TJPA - 0821719-04.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:20
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de WILLIAM BARROSO ELERES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ARNALDO GIESTAS JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0821719-04.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: WILLIAM BARROSO ELERES ADVOGADO: LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE - OAB/PA 21.884 AGRAVADO: ARNALDO GIESTAS JUNIOR ADVOGADO: LUCIA HELENA SOUZA MERGULHAO - OAB PA 8332 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILLIAM BARROSO ELERES em face de decisão (ID. 133854479) que - proferida nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta em face de ARNALDO GIESTAS JUNIOR, - indeferiu a tutela provisória pretendida.
O texto, no ponto em debate, foi delineado nos seguintes moldes: “(...)Em relação ao pedido de id. 133612460, este deverá ser apreciado por ocasião do julgamento do mérito.
Ademais, aplico o disposto no artigo 355, I do CPC e ANUNCIO O JULGAMENTO DO FEITO.
Determino que os autos sejam feitos conclusos para sentença, Nestes termos, (...)” Razões postas ao ID. 24128363.
Deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal ao ID. 24130467.
Inexistente contraminuta. É, no essencial, o relatório.
Decido.
O Recurso está prejudicado.
A compreensão decorre de que, ao consultar o caderno processual de origem (nº: 0844354-80.2023.8.14.0301), vejo que a decisão interlocutória ID. 133854479, que lastreava o presente Instrumento, decaiu aquando do julgamento da Ação principal, por meio da sentença de ID. 135301379.
Pois bem.
Vejamos a dicção legal sobre o ocorrido.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Neste sentido, pela mesma ratio: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Note-se que o pedido do presente Agravo de Instrumento era frear os efeitos de uma decisão interlocutória, que, por sua vez, foi substituída por sentença com resolução de mérito nos autos de origem nº: 0844354-80.2023.8.14.0301, atraindo a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 133, X do RITJE/PA, NÃO CONHEÇO DO RECURSO diante da prejudicialidade que atingiu o objeto com o sentenciamento do feito de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
15/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Prejudicado o recurso WILLIAM BARROSO ELERES - CPF: *07.***.*12-98 (AGRAVANTE)
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de WILLIAM BARROSO ELERES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ARNALDO GIESTAS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de WILLIAM BARROSO ELERES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ARNALDO GIESTAS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BELEM CARTORIO DE PROTESTO VALE VEIGA 1 OFICIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:27
Decorrido prazo de CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:27
Decorrido prazo de 3 TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE BELEM/PA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821719-04.2024.8.14.0000 DESPACHO Recebido em regime de PLANTÃO.
Considerando a manifestação do agravante no sentido de que efetuou o depósito em juízo, a título de garantia real, da quantia de R$ 6.024,66 (ID 24145672), à Secretaria de 2º Grau para: I – CIENTIFICAR os cartórios de protestos de 1º, 2° e 3° Ofícios de Belém/PA para excluir a restrição constante no nome do agravante quanto às dívidas referentes ao atraso no pagamento de IPVA do veículo marca Hyundai, modelo HB20 1.0, placa OTJ3600, com RENAVAM 502400161, tal como determinado na decisão de ID 24130467; II - ENCAMINHAR os autos à relatoria originária, após certificado o cumprimento da determinação, para os fins de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
29/12/2024 23:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2024 23:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2024 23:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2024 22:49
Expedição de Mandado.
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29/12/2024 22:49
Expedição de Mandado.
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29/12/2024 22:49
Expedição de Mandado.
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29/12/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 08:47
Conclusos ao relator
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28/12/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PLANTONISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0821719-04.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: WILLIAM BARROSO ELERES Nome: WILLIAM BARROSO ELERES Endereço: Avenida José Bonifácio, 1220, casa 01, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Advogado: LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE OAB: PA21884-A Endere�o: desconhecido AGRAVADO: ARNALDO GIESTAS JUNIOR Nome: ARNALDO GIESTAS JUNIOR Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 02, Alameda Cruz, n 02, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-120 DESEMBARGADOR PLANTONISTA: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar, interposto por WILLIAM BARROSO ELERES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada (processo eletrônico n° 0844354-80.2023.8.14.0301), proposta em face de ARNALDO GIESTAS JÚNIOR, que deixou para apreciar o pedido liminar incidental quando do julgamento do mérito da ação.
O recorrente alega que foi indevidamente negativado em cartório por uma dívida de IPVA referente a um veículo que ele não possui e que essa negativação o impede de obter financiamento para aquisição de sua casa própria.
Ele busca, portanto, a reforma da decisão judicial, argumentando que a cobrança é ilegítima e que a manutenção do protesto lhe causa prejuízos irreparáveis, eis que afirma que já assinou contrato de compra e venda do imóvel e inclusive já pagou R$10.000,00 (Dez mil reais) de sinal, estando apenas aguardando a aprovação do financiamento.
