TJPA - 0811503-63.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:36
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 08:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:50
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 13:38
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 21:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
05/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
27/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MEDIDAS PROTETIVAS: 0811503-63.2024.8.14.0006 Vi os autos no PJE.
A parte requerida comunicou por meio da petição, ID 135260652, o manejo de Agravo de Instrumento em face da Decisão ID 134542769, quando deferi o pedido de prorrogação de medidas protetivas de ID 134540257.
Após a apresentação de Estudo Social pela Equipe Multidisciplinar o processo foi sentenciado, em 12/07/2024, com resolução do mérito (ID 120026611), e o requerido foi intimado pessoalmente da sentença, conforme certidão do oficial de justiça em ID 129585584, bem como por seu advogado via sistema PJE e não apresentou manifestação ou recurso em face da sentença, decorrido prazo de ROMUALDO SILVA DE JESUS PEREIRA em 23/10/2024 23:59. É o relatório e DECIDO.
Mantenho a decisão de prorrogação de medidas protetivas ID 134542769.
Determino que a secretaria deste juízo certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 120026611.
Nesse cenário, imperioso se faz observar que o mandamento judicial que impõe a medida protetiva submete-se à cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual, para que seja mantida, revogada ou modificada, faz-se mister que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico.
Ademais, por decorrência da natureza jurídica de tutela inibitória, tem-se que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
Outrossim, conforme o entendimento do STJ, firmado durante o julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1775341 - SP (2018/0281334-8), e ainda, o tema julgado pelo STJ n. 1249/PR, a avaliação da medida protetiva, relativa à efetiva situação de risco, à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial exige a prévia oitiva da vítima.
Ademais, em relação a duração das MPU’s vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.
Dito isso, mantenho e cumpra-se a Sentença, bem como a decisão de prorrogação das medidas protetivas em Ids 120026611 e 134542769, respectivamente.
INTIME-SE a parte requerida, por seu advogado, via PJE, para que em quinze (15) dias junte aos autos decisão inicial proferida no recurso manejado e seu teor, e ainda, informe os efeitos atribuídos ao agravo de instrumento.
Ciência ao MP e as partes, via sistema PJE.
Sem manifestação, certifique-se e arquive-se Cumpra-se a Portaria n. 1/2024.
Ananindeua – PA, 22 de janeiro de 2025 . (assinado eletronicamente) ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua Portaria nº 5902/2024-GP -
23/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:28
Processo Reativado
-
09/01/2025 10:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/01/2025 10:39
Prorrogada a medida protetiva de Sob sigilo a Sob sigilo
-
09/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA MEDIDAS PROTETIVAS: 0811503-63.2024.8.14.0006 REQUERENTE: JANIELE NUNES CARDOSO ENDEREÇO: RODOVIA BR-316, RESIDENCIAL AZPHA VILLE, RUA HONDURAS, QUADRA 34, CASA 03, CEP 67.033-71, CENTRO, ANANINDEUA[1]PA TELEFONE: 91 98868-0553 REQUERIDO: ROMUALDO SILVA DE JESUS PEREIRA ENDEREÇO: Av.
Governador José Malcher, 998, Ed.
Lourival Ferreira, apto 402, CEP 66060- 230, Bairro Nazaré, Belém/PA TELEFONE: 91 98352-1197 Vi os autos no PJE, nesta data.
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente JANIELE NUNES CARDOSO e em desfavor do requerido ROMUALDO SILVA DE JESUS PEREIRA, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, ID 116314497, foram deferidas medidas protetivas em favor da requerente e por consequência, proibições ao requerido.
As partes foram intimadas e o requerido apresentou pedido de revogação das medidas protetivas, em ID 116395004 e documentos, negando os fatos constante no depoimento da vítima.
Fora realizado estudo social, conforme ID 119125245, cuja conclusão da equipe multidisciplinar foi: “c) Em que pese o requerido argumentar que uma convivência em que ocorreriam momentos de convivência pacífica, isto não invalida a condição de vítima em potencial de violência de gênero da requerente, já que esta, como nos casos registrados na literatura, ocorreu em movimento cíclicos, ou seja, com processos de violência e conflito agudo, intercalados com alguns momentos de convivência mais harmoniosa. d) A requerente provavelmente empreendeu fuga após um processo agudo de violência.
Em momento imediatamente posterior, pediu as presentes medidas protetivas.
O que é tipico de ciclos de violência de gênero, também. e) As medidas protetivas funcionaram como controle do repertório comportamental percebido como violência doméstica baseada em gênero pela requerente.” E ainda, o requerido assim declarou para equipe: "Não quero que tire a medida (protetiva).
Só quero ter acesso a loja" ... "Mas se eu não puder me aproximar de lá e administrar, eu vou deixar o Júnior lá administrando" (...) "Como a loja era minha e dela, eu decidi pegar metade dos 42 mil reais pra mim." (...) "Eu não vou mentir.
Eu tinha uma amante." Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Analisado a demanda verifico que este processo de concessão de medidas protetivas se encontra apto para julgamento, pelos seguintes fundamentos.
