TJPA - 0914850-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:11
Juntada de Alvará
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29/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0914850-03.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 138814980).
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:28
Audiência de Una do dia 17/06/2025 10:00 cancelada.
-
17/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/03/2025 10:47
Homologada a Transação
-
14/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/12/2024 09:51.
-
23/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0914850-03.2024.8.14.0301 Nome: NAGILA DE FATIMA DA SILVA ROCHA Endereço: Rua Mosqueiro, 94, (Cj Médici II), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-080 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro, 3732, 5 And, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 17/06/2025 10:00 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência, visando o restabelecimento do acesso da parte autora ao seu perfil.
Aduz a parte requerente, que possui uma conta na rede social denominada Instagram, mantida pela requerida (@nagilarochax), mas perdeu o controle e o acesso a tal conta, por ter sido invadida por hackers.
Desde então, os invasores têm utilizado sua conta do Instagram para divulgar suposta plataforma de investimento, utilizando as fotos da reclamante com intuito de aplicar golpes, motivo pelo qual requereu a presente tutela. É o relatório.
Decido.
A documentação juntada aos autos faz preencher o requisito da probabilidade do direito pleiteado, uma vez que há fortes evidências de que a parte autora teve sua conta do Instagram invadida e mau utilizada por terceiros.
Do mesmo modo o pedido reveste-se de urgência uma vez que a referida conta tem sido aparentemente utilizada para a prática delituosa.
Ademais, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, caso deferida.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida: 1) Bloqueie, no prazo máximo de 72h, o acesso e utilização do seguinte perfil da rede social denominada Instagram: @nagilarochax; 2) Garanta a recuperação de acesso e gerenciamento do perfil @nagilarochax à parte autora da ação, no prazo de 72h, por meio do e-mail informado [email protected]; 3) O não cumprimento de quaisquer das determinações aqui impostas nos prazos fixados ensejará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 (dez) dias-multa, a ser revertida em favor da parte autora.
Reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:33
Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:18
Declarada incompetência
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06/12/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:32
Audiência Una designada para 17/06/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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