TJPA - 0801060-50.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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21/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:57
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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14/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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16/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:12
Decorrido prazo de ANA FLOR JAQUES COSTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:12
Decorrido prazo de VIVIANE CRAVO JAQUES em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:35
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801060-50.2024.8.14.0104 Requerente Nome: A.
F.
J.
C.
Endereço: Rua Santo André, 61, Santa Catarina, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: VIVIANE CRAVO JAQUES Endereço: Rua Santo André, 61, Santa Catarina, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (MORTE), ajuizada por A.F.J.C., representada por sua genitora VIVIANE CRAVO JAQUES, em face de MUNICIPIO DE BREU BRANCO, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual a parte autora requer a responsabilização do requerido pelo falecimento de seu genitor, Wilken Silva Costa, ocorrido no dia 31 de março de 2023, em razão da ausência de sinalização, iluminação pública e grades de proteção na via próxima ao Lago localizado na Rua Quinze de Novembro, próximo à rampa do Porto das Balsas, no Município de Breu Branco-PA.
Com a inicial veio os documentos (ID 122415401 a 122415422).
Decisão inicial (ID 122557326), deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
O requerido foi devidamente citado, todavia, não apresentou manifestação, conforme certidão ID 130413024.
Decisão de ID 133707333, decretou os efeitos da revelia a requerida, e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo transcorrido o prazo, sem manifestação das partes, conforme certidão ID 137316987.
Vieram-me os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO Considerando a distribuição estática do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu impõe-se a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, II, CPC).
Lado outro, a demanda não guarda peculiaridades a justificar a incidência do § 1º do artigo retro citado, para justificar a distribuição dinâmica do ônus probatório.
Quanto ao município, cumpre fixar a natureza da responsabilidade ora em debate, para constatar a presença dos requisitos autorizadores da imposição da obrigação de indenizar.
A responsabilidade civil do Estado, em sentido amplo, é em regra objetiva, isto é, ao contrário da responsabilidade com culpa do Direito Privado.
Então, basta o ofendido demonstrar a presença do dano e do nexo causal, para ficar configurado o dever de indenizar do Poder Público.
Ela decorre do dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa.
Também chamada de responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade civil da Administração Pública prescinde de dolo ou culpa. É necessário que exista o dano, que não tenha sido causado por ação ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa (fato do serviço) e o dano sofrido pelo particular, para que surja a responsabilidade civil da Administração, regra prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Porém, parte da doutrina entende que em caso de omissão dos agentes, o Estado responde de forma subjetiva, com a consequente necessidade de aferição da culpa pelo trabalho falho ou inexistente.
Neste sentido são as lições de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficiente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, senão foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão.
Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito.” (in Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2010. pg. 1012/1013).
No presente caso, há que se aplicar a teoria subjetiva, em que se torna imprescindível os seguintes elementos: dano sofrido pela vítima, omissão do ente público, nexo causal e demonstração da culpa, em uma de suas três modalidades: negligência, imperícia ou imprudência.
O feito em tela tem como escopo a aferição da existência de responsabilidade por omissão, já que na ótica da autora o Município teria se descuidado ao não ter iluminação pública na rua e ao não construir alambrados ou qualquer outro tipo de segurança para que os veículos que trafegam próximos ao Lago não caiam neste.
Trata-se de responsabilidade por falha do serviço e, portanto, de culpa subjetiva (culpa administrativa).
Para que seja configurada a culpa administrativa, também chamada de culpa do serviço, basta que a vítima demonstre que o serviço não foi prestado ou, se prestado, foi ineficiente ou prestado de forma atrasada, ainda que não seja possível apontar o agente público causador direto do dano, o que eventualmente pode ser discutido em ação regressiva própria.
Nesse compasso, segue o entendimento do julgado abaixo colacionado: "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
II.
Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses (...)." (STF, RE 179147/SP, Rel.
Min.Carlos Velloso, Segunda Turma, j.12/12/1997). (grifei).
Contudo, para que ocorra o reconhecimento da responsabilidade civil, há a necessidade de demonstração que a omissão da Administração foi fator relevante na produção do resultado, além do nexo causal.
Desta feita, na hipótese em questão, está demonstrada a culpa administrativa em razão da falha do serviço, ou seja, omissão que seria relevante na produção do resultado.
