TJPA - 0800412-48.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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20/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800412-48.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): WANDER SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado por WANDER SOARES OLIVEIRA em face de JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGEM S.A.
Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) – e inexistindo, nos autos, elementos que denotem o contrário, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Analisando os autos, verifico que o pedido de desbloqueio é referente à ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, determinada nos autos de nº 0000144-88.2006.8.14.0004.
Diante desse cenário, a via adequada para exercer a pretensão de cancelamento da ordem de bloqueio realizada é a impugnação à penhora.
Insta destacar que, para o processo ser regularmente válido, é necessário que os pressupostos processuais e as condições da ação estejam presentes, seja no momento da propositura, seja ao longo do curso da demanda, até o trânsito em julgado de eventual provimento jurisdicional final.
A inadequação da via eleita enseja o reconhecimento da ausência do interesse de agir.
Nessa medida, o provimento jurisdicional, uma vez proferido, será inócuo, contexto no qual se entrevê causa para a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse esteio, dispõe o art. 330, III, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual; (...)." DISPOSITIVO Ante o exposto e o tudo mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, fazendo-o nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual.
Contudo, considerando crível a legítima aplicação do preceito atinente ao princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil (CPC), concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para que realize o saneamento do vício e realize a juntada da petição de ID 132703727 nos autos de nº 0000144-88.2006.8.14.0004, comprovando, em seguida, o atendimento de tal comando com informação no presente caderno processual, no singular intuito de aproveitamento das peças ora submetidas ao exame deste Juízo.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado -
15/12/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 23:21
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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