TJPA - 0802228-61.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 13:51
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
23/05/2025 13:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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23/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 12:45
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/04/2025 13:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/04/2025 13:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 14/04/2025 10:15, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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05/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802228-61.2022.8.14.0006 Nome: REROND REVERSON SOSAR SILVA Endereço: desconhecido Nome: RUBENS ELSON PINTO SILVA Endereço: Passagem Sururina, 473, ENTRE AUGUSTO CORREA E 25 DE JUNHO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-440 Advogado do(a) REU: FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS - PA8419 Telefone: (91) 98806-1406.
Tipificação penal: art. 147, caput, do CPB e art. 21, da Lei 3.688/41, c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/04/2025 10:15 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 6 de maio de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
16/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 10:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
06/05/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:47
Mandado devolvido cancelado
-
21/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:47
Audiência Preliminar realizada para 03/11/2022 10:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
28/10/2022 14:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/06/2022 09:22
Juntada de Laudo Pericial
-
12/04/2022 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2022 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2022 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2022 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2022 08:49
Juntada de Carta
-
15/02/2022 13:12
Audiência Preliminar designada para 03/11/2022 10:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
15/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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