TJPA - 0802836-79.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Direito Civil / Direito Bancário – Responsabilidade Civil – Gestão conta PASEP Referência: Tema 1.300 – Recursos repetitivos - STJ Suspensão ou Sobrestamento / Recurso Especial repetitivo Trata-se de recurso em ação ordinária movida em face do Bando do Brasil para recebimento de diferenças apontadas como devidas pela má gestão do Banco sobre ativos financeiros depositados em favor do correntista em conta vinculada do PASEP.
O processo deve ser sobrestado.
Por decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que afetou ao rito dos recursos repetitivos e, com base no art. 1.037, II, do CPC, e determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, que tenham relação com o debate relativo à definição de “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” (TEMA 1.300 – Recurso Repetitivo).
Ante o exposto, determino a suspensão/sobrestamento dos presentes autos eletrônicos até o julgamento do Tema representativo da controvérsia pelo colendo STJ, ressaltando que a presente decisão é irrecorrível conforme estabelecido pelo próprio STJ, 2.ª T., no julgamento do AgInt no REsp 1686774/PE, feito relatado pelo Exmo.
Min.
OG FERNANDES (julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
Ao NUGEPNAC, P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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08/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0802836-79.2024.8.14.0009 [Perdas e Danos] REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS DA SILVA SOUSA - PA36261 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A SENTENÇA RAIMUNDO COSTA, qualificado(a), assistido(a) por advogados, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em resumo que constou que não foi aplicado de forma correta os índices inflacionários referente a sua conta do PASEP, sendo surpreendido com o saque de valor irrisório.
Que, em 21/12/2007, a Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para efetuar o saque do saldo do PASEP, por ter cumprido o requisito legal, ocasião em que recebeu a importância de R$ 1.048,61 (um mil quarenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Juntou documentos.
Recebimento da inicial, ID 119016469 - Pág. 1.
Contestação, ID 120814892 - Pág. 1, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade do banco do brasil, incompetência da justiça comum e, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal.
Réplica, ID 121319124 - Pág. 1.
Instadas para indicar provas, a parte autora reiterou os pedidos iniciais.
A parte requerida requereu produção de prova contábil.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no que interessa.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos observo que o saque do valor PASEP foi efetuado no dia 21 de dezembro de 2007, conforme extrato de ID 118461372 - Pág. 2.
Estou por declarar a prescrição.
Nesse sentido, cabe esclarecer que a prescrição para o caso é decenal, conforme previsão no artigo 205 do CC.
A teor do Tema 1150 do STJ (abaixo transcrito), observo que a data na qual a parte autora tomou conhecimento do fato foi o momento do saque por ocasião da aposentadoria, o qual ocorreu no dia 21 de dezembro de 2007, e já foi decorrido o prazo acima à época da distribuição da demanda. “ I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Tema 1150 – STJ). (grifos nossos) A par disto, o nascimento da pretensão ocorreu na data do saque, pouco importando para o caso a data na qual a parte autora teve acesso a microfilmagem, neste sentido: “2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150." (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.) (grifos nossos) "1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: 'o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP.'” (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024).
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição, ao tempo que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço para extinguir o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, II do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA POR 05 ANOS.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Bragança/PA data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
31/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:58
Declarada decadência ou prescrição
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18/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 12:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO COSTA - CPF: *12.***.*79-49 (AUTOR).
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01/07/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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