TJPA - 0865204-29.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/01/2025 12:54
Baixa Definitiva
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16/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária n.º 0865204-29.2021.8.14.0301 Sentenciante: Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém/PA Sentenciado: Roberto da Silva Cardoso Sentenciado: Diretor do Instituto de Gestão Previdenciária do estado do Pará – IGEPREV Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ROBERTO DA SILVA CARDOSO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, que visa à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua companheira.
O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém concedeu a segurança pleiteada, com a determinação de que o IGEPREV procedesse ao deferimento do benefício pleiteado pelo impetrante, considerando o direito ao benefício previdenciário por morte de sua companheira, baseado nos elementos probatórios juntados aos autos e no direito à prestação previdenciária.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal de ordem jurídica, manifestou-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID. 16544888 - Pág. 1/6). É o relatório necessário.
DECIDO Conheço da Remessa Necessária por se tratar de sentença proferida em mandado de segurança contra ato de autoridade municipal, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
A controvérsia nos autos restringe-se à análise da legalidade da decisão que confirmou a liminar, concedendo a segurança ao impetrante, para que seu pedido administrativo seja apreciado no prazo de 30 (trinta) dias.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o impetrante realizou pedido administrativo visando concessão do benefício de pensão por morte de sua falecida companheira, em 01/02/2019, cujo andamento processual manteve inerte pela ausência de resposta do erário por demasiado tempo, resultando na presente demanda judicial objetivando a manifestação de resposta do administrador quanto ao referido requerimento.
Acerca do assunto, é cediço que os prazos para resposta a pedidos administrativos são fundamentais para garantir a eficiência e a transparência na relação entre o cidadão e a Administração Pública.
De acordo com o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, os órgãos públicos têm o dever de atuar com celeridade e efetividade.
A Lei n.º 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 49 que a Administração deve decidir requerimentos no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo disposição em contrário em legislação específica, admitindo-se prorrogação por igual período mediante justificativa expressa.
O descumprimento desse prazo pode ensejar medidas administrativas ou judiciais para compelir a autoridade a se manifestar.
Nesse viés, a razoabilidade na duração dos processos nas esferas judiciais e administrativas é parâmetro constitucional de observância obrigatória por todos os entes.
Vejamos: Constituição Federal “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Importante ressaltar que a morosidade de resposta sem justificativa implica violação não só ao princípio da duração razoável do processo, mas também ao princípio da eficiência, incluído pela EC n.º 19/98 no modelo administrativo gerencial, cujo objetivo é a prestação funcional qualificada do Estado dentro de suas finalidades.
Não obstante, é cediço que a Administração Pública deve observar os ditames da Lei Estadual n.º 8.972/2020, especialmente no tocante ao “dever de expressamente se pronunciar e emitir decisão sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados, nos processos administrativos e sobre solicitações, petições, representações ou reclamações” (art. 60, caput), e ao prazo de até 30 (trinta) dias úteis para decidir o processo administrativo, após concluída a sua instrução (art. 61, caput), previsões que não foram observadas no presente caso, já que o requerimento da impetrante se encontra firmado sem qualquer resolução do mérito, o que acarreta perigo de dano ao objeto pretendido.
Corroborando este entendimento, vejamos julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS ENTRE O INGRESSO DO PEDIDO E A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO.
MOROSIDADE COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise consiste em verificar a violação de direito líquido e certo, diante da alegação de ausência de morosidade da Administração na conclusão do pedido de aposentadoria da ora apelada. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Constata-se de plano o interesse de agir por parte da apelada, que ao propor a ação mandamental originária, buscou obter tutela jurisdicional que lhe garantisse a análise e conclusão de seu requerimento administrativo de aposentadoria, recebido pela Autoridade Previdenciária.
Preliminar Rejeitada. 3.
Mérito.
O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública. 4.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, inseriu no art. 5º da Constituição Federal, o princípio da duração razoável do processo entre as garantias fundamentais da seguinte forma: Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5.
A impetrante ingressou com o referido pedido administrativo ainda em março de 2018 e, que a ação mandamental originária foi proposta em fevereiro de 2022, ou seja, o lapso temporal de quase 04 anos para conclusão de processo de aposentadoria, por si só, leva a conclusão de que a impetração do mandado de segurança, busca resposta legítima em relação ao tempo de duração do pleito na esfera administrativa. 6.
Nesta demanda, não se está a analisar o mérito administrativo, mas tão somente, garantir a efetividade de preceito Constitucional, concernente a conclusão do procedimento em tempo compatível com a complexidade do pedido.
Não há justificativa para a evidente morosidade na tramitação do pedido, sendo certo que a demora do processo na SEDUC, não exonera o IGEPREV de prestar seus serviços de maneira célere eficiente. 7.
Deixo de conhecer da insurgência quanto as custas e honorários advocatícios, considerando que a sentença não determinou condenação neste sentido.
Sem sucumbência, inexiste interesse recursal quanto ao ponto. 8.
Remessa Necessária e Apelação Conhecidas e Não Providas. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08059067220228140301 18230216, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Turma de Direito Público) Dessa forma, considerando o extenso lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo e a propositura da presente ação mandamental, observa-se que a morosidade do ente público em conceder resposta em tempo hábil prejudica a análise do mérito administrativo.
Tal conduta configura violação aos princípios constitucionais que regem o processo administrativo e à garantia de satisfação dos direitos individuais dos cidadãos de obter resposta da Administração Pública.
Assim, configurada a lesão a direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida integralmente a sentença de 1º grau.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada, para que o impetrado analise o requerimento administrativo do impetrante ROBERTO DA SILVA CARDOSO no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação acima.
Sem custas processuais, por se tratar de remessa necessária, e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
07/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 14:27
Sentença confirmada
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02/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:34
Recebidos os autos
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02/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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