TJPA - 0914534-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:44
Decorrido prazo de NATHANAEL SARAIVA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:42
Decorrido prazo de NATHANAEL SARAIVA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:46
Decorrido prazo de NATHANAEL SARAIVA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:46
Decorrido prazo de NATHANAEL SARAIVA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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12/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:10
Juntada de documento de migração
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23/03/2025 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0914534-87.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: NATHANAEL SARAIVA DE OLIVEIRA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB, ao Ministério Público para apresentar parecer, conforme art. 12, Lei nº 12.016/09.
Belém - PA, 14 de fevereiro de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/02/2025 01:07
Decorrido prazo de NATHANAEL SARAIVA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 23:47
Decorrido prazo de NATHANAEL SARAIVA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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21/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0914534-87.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATHANAEL SARAIVA DE OLIVEIRA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR Nome: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2513, - de 1961/1962 a 2681/2682, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, determino a anulação e desentranhamento do despacho de ID nº 133572097, tendo em vista que contém fatos estranhos ao processo.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NATHANAEL SARAIVA DE OLIVEIRA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, consistente na ausência de apreciação da Polícia Militar quanto ao requerimento de afastamento do serviço Narram os autos, em síntese, que o impetrante requereu o afastamento de suas atividades de policial militar por 3 (três) mesespara participar do curso de formação para policial penal do Estado do Piauí.
Alega que, ultrapassadas 2 (duas) semanas, ainda não teve seu pedido analisado administrativamente.
Pugnou pela concessão de medida liminar a fim de obrigar o Impetrado a conceder, instantaneamente, o seu afastamento pleiteado.
Relatei.
Decido.
O pedido liminar, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Ademais, ainda que se tratasse de requisição diretamente vinculada a eventual morosidade administrativa - entendo que seu deferimento também não seria cabível, considerando que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar tais requerimentos.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
08/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 09:32
Mandado devolvido cancelado
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08/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 19:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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