TJPA - 0820005-83.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 15:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de abril de 2025 Processo Nº: 0820005-83.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIANE ROMIA CARVALHO Requerido: BANCO BMG SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 9 de abril de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0820005-83.2024.8.14.0040 REQUERENTE: ELIANE ROMIA CARVALHO REQUERIDO(A): BANCO BMG SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C.C.
Repetição De Indébito E Danos Morais Com Pedido Liminar ajuizada por Eliane Romia Carvalho em face do Banco BMG S.A, partes já qualificadas nos autos epigrafados.
Em síntese, alega a autora que não contratou cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, tendo, em verdade, contratado um empréstimo consignado tradicional.
A autora afirma que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Margem Consignável" (RMC), referente a um cartão de crédito que ela não teria solicitado ou contratado.
Sustenta que a instituição financeira ré teria induzido a autora a erro, simulando a contratação de um empréstimo consignado tradicional, quando na verdade se tratava de um cartão de crédito consignado, com taxas de juros mais elevadas.
Alega que a ré não prestou informações claras e precisas sobre o produto financeiro contratado, configurando prática abusiva e venda casada, e que os descontos indevidos causaram danos materiais e morais à autora.
Diante disso, a autora requer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a indenização por danos materiais e morais, além da concessão da justiça gratuita A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, da necessidade de atualização da procuração do patrono da autora, de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e por ausência de prévia reclamação administrativa, além da ocorrência de prescrição.
No mérito, argumenta a legalidade da contratação, e que o requerente aderiu à contração do cartão de crédito RMC de forma eletrônica, confirmando a solicitação por meio de “selfie” e envio de documentos pessoais id 134432510.
Réplica à contestação juntada no id 137491225.
Vieram os autos conclusos. 2.FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, passo à análise das preliminares arguidas pela requerida.
Em relação a impugnação ao valor atribuído à causa, verifico que a parte autora pleiteia fundamentalmente a declaração de inexistência da relação e a indenização por danos morais que, segundo o art. 292, VI do CPC, corresponde à soma dos valores pretendidos, a ser, portanto, atribuída pela parte, ao indicar os fatos ensejadores do dano e sua extensão.
No caso, a parte estipulou o valor controvertido e aquele que acha devido a título de dano moral, os quais compuseram o valor atribuído à causa, não restando configurada disparidade entre o valor de dano estipulado e o proveito econômico almejado.
Assim, rejeito a preliminar.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de procuração atualizada e de comprovante de residência no nome da requerente, uma vez que tais exigências não possuem respaldo legal.
Com efeito, da análise dos autos, verifico que foram preenchidos todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, os quais devem ser interpretados restritivamente.
Nessa linha, o comprovante de residência em nome da autora não é documento indispensável à propositura da demanda.
Ainda, considerando que não consta nenhuma informação no sentido de que a procuração que acompanha a inicial possui prazo determinado, não é necessária a juntada de novo instrumento de mandato atualizado, sendo suficiente o já anexado aos autos.
Sobre a alegação de que a requerente não procurou a solução extrajudicial do problema, o que representaria a falta de interesse de agir, não merece prosperar, já que a situação trazida pela autora não exige prévia tentativa de solução extrajudicial da lide, tampouco prova de prévio requerimento administrativo, sob pena de, caso fosse exigida, recair em violação ao Princípio do Acesso à Justiça.
A requerida aduz ainda que o contrato discutido nos autos foi descontado em 24/06/2020 e a data da distribuição da ação, em 11/12/2024, portanto, teria sido atingida pela prescrição trienal, prevista no art. 206, §3, V do Código Civil.
Ocorre que a hipótese em questão versa sobre relação de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC).
Logo, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do Código Consumerista, já que a pretensão é de reparação civil, restituição de valores e cancelamento de descontos por fato do serviço.
Segundo a narrativa da petição inicial, o autor descobriu que os descontos referentes ao empréstimo consignado estavam sendo feitos, e permanecem ocorrendo desde então.