Depreende-se dos documentos acostados aos autos, em especial o boletim de ocorrência (ID 122415416), que no dia 31/03/2023, por volta das 09h, que a equipe policial de plantão recebeu o informe presencial indicando que um automóvel estaria submerso às margens do lago, situado na Rua Quinze de Novembro, próximo à rampa do Porto das Balsas, neste Município; Que de imediato deslocaram-se até o local e constataram a idoneidade da informação; Que no interior do veículo MARCA/MODELO FIAT/PALIO FIRE FLEX, COR PRETA, ANO/MOD. 2008/2008, PLACA JVY8481, RENAVAM 954811984, CHASSI 9BD17164G85181198, MOTOR 178F1011*8032366*, REGISTRADO EM NOME DE ADONAI CUNHA AIRES CPF N° *95.***.*31-91, o Corpo de Bombeiros Militar encontrou o cadáver do nacional Wilken Silva Costa, 28 anos, brasileiro, masculino, CPF n° *23.***.*78-70, nascido em 14/09/1994, filho de Antônio Medeiros Silva.
Ressalto que o óbito em decorrência do referido acidente restou devidamente comprovado por meio da certidão de óbito anexadas em ID 122415417, no qual consta que a vítima morreu por insuficiência respiratória aguda, asfixia mecânica, afogamento e acidente automobilístico.
No caso dos autos, é evidente que o local onde ocorreu o acidente apresentava condições inadequadas de segurança para trânsito de veículos, especialmente no período noturno, conforme se verifica pelas fotos de ID 122415422.
Assim, há clara evidência de culpa administrativa da Municipalidade de permitir o trânsito de veículos em via pública, com a ausência de sinalização vertical e horizontal, com a falta de iluminação e a inexistência de barreiras físicas de proteção.
Dessa forma, não resta dúvida da responsabilidade civil do Município (culpa por omissão).
O nexo causal, por sua vez, é fato incontroverso nos autos, bem como, há prova concreta dos danos.
Assim, comprovada a conduta, nexo de causalidade e a culpa concorrente entre as partes (autor e município) verifica-se que há dever de indenizar por parte do requerido.
A Constituição da República (CR/88), em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral e material como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação a direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil de 2002 (CC/02), por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos, a partir, especialmente, de prova documental, ônus esse que é do autor (CPC, art. 373, inc.
I).
Nesse contexto, no que diz respeito ao dano material, observo que não restaram devidamente comprovados a ocupação laboral do genitor da autora, bem como, o rendimento mensal e tampouco o valor pago a título de pensão alimentícia.
Com efeito, não foram anexados aos autos qualquer documento que pudesse indicar o ganho médio da vítima, tais como: nota fiscal de prestação de serviços, recibos, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda, enfim, qualquer início de prova material de pelo menos dois anos antes do acidente, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido de dano material.
No que concerne ao dano moral, assiste razão à autora, pois é incontestável que experimentou dor, sofrimento, angústia e desespero em virtude do acidente que vitimou o seu genitor e ceifou precocemente a presença paternal em sua vida, assim como, não se pode negar que as consequências do evento danoso repercutiram de forma significativa e negativa na esfera emocional da autora, pois o acidente noticiado nos autos, pela sua gravidade, gerou restrições importantes na vida e no bem estar da requerente.
O cabimento da indenização por danos morais afigura-se induvidoso, considerando a perda que a requerente sofreu, bem como a dor e o sofrimento que se prolongarão no tempo.
Reconhece-se aqui a hipótese do que a doutrina trata como dano moral puro, cuja comprovação é dispensável em razão da própria situação.
Vale ressaltar que o sentimento pela perda prematura e violenta de um familiar não necessita ser comprovado é inerente ao ser humano uma vez que ofende o curso normal da natureza e a escala de valores da sociedade.
Importante destacar que, no caso de morte, é desnecessária a comprovação do sofrimento dos familiares da vítima, visto que o dano moral existe in re ipsa e decorre da gravidade do ato ilícito, conforme assinala Sergio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 3ª edição, pág. 92: “Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum”.
O valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
A fixação dos danos morais neste caso deve obedecer a princípios rígidos, pois não há remuneração da dor.
De fato, não há critério de valor para fixação do dano moral, pois a dor não tem preço, e o juiz, ao fixar um valor para o dano moral, deve pesar a circunstância dos fatos e não deve exceder-se na fixação desse valor, porque não se trata de uma remuneração.
