TJPA - 0869974-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/02/2025 11:26
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:26
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO VALE CHAGAS em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
28/01/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS/PA) opôs embargos de declaração, alegando que a sentença embargada contém vício, eis que a obrigação de fazer também é oponível ao Estado do Pará.
DECIDO.
Observa-se, de plano, que a sentença embargada contém vício insanável, sendo passível de nulidade.
Isso porque a transferência do policial militar, para a reserva remunerada, decorre de ato administrativo complexo.
Nesse diapasão, infere-se que o Estado do Pará, igualmente, deve integrar o polo passivo da ação, considerando que o pedido da inicial versa sobre a conclusão do processo administrativo de transferência do militar para a reserva remunerada.
Reconhece-se, assim, a ocorrência de vício insanável que contamina a decisão recorrida, o que, no presente caso, resulta necessariamente na nulidade da sentença de Id 107218217.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para tornar sem efeito a sentença de Id 107218217.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, incluindo o Estado do Pará no polo passivo da ação, sob pena do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
13/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO VALE CHAGAS em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO VALE CHAGAS em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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