Neste caso, há entendimento no sentido de que, por se tratar de relação continuada, que se renova mês a mês, termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas, tendo a ação sido ajuizada antes do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Antes de avançar ao mérito, faço constar que que a ausência de despacho inicial não anula o processo se não houver prejuízo às partes e se os atos processuais subsequentes garantirem o contraditório e a ampla defesa.
Assim, o Direito Processual Civil brasileiro preza pela preservação dos atos processuais, buscando evitar a anulação de processos por vícios formais que não causem prejuízo às partes.
In casu, houve a apresentação de contestação e réplica, o que demonstra que as partes tiveram a oportunidade de apresentar seus argumentos, entendendo suprida a falta do despacho inicial.
Passo ao exame do mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, tendo por fundamento a relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se os requeridos como fornecedores de serviços ( CDC 3º, § 2º) e entendimento pacificado na jurisprudência (STJ 297), sendo-lhe aplicável a responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados ( CDC 14).
A parte autora, conforme relatado, opôs-se contra negócio jurídico lançado em seu benefício previdenciário com a denominação “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, ou seja, empréstimo decorrente de reserva de margem consignável, sob o argumento de que não o entabulou.
A parte ré defendeu que o contrato foi devidamente firmado pela parte autora.
Pois bem.
A questão controvertida visa dirimir se a contratação do cartão de crédito firmada pelas partes, na modalidade consignada, foi regularmente constituída e se cabe à parte autora direito a indenização por dano moral e direito à restituição daquilo que foi descontado.
Inicialmente cumpre frisar que a relação havida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, ante a vulnerabilidade da parte autora, determino a inversão probatória, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva da parte requerida, disciplinada no art. 14, do mesmo códex, as quais serão utilizadas como regra de julgamento neste caso.
Para melhor entendimento, é necessário esclarecer o conceito de Reserva de Margem Consignável (RMC).
A RMC é uma modalidade de crédito vinculada ao cartão de crédito consignado, na qual um percentual do benefício ou salário do contratante é reservado exclusivamente para o pagamento de obrigações geradas por despesas de cartão de crédito.
Essa reserva é limitada, geralmente, a 5% do valor dos rendimentos mensais, conforme regulação aplicável.
A RMC difere de um empréstimo consignado convencional, que utiliza uma margem de até 30% para o desconto direto de parcelas fixas de empréstimos contratados.
Enquanto o empréstimo consignado se baseia em um valor fixo e prazo de pagamento determinado, a RMC possibilita a quitação de valores variáveis do cartão, com amortização parcial em função do pagamento mínimo, incidindo encargos rotativos sobre o saldo devedor.
No presente caso, a contratação da RMC foi expressamente aceita pela autora, mediante assinatura do contrato (ID 134432511), onde se comprometeu a reservar a margem para o pagamento mínimo dos valores devidos no cartão de crédito consignado.
Logo, não há ilegalidade ou abuso na aplicação da RMC, considerando que esta modalidade de crédito é válida e amplamente utilizada no mercado, regulada pela legislação e pelas normativas do Banco Central.
No que tange à validade e eficácia do contrato assinado, a parte ré comprovou documentalmente que o contrato foi formalizado mediante assinatura da requerente por biometria facial, cópia de seus documentos pessoais fornecidos por ocasião da contratação, (ID 134432511 e seguinte), o que atesta a manifestação livre e expressa de vontade em relação aos termos do contrato.
A assinatura da parte autora confirma que estava plenamente ciente das condições contratuais, afastando qualquer alegação de desconhecimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a assinatura do contrato é prova suficiente de que o consumidor leu e aceitou os termos, nos moldes do art. 104 do Código Civil.
Além disso, o STJ consolidou entendimento de que as cláusulas contratuais, em se tratando de contrato de adesão, são válidas quando respeitam os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, com a apresentação dos contratos assinados pela requerente, não há que se falar em inexistência de débito, tampouco em nulidade, uma vez que foi observada a expressão de vontade nos termos legais.
