TJPA - 0802106-73.2021.8.14.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802106-73.2021.8.14.0009.
COMARCA: BRAGANÇA/PA.
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA ROSA.
ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A.
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - OAB CE30348-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e condenando à devolução de valores, mas indeferindo a indenização por danos morais.
Pretende-se a reforma parcial do decisum, para fixação de indenização por dano moral e definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais e morais desde o evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação não reconhecida, configura dano moral indenizável; (ii) saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data do evento danoso, tanto sobre os danos morais quanto sobre os danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indevida retenção de verba alimentar decorrente de falha na prestação do serviço bancário, consistente em descontos sem anuência do consumidor, configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada. 4.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para cumprir os objetivos reparatórios e pedagógicos da sanção civil. 5.
Conforme entendimento do STJ, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária incide da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 6.
No tocante aos danos materiais, os juros e a correção monetária também devem incidir desde o efetivo prejuízo, ou seja, a data de cada desconto indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. "Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por configurar falha na prestação do serviço e atingir verba de natureza alimentar, enseja indenização por dano moral. 2.
Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso; a correção monetária, a partir do arbitramento (dano moral) e do prejuízo (dano material)." Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE RIBEIRO DA ROSA diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, indeferindo, no entanto, a pretensão de indenização por danos morais.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que seja fixada indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso, bem como para que o valor da indenização por danos materiais e morais seja acrescido de juros moratórios a partir da data do evento danoso.
Os dois recursos receberam contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelante, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelado, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) 2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (Apelação Cível nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 19/05/2020) Presente o dever de indenizar, passo a fixar o quantum indenizatório.
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, diante da realidade dos autos em que temos uma obrigação principal no valor de R$ 624,24 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), entendo ser adequado ao caso o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, pois tal valor se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em irrisoriedade.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MÚTUO BANCÁRIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos da agravante.
A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.153.054/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Finalmente, no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos materiais, assiste razão ao recorrente, pois, de acordo com orientação do STJ, "No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo.
Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) - (AgInt no AREsp 846.923/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 16.8.2016) É que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (a relação contratual foi declarada nula), os juros de mora incidem desde a data do evento danoso.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) 4.
Em acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. 4.
Inviabilidade de minorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, posto que arbitrado nos termos do §2º do art. 85, CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA.
AP 0800076-32.2020.8.14.0096, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 10/05/2022) Dito isto, em relação aos danos materiais os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data do evento danoso.
ASSIM, com fundamento nos art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSO e lhes DOU PROVIMENTO para: 1.
CONDENAR o banco/apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo até a presente data, a partir de quando deverá ser corrigido pela taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora. 2.
ESTABELECER que a indenização por danos materiais deverá ser acrescida de juros de mora 1% ao mês e de correção monetária, cujo termo inicial de ambos deverá ser a data do evento danoso, ou seja, cada desconto indevido.
Tendo em vista a reforma parcial da sentença a importa na sucumbência mínima da parte autora, devem ser adequados os ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados integralmente pela parte ré, ficando mantido o percentual de honorários sucumbenciais estabelecido em sentença.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença aqui não modificados.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 21 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/06/2023 23:59.
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13/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:38
Desentranhado o documento
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12/07/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 14:38
Desentranhado o documento
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12/07/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 13:19
Processo Desarquivado
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12/07/2023 13:19
Arquivado Provisoramente
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27/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/04/2023 23:59.
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26/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/05/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 23:47
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 08:14
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 12:08
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2021 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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24/11/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/10/2021 23:59.
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04/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:51
Audiência Conciliação designada para 25/11/2021 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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22/09/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2021 16:16
Conclusos para decisão
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25/07/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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