TJPA - 0800749-72.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Processo nº 0800749-72.2023.8.14.0111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(a): Nome: MARIA CRISLANE SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Sargento Simplício, 595, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 SENTENÇA Tratam os autos de “Cumprimento de sentença” iniciado na forma do art. 526 do CPC.
A parte devedora juntou aos autos o comprovante do cumprimento de sua obrigação (id. 135164541).
Instada, a parte credora solicitou o levantamento dos valores (id. 137068349).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O executado peticionou ao juízo e informou a integral satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença.
Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em subconta judicial em favor da advogada Marília Álvares da Silva Gabriel, conforme dados fornecidos na petição id. 98628595, tendo em vista que a procuração id. 79162153 lhe conferiu poderes para receber quantias e dar quitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os presentes autos Ipixuna do Pará-PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará -
26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:36
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800749-72.2023.8.14.0111 [Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CRISLANE SILVA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: MARILIA ALVARES DA SILVA - PA14404-A Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o valor depositado nos autos ou para impugná-lo, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º do CPC), sob pena de considerar-se aceito o valor com a consequente satisfação da obrigação e extinção do processo, nos termos do artigo 526, § 3º do CPC. 2.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA -
14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0800749-72.2023.8.14.0111 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA CRISLANE SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Sargento Simplício, n.º 595, Centro, Ipixuna do Pará – PA, CEP: 68.637-000 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Rua Estado de Goiás, n.º 99, Centro, Paragominas – PA, CEP: 68.625-120 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CRISLANE SILVA RODRIGUES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento na suposta cobrança abusiva em fatura de energia elétrica (mês 04/2022) e interrupção indevida do fornecimento de energia em 31/05/2023.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099 /95.
DECIDO.
Preliminarmente quanto a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas em Decisão juntada sob o ID 98664366, assim, passo ao exame do mérito.
Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), não havendo necessidade de produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
A parte autora alega ser titular da conta contrato nº 3016703590, e afirma que, em 06/06/2022, foi surpreendida com fatura referente ao consumo do mês 04/2022 no valor de R$ 1.354,00 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), valor que considera excessivo e discrepante do histórico de consumo, atribuindo a situação a erro na aferição do consumo.
Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, tendo entrado em contato com a requerida por meio do canal de comunicação WhatsApp (ID – 107480221), sem sucesso.
Relata que o fornecimento de energia foi suspenso em 31/05/2023, prejudicando sua residência, onde vive com sua filha de 04 (quatro) anos.
Por decisão (ID – 98664366), foi deferida a liminar para o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica e determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida a comprovação da correção na leitura do consumo.
O serviço foi restabelecido em 12/08/2023.
Em Audiência de Conciliação realizada em 06/12/2023 (ID – 103648644), as partes não chegaram a um acordo, restando infrutífera a tentativa conciliatória.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 22).
O art. 3º, §2º, do referido diploma legal define serviço como toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, incluindo as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária, salvo as de caráter trabalhista.
A vulnerabilidade técnica e econômica da autora está demonstrada nos autos (ID- 98628597), autorizando a aplicação das normas protetivas do CDC.
Nos termos do art. 12 e 14 do CDC, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo pelos danos causados por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano.
Sobre o assunto, jurisprudência pátria que passo a transcrever: Ementa: CONSUMIDOR.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO DE DANOS RELATIVOS À DEMORA NO RESTABALECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A empresa concessionária de serviço público afigura-se responsável pelos danos causados em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica e pela demora no seu restabelecimento.
Danos morais em razão da frequência e do período prolongado por que perduram as interrupções de energia elétrica que resta configurado, porquanto houve ofensa à dignidade humana, lesando atributo da personalidade do consumidor, de modo que é legítima a reparação, com função compensatória, não tendo a ré demonstrado razões que justificassem a regularização do serviço em prazo superior a 48 horas, bem como as precárias condições que apresentam os postes de energia da cidade, conforme depoimento testemunhal de fls. 18/21.
Ademais, não há falar em inevitabilidade do dano.
As más condições climáticas, vertidas em intensos temporais e ocorridas no período na região, não se constituem em caso fortuito ou força maior, uma vez que se trata de fato previsível, dispondo a ré de meios para impedir os prejuízos, por meio de planejamentos adequados, evitando longos períodos de interrupção e propiciando o pronto restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Dano moral fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais em hipóteses análogas Comporta provimento o recurso unicamente no que toca ao termo inicial da correção monetária, que deve iniciar na data da sentença (Súmula 362, do STJ).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO?. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-82, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 12/04/2012).(Grifei).
