TJPA - 0800547-50.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 11:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) PROCESSO Nº.: 0800547-50.2022.8.14.0008 AUTOR: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RÉU: EMBARGADO: MUNICIPIO DE BARCARENA SENTENÇA Trata-se de Embargos interpostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, à Execução de Título Executivo promovida pelo MUNICÍPO DE BARCARENA, nos autos em apenso.
Argumenta, em síntese, que a execução fiscal promovida pelo Município de Barcarena reclama o pagamento de R$ 704.837,93 a título de ISS supostamente devido pela Embargante na condição de responsável tributário.
O crédito exequendo encontra-se inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 019/2016 e tem origem no processo administrativo nº 1108/2015.
Aduz que foi acusada de pagamento a menor do ISS retido nas notas fiscais de serviços prestados por terceiros, cuja obrigação de recolhimento lhe é imputada em face da responsabilidade tributária prevista na legislação de regência.
O ISS foi exigido à Embargante por meio da lavratura dos autos de infração nº 03/2015, 04/2015, 05/2015 e 06/2015.
Os lançamentos de ofício teriam sido realizados em 11/12/2015 e referiram-se a fatos geradores ocorridos em maio de 2010 (auto nº 03/2015), julho, agosto, setembro e dezembro de 2011 (auto nº 04/2015), janeiro, fevereiro, abril, maio, outubro, dezembro de 2012 (auto nº 05/2015) e janeiro de 2013 (auto nº 06/2015).
O crédito tributário foi inscrito em dívida ativa.
No entanto, segundo a embargante, a execução fiscal não estaria reunindo as condições jurídicas de validade, uma vez que 1) é nulo o processo administrativo de origem por cerceamento do direito de defesa da Embargante, em razão de vício da sua notificação para impugnar o lançamento realizado naquele feito; 2) o ISS exigido no auto de infração nº 03/2015 já se encontrava extinto pelo decurso do prazo decadencial quando do lançamento de ofício; e (3) o fisco adotou critério ilegal de arbitramento do imposto relativo à competência de janeiro de 2012; 4) os autos de infração de origem utilizaram base de cálculo ilegal para a exigência do ISS sobre os serviços de engenharia.
Requer a extinção da execução.
Devidamente citado, o embargado não apresentou impugnação (ID.91732313).
Embargos de declaração apresentados pelo autor em ID.76659925 alegando omissão quanto ao efeito suspensivo.
Contrarrazões em ID.107082362.
Relatados, decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide: a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo de produção de prova em audiência.
De acordo com o art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80, "no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite".
A seu turno, reza o art. 917,I, do Código de Processo Civil ipsis litteris: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; No que tange à ausência de notificação válida, é cediço que, em geral, a notificação deve ser enviada para o domicílio fiscal da empresa, que é o endereço registrado para fins tributários.
No entanto, se a empresa tiver outras unidades ou agências, especialmente aquelas que lidam diretamente com o público, pode haver situações em que a notificação enviada para essas unidades seja considerada válida, desde que a empresa tenha ciência da notificação e possa responder adequadamente.
In casu, não foi demonstrado que a unidade de funcionamento em que a notificação foi recebida inviabilizou o conhecimento da demandante acerca do processo.
Pelo contrário, a própria autora afirmou que se trata de unidade ativa, cuja função é receber demandas de atendimento ao consumidor.
Não se pode esquecer que é dever da empresa manter constante comunicação entre unidades com esses fins.
Quanto à cobrança do crédito tributário lançado por meio do auto de infração nº 03/2015, onde o fisco exige ISS relativo a fato gerador ocorrido em maio de 2010, a embargante afirma que promoveu o recolhimento de imposto no citado período, como demonstra o processo administrativo acostado.
De acordo com a embargante, a hipótese vertente revela caso clássico de “lançamento substitutivo de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação”, sujeito ao prazo decadencial prescrito pelo art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
O CTN em seu Art. 150, §4º, dispõe p seguinte: Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...)§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Nesse sentido, a Jurisprudência também tem-se posicionado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 173, I, DO CTN.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I, do CTN, sendo impossível a sua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN. 2.
