TJPA - 0801253-42.2024.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DE MORAES em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DE MORAES em 27/01/2025 23:59.
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30/12/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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26/12/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/12/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 14:00
Juntada de Alvará de Soltura
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23/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0801253-42.2024.8.14.0047 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA DE MORAES AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Vistos, DECISÃO Diante da precariedade do estado de saúde da requerente Francisca Barbosa de Moraes, da cadeia pública não possuir infraestrutura, pessoal para auxiliar no tratamento e cuidados indispensáveis a ela.
Ainda, em razão da doença da qual está acometida (id. 134098937 - Pág. 1 e ss) e da necessidade de tratamento médico urgente e habituais, tudo em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, para que não haja violação à norma constitucional que determina ao Estado e a seus agentes o respeito efetivo à integridade física e moral da pessoa sujeita à custódia do Poder Público (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal), sendo que o direito à saúde é indissociável ao direito à vida, CONVERTO A ATUAL CUSTODIA EM PRISÃO DOMICILIAR A Francisca Barbosa de Moraes, sob as seguintes condições: 1 – Acostar nestes autos o comprovante de endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 – Uso de monitoramento eletrônico contínuo, oficie-se a SEAP e ou ao setor que tem essa atribuição para que proceda a inclusão de tornozeleira eletrônica na presa, informando ainda, para inclusão em dados do monitoramento eletrônico, que a requerida não deverá se ausentar do endereço fornecido, exceto para tratamento de saúde, com prévia autorização deste juízo. 3 – Por fim, para fins de fiscalização eletrônica determino o envio a este juízo tanto, por intermédio do seu procurador, a sua rotina médica e de tratamento com datas, horários e endereço que deverá comparecer para o tratamento médico prescrito. 4 – A requerente apenas deverá deixar o estabelecimento prisional onde está custodiada com o referido monitoramento eletrônico.
Ciente o beneficiado que o descumprimento de quaisquer dessas condições importa restabelecimento da prisão preventiva (Art. 327 do CPP).
Expeça-se a Ordem de Liberação.
Esta decisão serve como Termo de Compromisso e ofício/2024.
Intimem-se.
Cientifique-se o M.P.
Rio Maria-PA, data da assinatura eletrônica.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
22/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 14:16
Concedida a prisão domiciliar
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22/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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22/12/2024 12:13
Juntada de Petição de parecer
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22/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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22/12/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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