TJPA - 0800385-46.2023.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
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26/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:09
Audiência de Justificação do dia 08/08/2024 10:00 cancelada.
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24/06/2025 12:34
em cooperação judiciária
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14/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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21/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800385-46.2023.8.14.1875 Assunto: [Registro Civil de Nascimento] REQUERENTE: MARLENE ARAUJO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LUAN DENER DOS PRAZERES MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN DENER DOS PRAZERES MENEZES Endereço Requerente: Nome: MARLENE ARAUJO PEREIRA Endereço: Trav.
Lázaro Ribeiro, 34, Cidade Velha, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REQUERIDO: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE BARCARENA Endereço Requerido: Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE BARCARENA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA, SN, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de restauração de registro civil, proposta por MARLENE ARAUJO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos.
Com a inicial vieram documentos (RG, CPF, comprovante de residência e certidão de nascimento danificada e outros). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de feito de jurisdição voluntária.
O feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, o que enseja no dever de julgamento imediato da lide.
Conforme a prova documental coligida aos autos, o pleito merece acolhimento enquanto pedido de restauração de registro de documento.
Observa-se que o(a) requerente instruiu seu pedido com cópia dos seus documentos de identificação, dos quais destaca-se a Carteira de Identidade, uma vez que esta aponta dados de certidão de nascimento, sinalizando, portanto, sua existência.
Deste modo, não há que se falar em assento extemporâneo de registro de nascimento, mas sim, em restauração, embora nos autos também conste certidão negativa do cartório, assinada e reconhecida pelo tabelionato, que assevera a inexistência de registro cartorário do nascimento do requerente.
Em sendo assim, vez inequivocamente provados os fatos aduzidos pelo pleiteante, o feito merece provimento.
O deferimento do pleito garante ao Requerente o pleno exercício dos atos da vida civil, sendo o Registro de nascimento elemento indissociável da prática de tais atos.
Assim, com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei n.º 6015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido recebido como restauração de registro de nascimento, com base nos princípios da fungibilidade e da cooperação, sendo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório competente para restaurar o registro de nascimento do Requerente, com as informações presentes nos autos.
Fica suspensa a exigibilidade das custas ante o deferimento da gratuidade.
Uma via do documento deve ser encaminhada à secretaria deste juízo ou entregue pessoalmente a requerente, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão.
Determino que conste nas observações que a restauração foi determinada por sentença com indicação de número de autos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e ofício, nos termos do Provimento n.º03/2009, da CJCI – TJEPA.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
21/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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08/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MARLENE ARAUJO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:56
Audiência Justificação designada para 08/08/2024 10:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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22/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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