TJPA - 0811086-16.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 08:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/02/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 09:20 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            10/02/2025 02:09 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 02:09 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:28 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:15 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 00:55 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 00:55 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 14:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/02/2025 01:57 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 02:46 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            25/01/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025 
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                                            25/01/2025 02:24 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            25/01/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025 
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                                            16/01/2025 08:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/01/2025 09:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/01/2025 10:16 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/01/2025 10:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/01/2025 15:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/12/2024 14:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/12/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/12/2024 10:37 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            31/12/2024 09:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/12/2024 09:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/12/2024 08:54 Juntada de Informações 
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                                            31/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA DECISÃO PROCESSO Nº 0811086-16.2024.8.14.0005 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADO: ERLANISON BATISTA DA SILVA VÍTIMA: E.
 
 S.
 
 D.
 
 J.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO
 
 Vistos. 1) Da Homologação da Prisão em Flagrante (art. 302 do CPP): O(A) DD.
 
 Delegado(a) de Polícia informou a este Juízo a prisão em flagrante de ERLANISON BATISTA DA SILVA, em virtude da apontada prática do delito descrito no art. 129, § 13, do CP (lesão corporal/violência doméstica), ocorrido no dia 29/12/2024, às 19h50min, tendo como vítima E.
 
 S.
 
 D.
 
 J..
 
 Na oportunidade, representou pela conversão da prisão em flagrante para a prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP.
 
 Instruídos os autos com cópia do boletim de ocorrência, consta depoimento da vítima onde declarou que na noite do dia 29/12/2024 estava na residência na companhia do seu esposo, sua sogra e amigos quando começou uma discussão, pois seu esposo ERLANISON começou uma crise de ciúmes proferindo a seguinte ameaça “se você se sentar na frente do César eu vou dar um murro em você e outro nele”; a declarante afirma que além das palavras, Erlanison lhe olhava o tempo todo o tempo tido com olhar muito ameaçador; que a fez temer muito pois além de agressão física em outras ocasiões, além das agressões já mencionadas a declarante informou que é agredida constantemente com palavras depreciativas; Que Ernanison é um bom pai, mas que tem há algum tempo apresentado comportamento agressivo em decorrência de ciúmes; que ligou para a polícia; que quando a guarnição da polícia militar chegou Erlanison ficou alterado e não quis deixar os policiais entraram; que chegou a empurrar a declarante na frente da guarnição; que devido a resistência a polícia chamou reforço policial e quando o reforço forçaram a entrada na residência, momento em que foi deflagrado tiros de borracha contra Erlanisson; foram conduzidos a Delegacia; que neste momento não deseja representar por medidas protetivas”.
 
 Com efeito, colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o indiciado acima nominado foi detido em estado de flagrância (art. 302 do CPP); II – foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o conduzido; III – consta a garantia os direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família do preso; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal (art. 306 do CPP); e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
 
 Enfim, inexistem vícios materiais ou formais que maculem a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2) Da Concessão de Liberdade Provisória com Fiança pelo Juízo (art. 321 e 322 do CPP): Com o advento da Lei n.º 12.403/2011, não sendo a hipótese de relaxamento do flagrante, o juiz pode: 1) converter a prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310, inciso II), quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 2) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, inciso III).
 
 No caso da violência doméstica, o art. 313, III, do CPP, prevê que, nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que para que a decretação da prisão preventiva seja idônea deverão estar configurados os requisitos legais do art. 312, CPP, conforme parte do acórdão proferido no HC 109674 / MT, relator Ministro Og Fernandes.
 
 No caso concreto, da análise atenta do feito, verifico que o indiciado está devidamente qualificado, tem domicílio fixo e é tecnicamente primário.
 
 No mais, não há notícias ou registro de queixas anteriores, prévia imposição ou mesmo descumprimento de medidas de proteção.
 
 Por fim, tem-se que a análise dos fatos, da relação do autuado com a vítima e das circunstâncias subjetivas e objetivas merece incursão mais profunda, além da superficialidade, além da natureza leve das lesões perpetradas.
 
