TJPA - 0804819-88.2023.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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16/02/2025 01:07
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:22
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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09/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ PROCESSO Nº 0804819-88.2023.8.14.0061 REQUERENTES: REQUERENTE: LUCIA GORETI MEDEIROS NASCIMENTO e Nome: VIACAO TUCURUI LTDA Endereço: Rua 01, 101, Santa Mônica, TUCURUí - PA - CEP: 68455-152 SENTENÇA Trata-se de pedido de PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial VIAÇÃO TUCURUÍ LTDA.
Narra a autora, LUCIA GORETI MEDEIROS NASCIMENTO, que é credora da quantia líquida de R$ 3.781,58 (três mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), valor atualizado até 05/09/2023.
Juntou documentos, dentre os quais, certidão de crédito judicial emitida pela Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí (ID. 101288066 - Pág. 2), nos autos do processo de nº. 0806301-08.2022.8.14.0061.
Citada, a requerida concordou com o montante apontado pela autora como crédito a ser habilitado no quadro de credores, na classe dos credores quirografários (ID. . 121081761 - Pág. 1 a 2).
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de outras provas além daquelas que constam dos autos.
Como se depreende dos autos de 0806301-08.2022.8.14.0061, a requerente é credora da empresa em recuperação judicial, no valor líquido de R$ 3.781,58 (três mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), decorrente de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida concordou com a inclusão do crédito no quadro geral de credores, na categoria dos credores quirografários (classe III).
Assim, a procedência do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por conseguinte, DECLARO, resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, DETERMINO que seja incluído no Quadro-Geral de Credores, como crédito retardatário (art. 10, caput, da Lei nº. 11.101/2005), na classe III (classe dos credores quirografários), o crédito reconhecido à LUCIA GORETI MEDEIROS NASCIMENTO (R$ 3.781,58 - três mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), nos autos de nº. 0806301-08.2022.8.14.0061, conforme art. 41, III c/c art. 83, III, todos da LRJF, desde já advertida a credora sobre a previsão do art. 10, § 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falência (na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores).
Informe-se nos autos de nº. 0802592-96.2021.8.14.0061 e, especialmente, ao administrador judicial, acerca da presente habilitação de crédito, na classe dos credores quirografários e que se trata de habilitação retardatária (após o prazo inicial do art. 7º, § 1º da LRJF).
Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade Ciência ao Ministério Público.
Cumpridos os expedientes necessários, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Tucuruí-PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí Ac -
07/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 08:15
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 24/07/2024 23:59.
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06/08/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA GORETI MEDEIROS NASCIMENTO - CPF: *49.***.*50-78 (REQUERENTE).
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25/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/11/2023 14:45
Realizado cálculo de custas
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20/11/2023 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/11/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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