TJPA - 0800332-36.2021.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 01:02 Publicado Sentença em 28/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            26/08/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2025 21:15 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 21:14 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 16:29 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/07/2025 15:44 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 15:44 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 21:07 Decorrido prazo de MUNÍCIPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 21:07 Decorrido prazo de MUNÍCIPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 21:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/01/2025 03:57 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            24/01/2025 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            08/01/2025 12:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/01/2025 12:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/12/2024 00:00 Intimação Processo nº: 0800332-36.2021.8.14.1875 Assunto: [Conselho de Direitos da Criança e Adolescente] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REU: MUNÍCIPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS Endereço Requerido: Nome: MUNÍCIPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS Endereço: AVENIDA PLACIDO NASCIMENTO, 265, Prefeitura de São João de Pirabas, CENTRO, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
 
 I - RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Município de São João de Pirabas, objetivando assegurar a estruturação e funcionamento adequado do Conselho Tutelar local, nos moldes preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e legislação correlata.
 
 Foi deferida liminar para determinar ao requerido a adoção de providências específicas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, conforme decisão de ID 46193590. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 227 da Constituição Federal: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)...” Conselhos Tutelares vêm previsto no art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente e é incumbido de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.
 
 Suas atribuições, encontram-se previstas no art. 136 do ECA, sendo no mínimo 20, pois o rol é exemplificativo.
 
 Quer-se dizer, legislação cumpriu ordem constitucional impondo Órgão de atendimento imediato e essencial as atenções das crianças e adolescentes, sendo de primeira ordem o Município apenas obedecer, a ordem constitucional e legal pois de caráter prioritário.
 
 São órgãos autônomos e para assim serem privilegiados não pode o Município impedir sua atuação com ausência de suprimentos mínimos, pois é isso que faz o Município quando não atende prioristicamente as necessidades do órgão, assim ofendendo os direitos de nossas crianças e adolescentes em afronta ao art. 4º, parágrafo único do ECA.
 
 Segue: “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
 
 Parágrafo único.
 
 A garantia de prioridade compreende: ... d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.” Certeira a lei, mesmo Estatuto, tratou de plasmar na legislação a obrigação de constar a necessidade da previsão orçamentária na lei orçamentária anual dos Municípios e do Distrito Federal.
 
 Confira-se: “Art. 134. ...
 
 Parágrafo único.
 
 Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” Pois assim não há que se falar em extinção do processo tampouco em ausência de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público municipal visto incumbida legalmente da obrigação, o que não comprovou o integral cumprimento neste feito.
 
 A análise dos autos demonstra que o Conselho Tutelar do Município de São João de Pirabas enfrenta graves deficiências estruturais que comprometem o cumprimento de suas atribuições.
 
 A documentação anexada, associada à ausência de argumentos consistentes por parte do requerido, corrobora a necessidade das medidas impostas na decisão liminar.
 
 A omissão administrativa configura grave afronta aos direitos das crianças e adolescentes, legitimando a atuação judicial para assegurar a efetividade das normas legais e constitucionais.
 
 O Município deve reconhecer a necessidade de atender às obrigações impostas, não apenas pelo decurso do tempo, mas pela determinação judicial.
 
 Contudo, é evidente que, na ausência de medida liminar, sentença ou decisão transitada em julgado, e sem o reforço de imposição urgente, acompanhada de cominação de multa, o ente público não cumprirá espontaneamente o seu dever.
 
 Essa realidade é corroborada pelos elementos dos autos, que demonstram que o cumprimento das medidas antecipadas ocorreu apenas de forma parcial.
 
 Portanto, a omissão na adoção das medidas necessárias à adequação estrutural e funcional do Conselho Tutelar configura violação à proteção constitucional assegurada às crianças e adolescentes.
 
 Tal negligência compromete diretamente a garantia de direitos fundamentais daqueles que, muitas vezes, mais necessitam de amparo, expondo-os a situações de vulnerabilidade.
 
 Assim, a presente decisão não faz mais do que compelir o Poder Público a cumprir obrigações já previstas em lei, não havendo que se falar em invasão do Judiciário na esfera administrativa.
 
 Trata-se, isto sim, de resposta à inércia administrativa que persiste há anos, acarretando graves violações a direitos fundamentais mínimos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
 Nesses termos uma determinação judicial não encerra indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa, pois evidencia-se como medida assecuratória de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
 
 Ou seja, não há ofensa ao princípio da separação dos poderes compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal em comento visto que comprovada ser precária a instalação, assim a intervenção judicial inclusive para preservar e privilegiar o direito de modo a garantir efetividade à lei, podendo assim o Judiciário intervir para a observância da legislação pelos Poderes Públicos.
 