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, não obstante a parte demandada afirme que foi detectada, no momento da fiscalização, uma irregularidade na medição de consumo nas instalações da reclamante, verifico que, no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (ID - 105160272), consta que foi encontrada uma derivação antes da medição, saindo do beiral, cuja situação foi normalizada com a retirada do desvio, sem necessidade de substituição do medidor.
Ou seja, nos autos, não há comprovação da referida irregularidade.
Assim, concluo que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, uma vez que a prova produzida por sua parte é unilateral e não respeita o contraditório, o que compromete seriamente a verossimilhança das alegações.
A questão é delicada, porém a conclusão é simples: atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores à consumidora exige prova robusta, não sendo admissível presumir a má-fé dos consumidores.
Essa questão demanda produção probatória não apenas pela inversão do ônus da prova, típica das demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores o ônus de comprovar sua inocência. É muitos mais razoável exigir que a parte acusadora – e, neste caso, a cobradora de valores exorbitantes – comprove cabalmente suas alegações.
Em última análise, isso reflete a aplicação do princípio de que cabe à parte provar o que alega.
No caso concreto, é da responsabilidade da ré apresentar provas que demonstrem os fundamentos de sua cobrança, sob pena de invalidade das alegações.
A jurisprudência pátria acerca do tema: TURMA RECURSAL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA PERPETRADA COM FULCRO NA LAVRATURA DO TOI.
PROVA UNILATERAL.
CULPA DO EMBARGADO NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1) A parte ré opôs embargos de declaração, objetivando a modificação da decisão proferida pela colenda Turma, sob a alegação de que tem direito a recuperação do que foi consumido e não registrado, permitindo assim, o faturamento e a cobrança.
Ocorre, que a via estreita dos embargos de declaração não se presta a obter reexame da matéria já enfrentada pelo acórdão embargado, sob invocação de determinado direito. 2) É bem verdade que a embargante é garantido o direito a recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora, desde que o débito seja apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O que não se evidenciou nos autos.
A prova que constatou a irregularidade no medidor foi elaborada de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa.
Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário. 3) Como a embargante/ré não logrou provar que a falha no medidor foi praticada pela parte embargada/autora, indevida a cobrança perpetrada. 4) Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem honorários. (TJ-AP - RI: 00002785520198030008 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal).
Nessa toada, entendo que cabe à parte ré comprovar que a parte autora seria responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não foi demonstrado nestes autos.
O tema exige mais do que a mera presunção de beneficiamento da parte requerente, pois eventual vantagem auferida não é suficiente para responsabilizá-la automaticamente por alterações ou mau funcionamento do medidor.
As falhas na medição podem ter diversas origens, como erros na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, intervenção de terceiros que tenham utilizado a unidade consumidora anteriormente, ou até o desgaste natural do equipamento de medição.
Destarte, a presente cobrança mostra-se inválida, tanto pelas falhas nas informações prestadas pela reclamada quanto pela ausência de provas que vinculem o consumidor à suposta irregularidade ou ao faturamento menor, conforme fundamentos expostos nesta sentença.
Ao analisar os autos, verifica-se que a requerida não apresentou prova técnica apta a comprovar a regularidade da cobrança ou a correspondência do valor ao consumo efetivo da parte autora.
Limitou-se a informar fotos dos procedimentos de fiscalização do medidor, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o histórico de consumo e uma tabela de parâmetros, conforme ID’s 105160271 e 105160272.
Contudo, tais elementos são passíveis de contraditório e carecem de justificativa técnica quanto aos critérios utilizados para calcular a média.
A ausência de um laudo técnico ou de vistoria específica invalida o procedimento administrativo que fundamentou a cobrança, tornando-a irregular.
Constata-se que a ré busca se eximir de seu encargo processual, pois, em sede de contestação, não assumiu qualquer falha na prestação do serviço.
Alegou que a interrupção do fornecimento de energia ocorreu em razão de débito legítimo referente ao mês 04/2023, e não da fatura de 04/2022, que é o objeto central do presente litígio.
A interrupção de um serviço essencial, sem comprovação clara de inadimplência específica, configura violação do princípio da continuidade (CDC, art. 22; Resolução ANEEL n.º 414/2010, art. 173).
Ainda que houvesse débito, a requerida deveria adotar medidas administrativas menos gravosas antes de proceder à suspensão do fornecimento, motivo pelo qual, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, está prevista em uma tríade normativa, composta pelos arts. 186, 187 e 927.
O dano moral, por sua vez, possui assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação de direitos da personalidade, compreendidos como atributos jurídicos derivados do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral: “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para que surja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge destacar que a responsabilidade civil da requerida, decorrente da prestação dos serviços, é de índole objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme disposto no art. 14, caput, do CDC.