Nesse sentido tem se o seguinte entendimento Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido."(STJ.
REsp nº 1.954.424/PE. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 14/12/2021).
Nessa esteira de raciocínio, ausente prova em contrário, presume-se que houve contratação válida entre as partes, tornando devidos os descontos bancários realizados na conta bancária da parte requerente.
A relação entre as partes é de consumo, e o Banco BMG S/A, ao crivo deste juízo e com as provas apresentadas nos autos, cumpriu seu dever de informar de maneira transparente, afastando qualquer alegação de falha na prestação de informações.
Desta forma, a alegação de vício informativo e desconhecimento dos termos pactuados pela autora é improcedente.
No Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, a prova é o conjunto de meios legalmente admitidos que as partes utilizam para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, com o objetivo de formar o convencimento do juiz sobre a matéria em litígio.
A prova destina-se a confirmar as alegações das partes e a influenciar o magistrado na busca pela verdade dos fatos controvertidos.
O artigo 369 do CPC, que assim estabelece: Art. 369: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Esse dispositivo permite às partes o uso de quaisquer meios de prova, desde que sejam legais e moralmente aceitáveis, mesmo que não estejam expressamente previstos no CPC, para demonstrar a veracidade de suas alegações.
O ônus da prova, por sua vez, é uma regra processual que estabelece a quem cabe a responsabilidade de comprovar os fatos alegados em juízo.
No CPC, essa questão é disciplinada principalmente pelo artigo 373, que atribui o ônus da prova da seguinte forma: Art. 373: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, o autor tem o dever de provar os fatos que constituem o seu direito, enquanto o réu deve comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor.
Além disso, o CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando presente uma das situações que justificam essa medida, como ocorre em relações de consumo ou quando há verossimilhança nas alegações do autor e hipossuficiência (fragilidade) na produção de prova.
O juiz pode aplicar a inversão do ônus da prova, com base nos princípios da facilitação da defesa do consumidor (no âmbito do Código de Defesa do Consumidor) e da busca pela verdade real.
Ainda que haja essa possibilidade de inversão do ônus da prova, é necessário que o requerente estabeleça um mínimo de prova de suas alegações. É fundamental compreender que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar um mínimo de evidências que sustentem suas alegações.
O consumidor deve fornecer indícios que demonstrem a plausibilidade de sua pretensão, estabelecendo um "lastro mínimo de verossimilhança".
Assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELO AUTOR ACERCA DO FATO SOBRE O QUAL FUNDAMENTA SEU PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. 1.
Preliminar Contrarrecursal.
O recurso de apelação deve apresentar os fatos e impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 1.010, inciso II, do CPC/2015.
Caso em que assim procedeu o autor/apelante, posto que as razões ofertadas no recurso estão em consonância com a decisão proferida pelo Magistrado singular, merecendo rejeição a prefacial em sede de contrarrazões. 2.
Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à demonstração dos fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor.
As demandas judiciais de relação de consumo não comportam a inversão do ônus da prova como medida permanente.
Necessário o lastro mínimo de verossimilhança.
Inteligência do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.No caso o requerente não cumpriu o que determina o artigo 373, inciso I, do NCPC.
Cabia à parte autora trazer o mínimo de comprovação da relação jurídica que dá origem ao direito perseguido.APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*33-12 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 30/07/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2019).
No caso em tela, restou provado que a requerente solicitou o empréstimo e esse vem sendo descontado, conforme pactuado.
Nesse sentido, a prova pretendida está estabelecida e não há que se falar em inversão de prova, posto que provar a intenção para a parte requerida, no âmbito mental, seria impossível e o contrato deixa clara a manifestação da requerente.
No que tange à inexistência de prática abusiva e do ônus excessivo, a requerente argumenta que a modalidade contratual gerou ônus excessivo e dívida impagável.
