TJPA - 0817953-40.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:33
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JANIO VENANCIO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0817953-40.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JANIO VENANCIO DE SOUZA AGRAVADO: JOSE AQUINO PINTO FERREIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Versam os autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JANIO VENANCIO DE SOUZA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única de Óbidos/PA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICOS (Processo de Nº 0800408-17.2022.8.14.0035), movido por JOSE AQUINO PINTO FERREIRA em desfavor do ora agravante, a qual indeferiu o pedido de suspensão do julgamento até o julgamento do processo criminal nos seguintes termos (Id. 118191322 dos autos principais): [...]”Da preliminar de suspensão Pois bem, na peça defensiva, ID 74659350, o contestante confessa que foi o responsável do disparo de arma de fogo em face do autor, não havendo dúvida sobre a existência do fato, bem como sobre sua autoria e materialidade A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que só será possível a suspensão da ação indenizatória, nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o autor do ilícito.
São os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGRAVADO ABSOLVIDO NA ESFERA CRIMINAL.
FUNDAMENTO DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO CONCORREU PARA A PRÁTICA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE LEVOU A ÓBITO A FILHA DOS AGRAVANTES.
DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL QUE VINCULA O JUÍZO CÍVEL.
ART. 935 DO CC.
EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO CRIMINAL NA DEMANDA CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE NA ESFERA CÍVEL, EM RELAÇÃO AO RÉU, ORA AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a absolvição no Juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil. 2.
Em razão do caráter vinculante da sentença penal transitada em julgado (que reconhece estar provada a inexistência do fato, ou não ter o réu concorrido para a prática da infração penal), não se admite que o juízo cível reexamine os fundamentos do decisum criminal, uma vez que prevalece a regra de que o trânsito em julgado da causa recai sobre o dispositivo, e não sobre os fundamentos. 3.
Na hipótese em apreço, a sentença absolutória criminal, em relação a um dos corréus, deu-se com fundamento no art. 386, IV, do CPP - reconhecendo que esse corréu, ora agravado, não concorreu para o acidente que levou a óbito a filha dos ora recorrentes -, razão pela qual não se mostrava possível ao juízo cível perscrutar novamente a dinâmica dos fatos, de forma a responsabilizar o recorrido, por acarretar violação à coisa julgada, nos termos do art. 935, do CC, contrariando, assim, a jurisprudência desta Corte.
Desse modo, de rigor o provimento do apelo extremo do ora agravado, restabelecendo-se a improcedência da demanda indenizatória em relação a ele. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1380027/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MORTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL.
FACULDADE. 1.
A responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do CC, é independente da criminal, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. 2.
Somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil.
Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil. 3.
Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 4.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 860591 PR 2006/0122894-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2010) Desta forma, e verificando-se, ainda, que o Requerido fora pronunciado naquele processo criminal, INDEFIRO o pedido de suspensão.” Em suas razões recursais (Id. 22860885), o agravante informa que a discussão central da ação cível decorre de um suposto ato ilícito de natureza penal, cujo desfecho na esfera criminal é imprescindível para a correta apreciação da responsabilidade civil pleiteada.
Aduz que eventual reconhecimento da inexistência de autoria ou materialidade na esfera penal influenciará diretamente a pretensão indenizatória cível, justificando-se, assim, a suspensão da presente ação indenizatória.
De modo que pleiteia em sede de tutela a concessão do efeito suspensivo para que haja a suspensão dos autos cíveis até o julgamento definitivo da ação criminal.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MP acostada ao Id. 25401688.
Restaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a proferir decisão monocrática, eis que o feito comporta este tipo de julgamento.
Compulsando os autos de 1º grau, observou-se que em 22/11/2024 o magistrado a quo proferiu sentença de mérito na ação principal (ID. 131761762 dos autos principais), abaixo transcrita: [...] “ Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por José Aquino Pinto Ferreira para: 1.
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 48.504,95 (quarenta e oito mil, quinhentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação; 2.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 30 salários mínimos vigentes, corrigidos monetariamente desde a data da publicação da sentença e acrescidos de juros legais; 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de 10 salários mínimos vigentes, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e acrescidos de juros legais; 4.
CONDENAR ao pagamento de pensão vitalícia ao autor, no valor de 01 salário mínimo mensal, a contar de 18/10/2021, corrigida monetariamente.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenhaimpugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “(4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:23
Negado seguimento a Recurso
-
12/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JANIO VENANCIO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0817953-40.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JANIO VENANCIO DE SOUZA AGRAVADO: JOSE AQUINO PINTO FERREIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Ante a delicadeza da matéria objeto da demanda, reservo-me a apreciar o pedido de tutela após intimação da parte contrária, porquanto entendo prudente ouvir a agravada e aguardar o parecer ministerial antes de qualquer deliberação.
Assim, em apreço aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino: 1.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o contraditório (art. 1.019, II, CPC/20151), caso queira; 2.
Vista dos autos ao Ministério Público (art. 1.019, III2 c/c 1783 do CPC/2015); 3.
Ultimadas todas as providências ao norte, conclusos; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, em conformidade com o art. 3º e parágrafo único do art.4º da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
10/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:41
Conclusos ao relator
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31/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/12/2024 10:17
Juntada de Certidão de custas
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31/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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