TJPA - 0803617-78.2024.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de NOEMI FERREIRA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CLEIDIANE ALVES CAMPOS em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CLEIDIANE ALVES CAMPOS em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:45
Decorrido prazo de NOEMI FERREIRA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:45
Decorrido prazo de IVANALEA BARBOSA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de NOEMI FERREIRA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CLEIDIANE ALVES CAMPOS em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CLEIDIANE ALVES CAMPOS em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de NOEMI FERREIRA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de IVANALEA BARBOSA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:04
Decorrido prazo de CLEIDIANE ALVES CAMPOS em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:04
Decorrido prazo de NOEMI FERREIRA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:04
Decorrido prazo de IVANALEA BARBOSA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 22:57
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
02/07/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803617-78.2024.8.14.0049 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CLEIDIANE ALVES CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS FREITAS CARDOSO - PA35471, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 REU: NOEMI FERREIRA DE SOUSA, IVANALEA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REU: JENNIFER ALMEIDA DA SILVA - PA26433 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido constante na petição ID. 145841016 pelas razões expostas na decisão ID. 142190561, devendo ser ressaltado que a suspensão do feito se deu em razão da controvérsia existente quanto a quem, de direito, a autora deve pagar as parcelas relacionadas ao contrato de compra e venda de bem imóvel. 2.
Isto posto, mantenho a decisão ID. 142190561.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
10/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 01:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
18/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803617-78.2024.8.14.0049 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CLEIDIANE ALVES CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA SANTOS DE CAMPOS - PA35276, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 REU: NOEMI FERREIRA DE SOUSA, IVANALEA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REU: JENNIFER ALMEIDA DA SILVA - PA26433 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro ciência acerca da Decisão Monocrática de ID 142189419.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que há em tramitação neste juízo Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c perdas e danos e Reintegração de Posse, distribuída sob o nº 0802147-12.2024.8.14.0049, movida por Noemi Ferreira de Sousa em face de Cleidiane Alves Campos, ora requerida e requerente respectivamente, na apresente ação.
Cumpre destacar, ainda, que demanda supracitada versa sobre rescisão contratual em decorrência da inadimplência dos valores pactuados pelas partes, os quais são objeto da presente ação de consignação em pagamento.
Entre os argumentos expendidos pelas partes no processo nº 0802147-12.2024.8.14.0049, tem-se a alegação constante na peça contestatória quanto ao fato de que os valores relativos ao pagamento do montante ajustado no contrato de compra e venda de imóvel estariam sendo pagos a Sra.
Ivanalea Barbosa da Silva, na condição de procuradora de Noemi Ferreira de Sousa (ID 138978445, pgs. 1 e 2 - 0802147-12.2024.8.14.0049), que, por sua vez, em manifestação à contestação, suscita a ocorrência de revogação da procuração em questão pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará (ID 141805959, pg. 5 - 0802147-12.2024.8.14.0049), por falta de requisitos de validade, bem como noticia o falecimento da referida procuradora (ID 141805959, pg. 2 – 0802147-12.2024.8.14.0049).
Oportuno ressaltar também que a procuradora acima mencionada, cujo falecimento foi reportado nos autos do processo nº 0802147-12.2024.8.14.0049, figura no polo passivo desta ação (ID 134276334).
Além dos fatos acima relatados, verifica-se que consta da petição inicial da presente ação requerimento no sentido de que (ID 134276334, pg. 4) : “(…) ao final do processo n° 0802147-12.2024.8.14.0049, seja proferida sentença declarando quem é o legítimo credor das parcelas do contrato de compra e venda do imóvel, com a consequente liberação dos valores depositados em juízo.(...)” Dessa forma, resta configurado o cunho a prejudicial externo das matérias tratadas nos autos do processo n° 0802147-12.2024.8.14.0049 em relação ao presente feito, de modo que se impõe a suspensão do feito sob análise (art. 313, V, a, do CPC).