O §3º do art. 14 do CDC elenca as hipóteses em que o fornecedor de serviços não será responsabilizado, nos seguintes termos: “§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” No presente caso, a parte autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 31/05/2023, sendo o serviço restabelecido somente após a concessão de decisão liminar em 12/08/2023, ou seja, após 72 (setenta e dois) dias consecutivos.
Mesmo diante de diversas tentativas da autora para resolver o problema administrativamente, foi-lhe negado o acesso a um serviço essencial.
Essa demora injustificada por parte da requerida transcende o mero aborrecimento ou os dissabores do cotidiano, configurando-se como um fato capaz de causar dano moral.
Nesse sentido, traz-se à colação entendimentos dos Tribunais pátrios sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO O ORA APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADORA DE ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONDUTA.
REJEITADA.
VIOLAÇÃO AO PRAZO ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
REJEITADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
VALOR COMPATÍVEL COM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO IMPROCEDENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1%.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07228030920178020001 AL 0722803-09.2017.8.02.0001, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CHUVAS.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 03 (TRÊS) DIAS.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARCTERIZADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
A autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência de 15/01/2018 a 18/01/2018.
Configurada está a responsabilidade civil objetiva da ré por evidente falha na prestação de serviço, fundada no artigo 14, caput da Lei nº 8.078/90 e na teoria do risco empresarial.
Dever da concessionária de serviço público em prestar de forma adequada e contínua o referido serviço.
Incidência do artigo 22, da Lei 8.078/90.
Embora, a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha sido decorrente de chuvas na localidade, tem-se que o período de indisponibilidade do serviço em tela, de 3 (três) dias, não se faz curto, como quer fazer crer a concessionária ré, ressaltando-se que se trata de serviço essencial.
Assim, restou indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo período mencionado, a impor o dever de indenizar.
Aplicação da Súmula nº 192, do TJRJ.
Verba indenizatória arbitrada na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) que se mostra adequada, além de ter respeitado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Incidência da Súmula nº 343, do TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Recurso que se conhece e ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00124288620188190031, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 08/08/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica causou transtornos significativos à autora e à sua família, especialmente considerando a presença de uma criança de apenas 4 (quatro) anos em sua residência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a suspensão irregular de serviços essenciais configura violação que enseja indenização por danos morais. "A interrupção indevida de serviço essencial caracteriza lesão à dignidade humana, ensejando reparação por danos morais" (REsp 1.620.615/MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 01/03/2021).
Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço, bem como presentes o nexo de causalidade e o dano moral, estão preenchidos os requisitos necessários para o dever de indenizar.
Considerando a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica da reparação moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixa-se como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O pedido reconvencional da requerida limita-se a reiterar o objeto da defesa, não apresentando autonomia ou pretensão distinta, como exige o art. 343 do CPC.
Esse pedido busca legitimar a cobrança do valor de R$ 1.354,00, referente ao período de 15/10/2021 a 04/04/2022, que já constitui o objeto central da demanda principal.
Essa sobreposição torna o pedido reconvencional inadequado, uma vez que infringe o princípio de autonomia e complementaridade necessários à sua validade.
Assim, deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar que determinou o restabelecimento do serviço e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e EXTINGO o processo COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, DETERMINO: A) DECLARO a nulidade da cobrança de R$ 1.354,00 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais); B) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
C) DETERMINO a revisão da fatura de energia elétrica de abril de 2022, com base no consumo médio dos últimos 12 meses; D) DETERMINO que a requerida realize uma vistoria técnica no padrão de energia, promovendo a correção de eventuais irregularidades identificadas, no prazo de 10 (dez) dias.
E) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional da parte requerida.
F) A condenação será corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros moratórios, contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), ou seja, a partir de junho de 2023.
As obrigações vencidas antes de 30 de agosto de 2024: · Serão acrescidas de correção monetária com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), conforme jurisprudência anterior à Lei nº 14.905/2024. · Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Obrigações vencidas a partir de 30 de agosto de 2024: · A correção monetária será feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. · Os juros moratórios serão calculados com base na Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observado o cálculo acumulado, deduzido o índice de correção monetária para evitar dupla incidência.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, a parte requerida está informada de que o pagamento poderá ser efetuado, preferencialmente, através do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ficam as partes advertidas de que, na ausência de cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n.º 9.099/95, dispensando-se nova citação, conforme inciso IV do dispositivo mencionado.
A parte vencedora deverá requerer o cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
08/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/7771/)
-
30/01/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:01
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:11
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 11:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
31/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:07
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 11:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
21/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2023 17:41.
-
12/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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