 2010/2011, PLACA NSX2128, COR PRATA, RENAVAM 0025456627-8, CHASSI 9BGSU19FOBB193002 e evitar o lançamento de infrações nos cadastros da Agravante.
Inicialmente, cumpre estabelecer que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do tributo quando esse não comunica a alienação.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17.12.2018).
Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020)” (Grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SOLIDARIEDADE.
ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
LEI ESTADUAL.
APLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação do crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa referente ao IPVA, do período posterior à alienação, em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo ao departamento de trânsito.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, a partir da citação válida.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento dos IPVAs incidentes sobre o bem, a partir da data da comunicação de sua alienação ao órgão de trânsito.
III - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, com instrução para o seu pagamento e efetivação.
IV - Dispõe a Lei Estadual n. 13.296/2008, que revogou a Lei Estadual n. 6.606/1989, o quanto segue: "Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores; II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável." V - Extrai-se da leitura do texto legal que, caso o alienante do veículo não informe ao Departamento de Trânsito a venda do bem, ele se tornará responsável solidário pelo recolhimento do IPVA, até que a notificação seja realizada.
VI - Portanto, a vinculação do autor ao pagamento do referido tributo (IPVA) encontra-se prevista no art. 128 do CTN e também na Lei n. 13.296/08, art. 6º, inciso VIII.
VII - O não cumprimento de obrigação imposta pela Lei Estadual, qual seja, de informar ao órgão competente sobre a alienação do veículo, fica o vendedor atrelado ao fato gerador do IPVA.
VIII - A recente jurisprudência do STJ é de que, "na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual".
REsp 1.775.668/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 17/12/2018.
IX - Estando o acórdão regional recorrido em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não merece ser reformado.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.777.596/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 11/12/2019)” (Grifei).
Neste compasso, a lei Estadual nº 6.017/96 prevê o seguinte: “Art. 12.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:(...) VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).
Parágrafo único.
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.” Outrossim, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, venha mitigando tal solidariedade existente entre o alienante e o novo adquirente do veículo ante a ausência de comunicação da transferência ao DETRAN, esta mitigação apenas ocorre quando se produza prova hígida demonstrando que as infrações ocorreram após a venda do veículo, sendo cometidas, portanto, pelo atual proprietário.
Neste sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO.
ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE MITIGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELA COMETIDAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, com tutela antecipada, pleiteando a autora que seja declarado judicialmente não ser mais proprietária do bem desde a data da sua venda (19/5/2011), sendo expedido mandado judicial ao DETRAN para que este proceda à baixa do registro do veículo em seu nome, transferindo a responsabilidade do veículo para o corréu, bem como de todas as multas e eventuais tributos decorrentes da sua propriedade (fls. 02/03). 2.
Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgInt no REsp 1832627/SP, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) À vista disto, pelo menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito, eis que o Recorrente não juntou documento comprovando o cumprimento oportuno da sua obrigação legal de notificar o DETRAN a respeito da transação realizada, o que lhe impõe o art. 134 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro-CTB), que, originariamente, na época dos fatos (em 2016), possuía a seguinte redação: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação Assim, considerando a existência de legislação estadual prevendo a responsabilidade solidária do alienante na hipótese de não comunicação da alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente, bem como ausente prova hígida apta a ensejar a mitigação da solidariedade, não se verifica, a princípio, probabilidade do direito apta a suspender a decisão agravada.
Além disto, não há o que falar em perigo da demora da prestação jurisdicional, isso porque o Autor/Agravante anuncia, na sua peã recursal (ID nº 22454398 - Pág. 6), que a venda do automóvel a pessoa de paradeiro desconhecido ocorreu em 2016 o que, de por si, é suficiente para prejudicar qualquer alegação de perigo na demora.
Assim se consolidou a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a conferir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO "A QUO" SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO (IPVA) EM RELAÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL.
SÚMULA N. 85 DO STJ.
APLICAÇÃO RESTRITA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES (ART. 24, § 3º, DA CF/1988.
ART. 12, I, DA LEI ESTADUAL Nº 6.017/96 E O ART. 48 DECRETO Nº 2.703/2006).
NÃO CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS EM FAVOR DO AGRAVADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) Belém/PA, 26 de agosto de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - AI: 08088225120188140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 19/08/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, de acordo com a fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:35
Conhecido o recurso de JOSEANE LOPES FERNANDES - CPF: *01.***.*00-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0816565-05.2024.8.14.0000- PJE) interposto por JOSEANE LOPES FERNANDES contra o ESTADO DO PARÁ, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN/PA e MUNICÍPIO DE FORTALEZA diante da decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (processo nº 0805292-43.2023.8.14.0039 - PJE), ajuizada pela agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Assim, ausentes os pressupostos legais, abstraída qualquer consideração prévia de mérito e em análise substancial das provas carreadas aos autos, carecem de plausibilidade os argumentos trazidos pela Autora, obstando-se a concessão antecipatória pleiteada. (...)” Em suas razões, o Agravante aduz que desde o ano de 2016, por motivos de venda para terceiro, cuja identidade e paradeiro se desconhece, deixou de ser proprietária do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, ANO 2010/2011, PLACA NSX2128, COR PRATA, RENAVAM 0025456627-8, CHASSI 9BGSU19FOBB193002, não tendo ocorrido a transferência administrativa.
