TJPA - 0870880-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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17/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0870880-50.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RUTH CLEA DOMINGUES DE ALCANTARA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: RUTH CLEA DOMINGUES DE ALCANTARA Endereço: TV.
VINTE E CINCO DE MARÇO, S/N, MARAMBAIA, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 Advogado(s) do reclamante: MARCELA RENATA CONCEICAO ROCHA GARCIA, THAIS DE LOURDES RODRIGUES FONSECA REU: BANCO DO BRASIL ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1º e 2º andar, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ VALOR DA CAUSA: 24.415,84 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 13 de maio de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090411174165100000117380925 02- PROCURAÇÃO - PASEP Instrumento de Procuração 24090411174204300000117380927 2.1 SUBSTABELECIMENTO THAIS RODRIGUES Documento de Comprovação 24090411174243100000117382630 03- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24090411174340300000117382632 04- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24090411174384600000117382634 05- PORTARIA DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24090411174422100000117382636 06- CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24090411174459100000117382638 07- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24090411174524400000117382639 08- MICROFILMAGEM DO PASEP Documento de Comprovação 24090411174565200000117382640 09- EXTRATO ANALITICO Documento de Comprovação 24090411174661100000117382643 10- CALCULO - REVISIONAL PASEP - RUTH CLEA DOMINGUES DE ALCANTARA Documento de Comprovação 24090411174724500000117382644 Despacho Despacho 24091013350386100000118161516 Termo de ciência Petição 24091719543590200000119149278 Citação Citação 24091910405513200000119276689 Despacho Inicial Documento de Comprovação 24091910405529300000119276707 PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 24091910405555400000119276708 Citação Citação 24091910405513200000119276689 AR Identificação de AR 24101708113177400000121119440 AR Identificação de AR 24101708113185000000121119441 Sentença Sentença 24121812055414500000124956304 Habilitação nos autos Petição 25012315300674100000126288683 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Documento de Comprovação 25012315300704800000126288684 termo de ciencia Petição 25012818053837100000126561066 Apelação Apelação 25021110393993600000127431513 8050 relatório de conta Documento de Comprovação 25021110394042100000127431514 8050 boleto preparo recurso apelação Documento de Comprovação 25021110394074200000127431515 Comprovante Documento de Comprovação 25021110394102100000127431516 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
13/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0870880-50.2024.8.14.0301 AUTOR: RUTH CLEA DOMINGUES DE ALCANTARA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 – Trata-se de ação revisional do pasep c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por RUTH CLEA DOMINGUES DE ALCANTARA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2 – Narrou a parte requerente que era servidora pública, inscrita no PASEP.
Que após décadas de contribuição durante o exercício da função pública, a parte requerente, após consultar o extrato do fundo PASEP (cotas), descobriu que na sua conta havia quantia irrisória, muito aquém do que faria jus, que afirma ser de R$9.415,84 (nove mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos). 3 – Deferido os pedidos de gratuidade judiciária, prioridade de tramitação e para inversão do ônus da prova (ID 126145890). 4 – A requerida foi regularmente citada (ID 129329700).
Contudo, não apresentou defesa no prazo determinado. 5 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 6 – DA REVELIA. 7 - Embora a revelia não force a presunção absoluta dos fatos, a ausência de defesa ou de manifestação para produção de provas que suspendam, modifiquem ou extinguem o direito pleiteado (art. 373, inc.
II do CPC), os documentos juntados pela requerente devem ser considerados como provas para fins de livre convencimento motivado do juízo. 8 – Dito isso, decreto a revelia da requerida. 9 - Não havendo outras questões preliminares e/ou prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual passo a análise do mérito. 10 – DO MÉRITO. 11 – DA PRETENSÃO INICIAL PARA REVISÃO DO PASEP (DANOS MATERIAIS). 12 - O PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 pela Lei Complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. 13 - Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP. 14 - Mais adiante, com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, passou a vigorar o art. 239, o qual determinou que a arrecadação decorrente de contribuições para o PIS e para o PASEP passariam a financiar, nos termos que a lei dispusesse, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º daquele artigo. 15 - Em 1989, o aludido dispositivo constitucional foi regulamentado de modo que, respeitando a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989, os valores das contribuições passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego. 16 - Com isso, as contas de PASEP deixaram de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados durante aquele período é que podem possuir cotas individuais do PASEP. 17 - Fixadas essas premissas, uma vez decretada a revelia da requerida, não há controvérsia no presente caso.
Todavia, a parte requerente deverá apresentar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I do CPC). 18 – Neste contexto, a parte requerente é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.701-709.846-1, informou que resgatou o montante de sua cota o valor muito abaixo muito abaixo. 20 - Dessa forma, a parte Autora teve suas microfilmagens disponibilizadas pelo Banco, em 03/07/2024, portanto, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos, referente aos depósitos na sua conta reservada ao PASEP, conforme planilha em anexo (ID 125324333). 21 – Neste sentido, a jurisprudência compreende o seguinte: 22 - RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – PASEP – Pretensão da parte autora de condenar a requerida ao ressarcimento do saldo da conta PASEP - Sentença que julga procedentes os pedidos e condena o banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurada em cumprimento de sentença – Irresignação da instituição financeira que não comporta provimento – Preliminar de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia afastada - Ausência de complexidade que exija produção de prova pericial e conjunto probatório suficiente para o deslinde da controvérsia – Preliminar de ilegitimidade afastada - Aplicação do Tema 1150 do STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10102202220238260297 Jales, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) (grifei). 23 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO ACTIO NATA.
COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
MÉRITO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DA LC N. 26/75.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, c/c artigos 4º, inciso II, e 12 do Decreto federal nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, as atualizações monetárias e os juros incidentes sobre os saldos depositados em contas PASEP deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S/A creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. 2.
A Colenda Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula nº 42 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conforme o Princípio da Actio Nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito que, no caso, se deu quando a servidora pública obteve junto à instituição financeira apelante o extrato de sua conta PASEP. 4.
Considerando que entre a data da ciência do alegado prejuízo sustentando pelo autor e a propositura da ação judicial transcorreu menos de 03 (três) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 5.
O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. 6.
Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. 7.
Desprovido o apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11º, do Estatuto Processual Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5050423-19.2020.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei). 24 – Portanto, conforme documentos juntados pela parte requerida, merece amparo a pretensão inicial para revisional do PASEP com o devido pagamento dos valores previstos na planilha em anexo (ID 125324333), a título de danos materiais. 25 – DA PRETENSÃO AO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. 26 – Considerando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser tratar de relação contratual com instituição financeira (Súmula nº 297 do STJ), bem como o disposto no art. 47 da legislação especial, com interpretação mais favorável ao consumidor, é possível compreender a constituição do direito pleiteado. 27 – Com isso, merece amparo a pretensão inicial para que ocorra o pagamento indenizatório por danos morais. 28 – Obedecendo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sem que configure enriquecimento sem causa, fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO. 29 – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a revisão contratual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e CONDENAR a requerida ao pagamento, por dano material, de R$9.415,84 (nove mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro reais).
B) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 30 - Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerente nesta sentença, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. 31 – Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária de 1% ao mês pela SELIC (REsp 1.795.982) desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual. 32 - Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 33 - Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 34 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 35 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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19/09/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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