 A inércia autoriza o Poder Judiciário no ingresso da questão, em exclusivo benefício do interesse público.
 
 A corroborar: “REEXAME NECESSÁRIO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 PRELIMINAR PERDA DO OBJETO.
 
 REJEITADA.
 
 ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR.
 
 DEVER DO ENTE MUNICIPAL.
 
 RECONHECIDO.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 INOCORRENCIA. 1- Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública, determinando que o Município de Prainha, tomasse providência para estruturar o conselho tutelar municipal; 2- Em contestação, o réu alega já ter satisfeito a pretensão autoral.
 
 O autor, entretanto, comunica que a pretensão fora dada somente de maneira parcial, o que faz demonstrar a necessidade de pronunciamento judicial sobre a demanda.
 
 Preliminar rejeitada; 3- O artigo 227 da Constituição Federal elenca inúmeros direitos das crianças e dos adolescentes, como "o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária", atribuindo sua observância ao Estado, à família e à sociedade; 4- Muito embora a responsabilidade pelas políticas públicas afetas à criança e ao adolescente seja das três esferas governamentais, constata-se do ECA uma forte tendência de responsabilização do ente municipal na consecução dos objetivos relacionados à proteção integral, a quem incumbe estruturar e manter todos os órgãos e Conselhos necessários à efetiva aplicação das normas constitucionais e legais; 5- Inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, pois o Poder Judiciário não está substituindo o Poder Executivo no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, mas apenas impondo o estrito dever de cumprimento de atividade vinculada em respeito ao princípio do mínimo existencial; 6- Reexame necessário conhecido; sentença mantida. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00004256720128140090 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/05/2019)” Por derradeiro, como exaustivamente disposto, comprovada a ausência do requerido, visto que cumpriu parcialmente pedidos de reforma e, sobejamente comprovada a necessidade, a procedência é medida que se impõe a preservar o direito fundamental das crianças e adolescentes deste Município, concedida inclusive em sede de tutela antecipada (ID 46193590) e novamente nesta oportunidade, visto cumpridos requisitos do art. 300 do CPC, assim comprovados “fumus boni iuris” (como exaustivamente supra fundamentada a probabilidade do direito) e “periculum in mora” (perigo do dano), conforme Fotos e procedimento que expõe a urgência da necessidade de regularização e reformas, merecendo a concessão do direito.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para confirmar, em caráter definitivo, a decisão liminar constante no ID 46193590, determinando ao requerido a obrigatoriedade de adotar as medidas nela especificadas, consistindo em: a.3.
 
 Fornecer ao Conselho Tutelar de São João de Pirabas um aparelho celular pós-pago, com conta ativa, ou pré-pago, com créditos suficientes para atender às demandas ordinárias e extraordinárias, incluindo os plantões realizados aos sábados, domingos, feriados e em situações emergenciais. a.4.
 
 Disponibilizar um serviço de internet funcional, de modo que o Conselho Tutelar possa utilizá-lo adequadamente para o desempenho de suas atividades. a.5.
 
 Fornecer, regularmente, material de expediente necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar. b.1.
 
 Entregar ao Conselho Tutelar as salas devidamente adequadas para o atendimento, garantindo a dignidade das pessoas que utilizam os serviços e assegurando o sigilo das informações. b.2.
 
 Disponibilizar um veículo em condições adequadas de trafegabilidade, tanto para áreas urbanas quanto rurais.
 
 Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima estabelecidas, determinando que o montante apurado seja revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
 Ressalto, ainda, que o descumprimento poderá acarretar eventual responsabilização penal por crime de desobediência.
 
 Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 INTIMEM-SE O RÉU para cumprimento da presente sentença.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
 
 Isento o requerido de custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
 
 CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito
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                                            21/12/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/12/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/12/2024 11:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/12/2024 12:25 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 12:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/08/2024 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 22:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 09:16 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2024 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2024 02:51 Decorrido prazo de MUNÍCIPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS em 09/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 21:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/08/2023 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2023 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2023 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 09:10 Decorrido prazo de MUNÍCIPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS em 23/03/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 14:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/03/2023 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 11:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/03/2022 21:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2022 19:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/02/2022 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2022 02:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS em 10/02/2022 23:59. 
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                                            09/02/2022 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2022 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2022 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2022 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/01/2022 00:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/01/2022 00:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/12/2021 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2021 10:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/12/2021 10:11 Expedição de Mandado. 
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                                            30/12/2021 09:41 Expedição de Mandado. 
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                                            30/12/2021 09:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/12/2021 16:22 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/12/2021 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            27/12/2021 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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