 Enfim, todos esses fatores somados apontam que as medidas cautelares diversas da prisão e as medidas protetivas de urgência se apresentam suficientes, não restando evidenciados, neste momento, os requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
 
 Dessa forma, impõe-se a concessão da liberdade provisória com fiança (art. 321 e 322 do CPP).
 
 No caso concreto, considerando as condições financeiras indicadas nos autos arbitro FIANÇA para ERLANISON BATISTADA SILVA no patamar de 1 (UM) salário mínimo vigente, nos termos do art. 325, I c/c art. 326 do CPP. 3) Da Imposição de Medidas Cautelares diversas da Prisão (art. 319, §4°, do CPP): O art. 12, III, da Lei 11.340/2006 estabelece que a autoridade policial deverá “remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência”.
 
 O art. 321 do mesmo códex, por sua vez, prevê que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
 
 Ex positis, levando em consideração a natureza do delito imputado ao flagranteado, além da LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA para o autuado, para que possa ele responder em liberdade a eventual ação penal, imponho ainda o cumprimento das seguintes condições: 1.
 
 Que o flagranteado compareça em Juízo para informar e justificar suas atividades, a cada 03 (três) meses, sendo o primeiro comparecimento ora designado para o mês de JANEIRO de 2025 (art. 319, I, do CPP); 2.
 
 Que o flagranteado deixe de frequentar bares e congêneres, bem como se abstenha de se embriagar com vistas a evitar risco de novas infrações (art. 319, II, do CPP); 3.
 
 Que o flagranteado não se ausente desta comarca por mais de 08 (oito) dias, sem autorização deste juízo (art. 319, IV, do CPP); 4.
 
 Que o flagranteado se recolha ao seu domicílio no período noturno, ou seja, das 22h às 05h (art. 319, V, do CPP); 5.
 
 Que o flagranteado não mude de residência sem a prévia comunicação a este Juízo, sem prejuízo da aplicação do art. 367 do CPP; 6.
 
 Que o flagranteado compareça a todos os atos e termos do processo; 7.
 
 Que o flagranteado observe o disposto nos art. 328, 329 e 341 do CPP.
 
 De antemão, advirto o autuado que o descumprimento das medidas cautelares ora impostas ensejará a decretação da sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
 
 Deixo de aplicar medidas protetivas em favor da vítima, tendo em vista a ausência de representação e seu pedido expresso pela não imposição das referidas medidas quando da oitiva em sede policial, nos termos do art. 19, da Lei 11.340/06. 4) Das Providências Finais: 4.1) Diante da homologação do auto de prisão em flagrante com concessão de liberdade provisória com fiança, bem como diante do laudo do exame de corpo de delito acostado aos autos restou prejudicada a designação de audiência de custódia, nos termos do Provimento Conjunto 01/2016-TJEPA. 4.2) Comprovado o pagamento da fiança, Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA a fim de por o autuado em liberdade, se por outro motivo não estiver presos. 4.3) Não havendo o pagamento da fiança em 10 (dez) dias, voltem os autos conclusos para apreciação da situação econômica do(a) flagranteado(a) e da possível dispensa da fiança. 4.4) A autoridade policial já procedeu à juntada do exame de corpo de delito do autuado, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Recomendação CNJ nº 62/2020. 4.5) Cumpra-se, expedindo-se os documentos pertinentes no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), conforme art. 2º da Resolução 417/2021 do CNJ. 4.6) Intime-se o(a) flagranteado(a) e a vítima.
 
 Dê-se ciência ao MPPA e à DPPA.
 
 Encerrado o plantão, encaminhem-se os autos à Vara Competente.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIOS e MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 P.R.I. e Cumpra-se com urgência.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Plantonista
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                                            30/12/2024 21:47 Expedição de Mandado. 
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                                            30/12/2024 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2024 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2024 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2024 16:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/12/2024 16:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/12/2024 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            30/12/2024 13:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/12/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2024 12:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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