Sobre o assunto, por analogia, vejamos o precedente abaixo transcrito : “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR PENDENTE DE JULGAMENTO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 313, V, "a", do CPC/15, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2.
Estando comprovada a existência de prejudicialidade entre as demandas (ação de rescisão contratual, pedido de tutela cautelar antecedente e ação de consignação em pagamento), deve ser mantida a suspensão da pretensão consignatória a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.040987-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2021, publicação da súmula em 22/11/2021)” Assim sendo, nos termos da alínea "a" do inciso V do art. 313 do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c perdas e danos e Reintegração de Posse nº 0802147-12.2024.8.14.0049.
Com o pronunciamento definitivo nos autos do processo nº 0802147-12.2024.8.14.0049, proceda a Secretaria ao cadastro do movimento de levantamento de suspensão, mediante certidão, e faça conclusão dos autos para prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
13/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802147-12.2024.8.14.0049
-
02/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803617-78.2024.8.14.0049 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CLEIDIANE ALVES CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA SANTOS DE CAMPOS - PA35276, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 REU: NOEMI FERREIRA DE SOUSA, IVANALEA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REU: JENNIFER ALMEIDA DA SILVA - PA26433 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que é inviável o pedido referente à concessão da justiça gratuita, uma vez que inexiste nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência da parte autora.
Nesse sentido, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte requerente, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Por conseguinte, denoto que o objeto da presente ação se refere à consignação em pagamento das parcelas relacionadas a um contrato de compra venda firmado no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), do qual a autora declara que resta pendente a quantia de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), razão pela qual pugna pela consignação em pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e das demais parcelas vincendas até que seja decidido a quem deverá recebê-las.
Nesse sentido, corrijo, de ofício, o valor da causa com base no art. 292, §3º, do CPC, arbitrando, para tanto, como valor da causa a importância de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais).
Determino que sejam providenciadas as anotações e retificações necessárias no tocante ao registro do feito no sistema PJe. À UNAJ para cálculo e emissão dos respectivos boletos relacionados às custas iniciais.
Após, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC).
Com a adoção da providência ordenada ou o decurso do prazo, certifique-se.
Por fim, faça conclusão.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
28/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:46
Gratuidade da justiça não concedida a CLEIDIANE ALVES CAMPOS - CPF: *15.***.*34-20 (AUTOR).
-
28/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
25/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
21/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803617-78.2024.8.14.0049 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CLEIDIANE ALVES CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 REU: NOEMI FERREIRA DE SOUSA, IVANALEA BARBOSA DA SILVA DESPACHO 1.
O artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 99. (...) § 2°.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2.
Neste sentido, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica do requerente, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária. 3.
Analisando os autos e os documentos que o instruem observo que a parte requerente não acostou qualquer documento hábil a ensejar a configuração de hipossuficiência. 4.
Verifica-se que não há elementos suficientes que demonstrem de modo satisfatório a efetiva impossibilidade financeira da parte interessada de arcar com os custos da demanda. 5.
Assim sendo, determino que a parte requerente seja intimada a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade formulado na inicial. 6.
Decorrido o prazo, certifique o que for necessário.
Em seguida, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
31/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869935-63.2024.8.14.0301
Maxicard Consultoria de Negocios em Tecn...
Fabio de Jesus da Costa
Advogado: Eduardo da Silva Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 09:18
Processo nº 0809303-86.2024.8.14.0005
Paloma Iona Mesquita Sobrinho
Advogado: Wanne Priscila da Rocha Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 14:00
Processo nº 0001245-14.2017.8.14.0025
Banco da Amazonia S A
Gleison Souza Silva
Advogado: Roberto Venesia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2017 13:07
Processo nº 0801253-42.2024.8.14.0047
Francisca Barbosa de Moraes
Advogado: Ortembeck Mendes Lacerda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2024 08:52
Processo nº 0916871-49.2024.8.14.0301
Joice Maria Silva de Souza
Advogado: Audrei Brito Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2024 15:41