Requer, assim, seja concedida a antecipação de tutela recursal para suspender a cobrança do IPVA e a exclusão de seu nome dos cartórios de protesto, e, no mérito, a confirmação da tutela e a declaração de inexigibilidade da dívida. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem adentrar no juízo de prelibação do presente recurso, diante do estatuído no art. 1º, inciso V da Resolução nº 16, de 01/06/2016, publicada no DJe nº 5980, de 02/06/2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário no Poder Judiciário do Estado do Pará, verifica-se ser o caso de apreciação do pleito em sede de plantão judicial, pelo que passo à análise do pedido liminar.
Tratando-se de Agravo de Instrumento, o art. 1.019 do CPC/15, inciso I, assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Pleiteia o agravante que seja concedida a antecipação da tutela recursal, por entender que a cobrança do IPVA é ilegítima e lhe causa grave prejuízo.
Pois bem.
Da análise dos autos do processo de referência, verifica-se que se trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que as partes discutem a ocorrência de suposta fraude, perpetrada por meio da rede OLX, na venda do veículo marca Hyundai, modelo HB20 1.0, placa OTJ3600, com RENAVAM 502400161.
Pelos fatos narrados, ao final da suposta fraude, o autor, ora agravante, entregou o carro mediante apresentação de comprovante que depois descobriu ser falso, enquanto o réu, ora agravado, efetuou o pagamento para a conta indicada para o usuário fraudulento (Sr.
Matheus) e recebeu o veículo.
Assim, em tese, o agravante ficou sem o veículo, tampouco recebeu os valores referentes à venda, o que motivou a ação originária.
Consta, ainda, nos autos originários, que o agravante entregou a autorização para transferência de propriedade do veículo ao réu (Num. 24128715 – Pág. 30), no entanto, ao tomar conhecimento que se tratava de fraude, reportou o fato ao DETRAN através do protocolo n° 372076 (Num. 24128715 – Pág. 32), o que teria impedido a transferência de propriedade do veículo ao agravado.
Com efeito, o fato ainda está sob judice e, portanto, inviável a análise, nesse momento processual, da legitimidade da compra e venda objeto da ação, sob pena de supressão de instância.
No entanto, cumpre destacar que este imbróglio resultou no não pagamento do IPVA, o qual atualmente perfaz o valor de R$ 6.024,66 (seis mil e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme resultado detalhado extraído do site da SEFA, cujo link encontra-se na imagem a seguir: Consta nos autos, ainda, que o não pagamento desses valores gerou a restrição do nome do agravante junto ao SERASA (Num. 24128715 – Pág. 366/372), o que está impossibilitando-o de proceder o financiamento de imóvel para sua moradia junto ao banco (Num. 24128715 – Pág. 373/375).
Veja-se que, ao menos em cognição sumária, o agravante não consegue efetuar esses pagamentos em razão de não conseguir extrair os boletos referentes ao IPVA do site do DETRAN, o que comprovou mediante print de Id.
Num. 24128715 – Pág. 209.
Ademais, evidencio que o agravante, em tese, não possui mais a posse do referido veículo desde a ocorrência da venda supostamente fraudulenta ocorrida em agosto de 2018, eis que o veículo foi encontrado na posse do agravado em 24/08/2023, conforme atestado no auto de constatação (Num. 24128715 – Pág. 244/248).
Sendo assim, entendo que resta configurada a probabilidade do direito, na medida em que a questão da legitimidade da compra e venda ainda está sob judice, cujo veículo não se encontra sob sua posse e uso, não conseguindo o agravante efetuar o pagamento do tributo, em tese, pela notificação, feita pelo mesmo, de ocorrência da suposta fraude ao DETRAN, o que lhe causa dano grave, uma vez que por causa desta dívida (IPVA) foi negativado seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, lhe impedindo de efetuar negociações, como a compra de sua casa própria.
Isto posto, defiro parcialmente a tutela antecipada pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para excluir o nome do agravante dos cartórios de protestos de 1º, 2° e 3° Ofício de Belém/PA, quanto as dívidas referentes ao atraso no pagamento de IPVA do veículo marca Hyundai, modelo HB20 1.0, placa OTJ3600, com RENAVAM 502400161, desde que efetue o depósito em juízo, à título de garantia real, da quantia de R$ 6.024,66 (seis mil e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), uma vez que o veículo permanece registrado na autarquia como de propriedade do agravante.
Ressalto que, caso ao final do processo entenda-se pela resolução da compra e venda do referido automóvel, mantendo a propriedade do bem ao agravante, esse valor deverá ser destinado ao Estado do Pará para pagamento da dívida de IPVA, com os acréscimos legais decorrentes da remuneração da conta depósito, ficando o agravante responsável a pagar eventual saldo remanescente da referida dívida e, caso a propriedade do carro seja atribuída ao agravado, esse valor deverá ser devolvido ao agravante, de igual forma. À Secretaria para expedir guia de depósito, em plantão judiciário, nos termos do art. 1°, § 2° da Resolução nº 16, de 01/06/2016.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após remetam-se os autos ao relator originário, conforme determina o parágrafo 5º do art. 1º da Resolução 016/2016-GP, ou seja, à Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, 22 de dezembro de 2024.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - PLANTONISTA -
22/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 15:39
Juntada de Ofício
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22/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 14:54
Concedida em parte a tutela provisória
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20/12/2024 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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