Sustenta que a jurisprudência é no sentido de que a transferência da propriedade de veículos se dá pela tradição, ainda que não se proceda aos registros burocráticos junto ao DETRAN, de modo que que a falta de comunicação da transferência ao órgão, pelo vendedor, constitui mera irregularidade administrativa, insuscetível de alterar os sujeitos da obrigação relativa ao IPVA, devendo toda responsabilidade recair sobre o novo proprietário.
Argui que é dever do adquirente, nos termos do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, transferir o veículo para seu nome, no prazo de trinta dias,.
Além disso, alega que as infrações cometidas ocorreram na cidade de Fortaleza/PA no ano de 2016, sendo a mais recente no dia 17/11/2016, sendo necessário o reconhecimento da prescrição dos autos de infração V073729859, A020956037, A021037057, S081232242 pelo Município de Fortaleza.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão recorrida.
No mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, em atenção ao disposto nos artigos 98 e 99, ambos do CPC/15.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei).
Registra-se, a título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento definitivo do mérito recursal.
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação de forma suficiente ao deferimento do pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante, e por consequência, suspender a decisão agravada.
No presente caso, em cognição sumária, não vislumbro presente a probabilidade do direito em favor do agravante, uma vez o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do tributo quando esse não comunica a alienação.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17.12.2018).
Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020)” (Grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SOLIDARIEDADE.
ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
LEI ESTADUAL.
APLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação do crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa referente ao IPVA, do período posterior à alienação, em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo ao departamento de trânsito.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, a partir da citação válida.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento dos IPVAs incidentes sobre o bem, a partir da data da comunicação de sua alienação ao órgão de trânsito.
III - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, com instrução para o seu pagamento e efetivação.
IV - Dispõe a Lei Estadual n. 13.296/2008, que revogou a Lei Estadual n. 6.606/1989, o quanto segue: "Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores; II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável." V - Extrai-se da leitura do texto legal que, caso o alienante do veículo não informe ao Departamento de Trânsito a venda do bem, ele se tornará responsável solidário pelo recolhimento do IPVA, até que a notificação seja realizada.
VI - Portanto, a vinculação do autor ao pagamento do referido tributo (IPVA) encontra-se prevista no art. 128 do CTN e também na Lei n. 13.296/08, art. 6º, inciso VIII.
VII - O não cumprimento de obrigação imposta pela Lei Estadual, qual seja, de informar ao órgão competente sobre a alienação do veículo, fica o vendedor atrelado ao fato gerador do IPVA.
VIII - A recente jurisprudência do STJ é de que, "na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual".
REsp 1.775.668/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 17/12/2018.
IX - Estando o acórdão regional recorrido em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não merece ser reformado.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.777.596/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 11/12/2019)” (Grifei).
Nesse compasso, a lei Estadual nº 6.017/96 prevê o seguinte: “Art. 12.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:(...) VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).
Parágrafo único.
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.” Outrossim, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, venha mitigando tal solidariedade existente entre o alienante e o novo adquirente do veículo ante a ausência de comunicação da transferência ao DETRAN, esta mitigação apenas ocorre quando se produza prova hígida demonstrando que as infrações ocorreram após a venda do veículo, sendo cometidas, portanto, pelo atual proprietário.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO.
ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE MITIGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELA COMETIDAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, com tutela antecipada, pleiteando a autora que seja declarado judicialmente não ser mais proprietária do bem desde a data da sua venda (19/5/2011), sendo expedido mandado judicial ao DETRAN para que este proceda à baixa do registro do veículo em seu nome, transferindo a responsabilidade do veículo para o corréu, bem como de todas as multas e eventuais tributos decorrentes da sua propriedade (fls. 02/03). 2.
Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgInt no REsp 1832627/SP, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) À vista disto, considerando a existência de legislação estadual prevendo a responsabilidade solidária do alienante na hipótese de não comunicação da alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente, bem como ausente prova hígida apta a ensejar a mitigação da solidariedade, não se verifica, a princípio, probabilidade do direito apta a suspender a decisão agravada.
Desta forma, em um juízo de cognição não exauriente, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, necessária ao deferimento do pedido de efeito suspensivo pretendido pelo Recorrente.
Do mesmo modo, a alegação de periculum in mora não parece corroborar ante ao lapso temporal decorrido entre a alegada transferência do veículo e o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a Agravada para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial, nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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