TJPA - 0849194-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:31
Juntada de petição
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19/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0849194-02.2024.8.14.0301 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: KETREEN LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - PA35589, MILENA SAMPAIO DE SOUSA - PA018356, BARBARA FERREIRA NUNES - PA36440, REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, qualificado(a), assistido(a) por advogados, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em resumo que constou que não foi aplicado de forma correta os índices inflacionários referente a sua conta do PASEP, sendo surpreendido com o saque de valor irrisório.
Que, em 24/09/2007, a Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para efetuar o saque do saldo do PASEP, por ter cumprido o requisito legal, ocasião em que recebeu a importância de R$ 4.606,57 (quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Juntou documentos.
Decisão de Declínio de competência, ID 117734511 - Pág. 3.
Pedido de habilitação do banco do Brasil, ID 120518181 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no que interessa.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos observo que o saque do valor PASEP foi efetuado no dia 24 de setembro de 2007, conforme extrato de ID 117633687 - Pág. 1.
Estou por declarar a prescrição.
Nesse sentido, cabe esclarecer que a prescrição para o caso é decenal, conforme previsão no artigo 205 do CC.
A teor do Tema 1150 do STJ (abaixo transcrito), observo que a data na qual a parte autora tomou conhecimento do fato foi o momento do saque por ocasião da aposentadoria, o qual ocorreu no dia 24 de setembro de 2007, e já foi decorrido o prazo acima à época da distribuição da demanda. “ I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Tema 1150 – STJ). (grifos nossos) A par disto, o nascimento da pretensão ocorreu na data do saque, pouco importando para o caso a data na qual a parte autora teve acesso a microfilmagem, neste sentido: “2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150." (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.) (grifos nossos) "1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: 'o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP.'” (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024).
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição, ao tempo que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço para extinguir o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, II do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA POR 05 ANOS.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Bragança/PA data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
31/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:59
Declarada decadência ou prescrição
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18/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:54
Declarada incompetência
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14/06/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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