Prefacialmente, ressalto que não se trata aqui de ação penal para apuração de fato criminoso ou processo civil de alimentos, guarda, divórcio ou partilha de bens, mas tão somente de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Ademais, nos termos do §5º do art. 19 da Lei nº 11.340/06, “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.
Nesse sentido, temos o Enunciado 37 do FONAVID: “A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal”.
As medidas protetivas de urgência independem de processo criminal principal, podendo ser concedidas mesmo que a vítima ou seu representante legal não desejem apresentar representação (o que impediria a instauração de investigação criminal) ou mesmo que a investigação seja arquivada por insuficiência de provas.
Vale registrar que os art. 67 e do CPP permite que o arquivamento do inquérito por insuficiência de provas ou a absolvição por atipicidade não impedem o ajuizamento da ação civil.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nos termos do art. 19, §4º da LMP, o juízo feito pelo magistrado para a concessão de medidas protetivas de urgência é de verossimilhança, ou seja, um exame superficial da versão exposta pela mulher ofendida na sua integridade física ou psicológica, só podendo ser indeferidas no caso de comprovação cabal da inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Ou seja, o depoimento da vítima contextualizado pelos fatos subjacentes é bastante para a medida protetiva de urgência que somente pode ser indeferida havendo elementos indicativos suficientes (in dubio pro tutela).
No processo criminal, a dúvida sempre beneficia o réu.
Todavia, para uma tutela de proteção de urgência de direitos fundamentais, se não há certeza de que a vítima está suficientemente protegida, na dúvida se protege.
Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio pro tutela.
As medidas protetivas de urgência relativizam a máxima do benefício do réu em estado de dúvida (in dubio, pro reo), pois havendo incerteza ou hesitação acerca da efetiva e suficiente proteção da vítima, há de se deferir a medida.
Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio, pro tutela.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: “Os indícios trazidos aos autos justificam a manutenção das medidas protetiva de urgência requeridas expressamente pela apelada, cujo relato é consistente e não há qualquer elemento para infirmá-lo”. (YJ/MG, Ac. 9º Câm.Crim. 1.0000.23.065773-6/001 – comarca de Belo Horizonte, rel.
Des.
Kárin Emmerich, j. 11.11.23, DJMG 11.10.23). “Palavra da vítima que possui especial relevância, em matéria de violência de gênero, devendo prevalecer, na dúvida, quanto à persistência do risco.
Risco à integridade física e à vida da vítima que prepondera sobre o risco de restrição injusta à liberdade plena de ir e vir do ofensor.” (TJ/SP.
Ac 13ª Câmara de Direito Criminal, AgInstr. 2110555-50.2023.8.26.0000 – comarca de Campinas, rel.
Des.
Marcelo Semer, j. 4.9.23, DJESP 4.9.23) “(...) 2.
Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico...” (STJ, Ac. 6ª T., REsp. 2.036.072/MG, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 22.8.23, DJe 30.8.23). (grifou-se).
Ademais, cumpre lembrar que houve a observância dos princípios do contraditório e a ampla defesa, na medida em que o requerido foi intimado e apresentou manifestação.
Dito isso, entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, inclusive com estudo social sobre o caso, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação/instrução, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I e II do CPC.
Compulsando os autos, verifico que houve, em tese, a violência de gênero no âmbito doméstico e que persisti o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida/vítima.
Vi ainda, que no presente caso, o requerido não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a vítima/requerente, nem conseguiu elidir a violência alegada pela vítima.
E ainda, conforme conclusão do estudo social sobre o caso, as medidas protetivas funcionaram como controle do repertório comportamental percebido como violência doméstica baseada em gênero pela requerente Ademais, não merece prosperar o pedido de revogação das medidas protetivas, visto que o requerido não trouxe provas robustas, nem elementos mínimos ou suficientes a subsidiar a revogação das medidas protetivas ora deferidas.
E ainda, não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas.
Disse ainda, no momento do estudo social que: “Não quero que tire a medida (protetiva).
Só quero ter acesso a loja” (grifei).
Portanto, ao meu ver, há um reconhecimento jurídico do pedido da vítima.
Não é despiciendo referendar que as medidas protetivas de urgência são concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida, e só poderão ser indeferidas no caso de avaliação de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, o que não se verifica nos autos.
A lei nº 14.550, de 2023, incluiu os parágrafos quinto e sexto no Art. 19 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)” Grifei.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, com vista a resguardar a integridade física, patrimonial e psicológica da vítima.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto às questões cíveis (administração de empresa e partilha de bens), de família, de guarda e alimentos de menores em Juízo competente.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I do CPC.
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança, e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, fica a requerente intimada PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS APÓS ESSE TEMPO, ficando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE O AUTO.
Cumpra-se a portaria n. 02/2023 deste juízo.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 11 de julho de 2024 . (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua Portaria nº 3080/2024-GP -
08/01/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
02/07/2024 09:22
Juntada de Relatório
-
30/06/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:02
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
03/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
26/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 10:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
26/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/05/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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