TJPA - 0800958-92.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800958-92.2024.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUZA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alega que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob o título de empréstimo consignado, o qual afirma nunca ter contratado.
A autora afirma que os descontos indevidos, causando-lhe prejuízos financeiros (Contrato n°504141578, no valor mensal fixo de R$296,00, com o total de 5 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$1.480,00).
Ela requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos.
O réu, em sua contestação (ID 137377824), alega que o contrato foi celebrado em 28 de junho de 2024 e que o valor de R$ R$ 3.679,45 foi transferido para a conta da autora.
Sustenta que não houve ato ilícito e que os danos morais não devem ser concedidos.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 139567608), reiterando seus argumentos e pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Considerando a vasta documentação e os argumentos apresentados pelas partes, entendo que a autora comprovou a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado.
A autora demonstrou que não contratou o empréstimo e que os valores não foram por ela recebidos.
O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, não tendo apresentado provas suficientes para afastar a alegação de fraude.
Diante da fraude, o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico deve ser acolhido, tendo em vista a nulidade do contrato.
O pedido de repetição de indébito também deve ser acolhido, tendo em vista que a autora efetuou pagamentos indevidos.
A repetição deve ser em dobro, conforme previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois o réu não comprovou a existência de engano justificável.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, tendo em vista os transtornos e a frustração causados à autora pela situação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo consignado nº 504141578; b) Condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 2.960,00 (dois mil novecentos e sessenta reais), a título de repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros de mora a partir da data de cada desconto indevido; c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da data da presente sentença; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se.
Curionópolis, 12 de agosto de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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03/05/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
0800958-92.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 28 de março de 2025.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:35
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800958-92.2024.8.14.0018 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Citem-se o(a)(s) réu(é)(s) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Curionópolis, 27 de janeiro de 2025 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
27/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,19 de dezembro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
19/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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