Contudo, uma vez efetuado o pagamento parcial antecipado pelo contribuinte, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4º, do CTN, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação. 3.
No caso em apreço, não há como aferir do acórdão regional se tratar de tributos declarados e não pagos ou se houve a declaração e pagamento a menor.
O Tribunal de origem limitou-se a alegar a não ocorrência da decadência.
Desse modo, a análise da controvérsia requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1546795 CE 2015/0192151-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2015).
Grifo nosso.
In casu, a o embargado pleiteia cobrança de Credito Tributário, atinente ao AINF- Auto de Infração/Notificação de Lançamento nº. 04.2018.51.000018-06 – ICMS Antecipação, referente os meses de janeiro/2013 a julho/2013, atualizado em 19/06/2018 e notificado em 26/06/2018, conforme ID 82240249.
Em outros termos, os fatos geradores ocorreram de janeiro/2013 a julho/2013, lavrado em 19/06/2018.
Como dito alhures, o art. 150, § 4º do CNT dispõe que o prazo decadencial é de 05 anos, a contar da data do fato gerador.
No caso em tela, o fisco somente constituiu o crédito tributário quando da Notificação AINF em 26/06/2018, ou seja, momento em que já tinha ultrapassado o prazo decadencial de 05 anos, atinente aos fatos geradores de janeiro/2013 a maio/2013.
O fato de uma das parcelas integrantes do montante total da CDA estar eivada de vício, compromete a certeza do título.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na CDA – Certidão de Dívida Ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
A emenda ou substituição da CDA é admitida somente quando há existência de erro material ou formal, não sendo cabível, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição.
Não se pode modificar o valor exigido no lançamento e tampouco os fundamentos de fato.
Nesse sentido, a Súmula 392 do STJ estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Segue a seguir jurisprudência do STJ no sentido do quanto mencionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ DESPROVIDO.
O acórdão examinou a CDA e foi categórico ao concluir que antes da prolação da sentença extintiva, é possível ao exequente promover a emenda ou a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2o., § 8o. da Lei 6.830/80.
Todavia, essa autorização legal é limitada à inscrição e à certidão do débito (que é o espelho da inscrição) e visa corrigir erros materiais ou formais, de modo a que satisfaçam os requisitos do artigo 2o., §§ 5o. e 6o. da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Logo, a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, sendo possível à Fazenda Pública apenas ajustar a inscrição ou a CDA ao lançamento, corrigindo erros materiais ou formais acaso cometidos na inscrição do débito ou na extração da respectiva certidão.
Não lhe é permitido, porém, alterar o valor do débito lançado (quantum debeatur) e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento (fls. 20/21).
Ademais, diante da análise já feita e constatado que a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Portanto, se não há vício não há que se falar em substituição, entendimento diverso implicaria em análise da CDA, encontrando óbice no Súmula 7/STJ.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1646084/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para o fim de DECLARAR a nulidade e inexigibilidade da CDA nº 741/2020 que embasa os autos principais de nº 0001359-53.2007.8.14.0008.
Fica prejudicado os embargos de declaração apresentados pela embargante, em razão da perda superveniente do objeto, ante a procedência dos embargos.
CONDENO o Estado do Pará em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
TRANSLADE-SE esta sentença aos autos da execução.
P.R.I.C.
Sentença não sujeita à reexame necessário (art. 496, §§ 3º, III, e 4º, II, do CPC).
Em caso de interposição de Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal.
Em caso de Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte Apelada para contrarrazões no prazo legal e, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao egrégio TJ/PA.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem eventual pedido de cumprimento da decisão, arquivem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Assinado com certificado digital) -
18/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:41
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE BARCARENA - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (EMBARGADO)
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19/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
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30/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 28/10/2022 23:59.
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07/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 18:36
Conclusos para despacho
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28/08/2022 18:36
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 17:09
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/03/2022 18:55
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 18:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2022 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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