TJPA - 0820861-52.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DOS GUARAS em 29/08/2025 23:59.
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16/09/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 16:19
Baixa Definitiva
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16/09/2025 16:19
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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26/08/2025 10:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DOS GUARAS em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0820861-52.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO ILHA DOS GUARAS Endereço: Avenida Ricardo Borges, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: RAIMUNDO NONATO MENDES DE ALCANTARA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 92, cond ilha dos guaras bloco I apt 304, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Instada a parte autora a comprovar a origem dos débitos condominiais gerados para a unidade executada, nos valores de R$200,00 e R$919,88, a exequente apresentou apenas a ata referente ao primeiro débito, requerendo a exclusão do débito no valor de R$919,88, juntando memorial descritivo com a devida retificação no Id148487017.
Todavia, tão logo expedido o mandado de citação ao executado, tornou o autor a juntar memorial descritivo de débitos atualizado, reinserindo a cobrança no valor de R$919,88, cuja origem insiste em não comprovar nos presentes autos.
Neste sentido, determino o imediato recolhimento do mandado de citação expedido nos autos, e, constatando que a parte autora não atendeu a determinação judicial de emenda à inicial contida na decisão Id146016180, resta inviabilizada a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Ananindeua-PA, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
04/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:52
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 04:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0820861-52.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO ILHA DOS GUARAS Endereço: Avenida Ricardo Borges, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: RAIMUNDO NONATO MENDES DE ALCANTARA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 92, cond ilha dos guaras bloco I apt 304, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DECISÃO - MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais c/c Tutela Cautelar proposta por CONDOMÍNIO ILHA DOS GUARÁS em face de RAIMUNDO NONATO MENDES DE ALCANTARA.
O exequente requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de uma vaga de garagem para o Exequente, o corte de fornecimento de água no caso de condomínio com hidrômetro individualizado, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do executado.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora esteja demonstrada a probabilidade do direito do exequente, consubstanciada na existência de débitos condominiais, não vislumbro, neste momento processual, a presença do requisito da urgência que justifique a adoção imediata das medidas constritivas requeridas.
De outro lado, observo que não há nos autos elementos que indiquem uma situação de perigo iminente ou risco de dano irreparável que não possa aguardar o trâmite processual regular.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional, que deve ser adotada com cautela, especialmente quando implica em restrições significativas aos direitos do executado, antes mesmo de sua citação e oportunidade de pagamento voluntário.
O rito processual estabelecido para as ações de execução prevê a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de três dias (art. 829 do CPC), sendo prudente, neste momento, observar essa sistemática antes de se adotar medidas mais gravosas.
Ademais, as medidas requeridas pelo exequente, como a retirada da vaga de garagem, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, são providências excepcionais que devem ser analisadas com maior rigor e após a oportunização do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Em impulso processual e estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
DEVERÁ FICAR ADVERTIDO o devedor/executado que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2.
Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4.
Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5.
Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6.
Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se e intime-se.
Ananindeua-PA, data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
21/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0820861-52.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO ILHA DOS GUARAS Endereço: Avenida Ricardo Borges, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: RAIMUNDO NONATO MENDES DE ALCANTARA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 92, cond ilha dos guaras bloco I apt 304, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DECISÃO - MANDADO Tratam os presentes autos de execução de título executivo extrajudicial, em que a parte autora requer a satisfação do crédito referente às contribuições ordinárias e/ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), cujo demonstrativo do débito atualizado junta aos autos.
Observa-se que a autorização das despesas nos valores de R$235,00 e R$288,33 encontram-se comprovadas.
Inexiste, entretanto, comprovação da aprovação das despesas nos valores de R$200,00 e R$919,88.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que emenda a Inicial a fim de juntar aos autos comprovação documental da convenção respectiva ou aprovação em assembleia geral dos valores supra, tudo nos termos do artigo 784, X, do CPC/15.
Registre-se que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara JEC de Ananindeua -
20/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES DE ALCANTARA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES DE ALCANTARA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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08/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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30/12/2024 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0820861-52.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que o objeto da presente ação envolve o mesmo de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o número 0816799-66.2024.8.14.0006.
A ação anterior foi extinta sem análise de mérito.
Reajuizada, ainda que ocorra inclusão de novas taxas condominiais, observa-se a reiteração de fatos, causa de pedir e identidade de partes, devendo a presente ação ser distribuída por dependência ao processo supramencionado, nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial.
CANCELE-SE eventual audiência designada.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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