TJPA - 0842003-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0842003-03.2024.8.14.0301 Nome: 2 Vara da Família de Curitiba Endereço: Rua da Glória, 290, Centro Cívico, CURITIBA - PR - CEP: 80030-060 Advogados do(a) DEPRECANTE: LUCAS RIBEIRO CUNHA - PA37085, ENZO SERRUYA SAIFE - PA37283 Nome: Juízo de Direito da Comarca de Belém Endereço: Praça Felipe Patroni, s/n, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 SENTENÇA RELATÓRIO Considerando que o objeto carta precatória já foi cumprido no processo de nº 0848802-62.204.8.14.0301, com trâmite na 2ª Vara da Fazenda de Belém.
O requerente manifestou-se em petição de Id 130580678, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Decorrido o prazo legal, certificar o trânsito em julgado, dar baixa nos registros e arquivar.
Fazer as anotações e tomar as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém HL. -
08/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:32
em cooperação judiciária
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05/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/05/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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