Na lição de Maria Helena Diniz “A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e, nos casos de dano moral não contemplado legalmente, a reparação correspondente será fixada por arbitramento (CC, art. 1.553, RTJ 69/276, 67/277).
Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quanto da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.” (Curso de direito civil brasileiro. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 1990, v. 7, p. 78/79).
In casu, em que pese o dano moral ser in re ipsa, convém ressaltar que a perda de um pai, no caso da autora, são fatos extremamente deletérios e negativos para a vida de um ser humano.
O fato é ainda mais grave considerando a idade da vítima quando do evento danoso, pois faleceu com apenas 28 (vinte e oito) anos de idade (ID 122415410), deixando, como visto, uma filha de apenas 02 (dois) anos de idade, a qual vai crescer privada da convivência do pai (ID 122415401).
Diante do exposto, resta demonstrada a prática de ato ilícito pela requerida, bem como a violação dos direitos personalíssimos da requerente.
Com base caráter pedagógico, inibitório e punitivo da indenização, pautando-se pelas adequadas proporcionalidade e razoabilidade, ponderado o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte requerente e a natureza do direito violado, mostra-se adequado o valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para requerente, o qual encontra-se consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
Nesse sentido, para corroborar a fundamentação supra, colaciono a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA.
OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2.
Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. 3.
Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4.
O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos.
Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente.
Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5.
Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.
Precedentes: AgInt no REsp 1.880.254/MT, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1.880.112/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1.554.466/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel.
Min.
L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1.551.780/MS, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019. 6.
Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade.
Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7.
Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8.
Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. (STJ - REsp: 1709727 SE 2016/0173813-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022).
Por fim, passo a dispor sobre os consectários legais (juros moratórios e correção monetária), observando-se que o débito é de natureza não tributária.
Sobre a indenização devida e indicada acima, o quantum indenizatório deve ser corrigido desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais moratórios a partir da citação.
O índice de correção monetária aplicado deve ser o IPCA-E e os juros de mora devem seguir a taxa de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança, nos termos da Lei Federal n. 11.960/2009, já vigente quando do evento danoso, conforme decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no Recurso Extraordinário n. 870947/SE (m. v., relator Ministro Luiz Fux, j.20.09.2017), em relação aos índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações contra a fazenda pública, o que, portanto, deve ser seguido e observado pelas instâncias ordinárias.
Porém, após 09.12.2021, deverá ser observada a incidência apenas da taxa SELIC, em atendimento ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido, ao pagamento de compensação por danos morais, em favor da requerente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incidir juros e mora na forma exposta na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários no importe de 10% do valor da condenação.
Sem custas, haja vista a isenção de pagamento conferida ao réu (art. 40, I, Lei nº 8.328/2015).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Não havendo pendências ou requerimentos, arquive-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:14
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA FLOR JAQUES COSTA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de VIVIANE CRAVO JAQUES em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA FLOR JAQUES COSTA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:52
Decorrido prazo de VIVIANE CRAVO JAQUES em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 12:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801060-50.2024.8.14.0104 Requerente Nome: A.
F.
J.
C.
Endereço: Rua Santo André, 61, Santa Catarina, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: VIVIANE CRAVO JAQUES Endereço: Rua Santo André, 61, Santa Catarina, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BREU BRANCO Endereço: AV BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO 1.
Decreto a revelia da parte requerida, visto que foi citada, mas deixou de oferecer defesa no prazo (certidão de ID nº 130413024). 2.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a produção de outras provas, bem como se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após ultrapassado o prazo assinalado, determino que Secretaria Judicial verifique nos autos se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e/ou o procedimento adotado nos autos submeter-se à Lei dos Juizados Especiais. 3.1.
Em caso positivo, autos conclusos imediatamente para sentença. 3.2.
Em caso negativo, remetam-se os autos à UNAJ para que, em 15 (quinze) dias, calcule e informe existência ou não de custas pendentes e/ou finais. 3.3.
Caso as haja custas pendentes, imediatamente, intima-se a parte respectiva para que as recolha, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3.4.
Com a comprovação nos autos do pagamento das custas pendentes e/ou finais, conclusos imediatamente para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
15/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 11:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a A. F. J. C. - CPF: *98.***.*54-28 (AUTOR).
-
06/08/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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