Contudo, os encargos incidentes sobre o crédito consignado via cartão de crédito estão de acordo com as normativas legais e contratuais, sendo amplamente aceitos no mercado financeiro.
A modalidade de cartão de crédito consignado possui características diferentes das do empréstimo consignado convencional, e a utilização de RMC foi acordada expressamente no contrato, o que afasta a hipótese de abusividade.
Conforme documento ID 134432511 - Pág. 2, os encargos e taxas foram acordados no momento da contratação, tendo a autora consentido expressamente, afastando-se, assim, qualquer alegação de imposição de ônus excessivo.
Em relação ao dano moral e da responsabilidade objetiva, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que sofreu prejuízos em decorrência do contrato de RMC.
O dano moral é caracterizado por um sofrimento ou constrangimento que afete a esfera íntima da pessoa, independentemente de prejuízo patrimonial.
O STJ estabelece que o dano moral deve ser concedido de forma criteriosa, apenas quando há violação significativa da honra ou da dignidade do indivíduo.
No caso de instituições financeiras, a responsabilidade objetiva exige que se comprove o defeito ou falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, o mero inconformismo com os encargos e as condições de pagamento, quando devidamente informados, não configura dano moral.
O Banco BMG S/A não praticou qualquer ato ilícito ou lesivo à autora, que justificasse o dever de indenizar.
O reconhecimento de dano moral exige demonstração de conduta lesiva, o que não se verifica no presente caso.
Assim, a pretensão de indenização por danos morais é improcedente.
Os tribunais têm se manifestado reiteradamente sobre a validade da RMC e a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, quando firmado com consentimento expresso do consumidor.
Colaciono jurisprudências que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EFETUADOS PELO REQUERIDO DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DO AUTOR, PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EIS QUE A MODALIDADE PRETENDIDA PELO RECORRENTE QUE RECEBEU O CRÉDITO E UTILIZOU O MESMO - CONFIRMAÇÃO DO DECISUM – TRANSTORNOS QUE NÃO GERARAM LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200825723 Nº único: 0051306-03.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator a : Edson Ulisses de Melo - Julgado em 10/03/2023)l, afastando-se a tese de vício de consentimento" (TJPR, RI: 001180617201581600240 PR).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
PARTE AUTORA QUE ASSINA INSTRUMENTO CONTRATUAL COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000199-31.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.02.2023).
Dessa forma, improcedente a concessão de dano moral direto ou presumido.
Em relação à manutenção do contratos, o Código Civil prevê que: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A lei 13.874 de 2019 deixou evidente que a intervenção judicial nos contratos entre as partes deve ser exceção, não a regra, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a validade dos contratos bancários na modalidade de RMC, conforme dito alhures, com autonomia e legalidade, não cabendo ao Judiciário readequar ou modificar as condições contratuais livremente pactuadas, salvo se verificado vício ou ilegalidade, o que não ocorre no presente caso, com as provas apresentadas.
Assim, afasto o pedido de readequação/conversão do contrato.
Da litigância de má-fé Não há fundada razão para a condenação da autora em litigância de má-fé, na medida em que esta apenas exercitou o seu constitucional direito assegurado de livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARATERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC.
A má- fé não pode ser presumida.
Mera utilização do direito de ação.
Não demonstrada a existência de dolo.
Recurso provido para afastar a litigância de má-fé. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 1007383-02.2020.8.26.0005, Rel.
Paulo Roberto Fadigas Cesar, Órgão Julgador 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Julgado em 6 de Outubro de 2020). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por Eliane Romia Carvalho em face do Banco BMG S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita, que defiro neste ato.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0820005-83.2024.8.14.0040 Requerente: ELIANE ROMIA CARVALHO Requerido: BANCO BMG SA Endereço: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Junte a parte autora documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, pois da análise dos autos vislumbro elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Consigno que a falta de manifestação do acima determinado acarretará a extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Prazo de cinco dias Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2024 00:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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